Resposta à Consulta nº 18 DE 28/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 2012

Bullion,Remessa por conta e ordem,Diferimento,Retorno Simbólico

Texto

..., empresa estabelecida na ..., em MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o diferimento nas operações de remessa de “bullion” para industrialização em outra unidade da Federação; a possibilidade do retorno simbólico dos produtos resultantes do processo de industrialização (ouro e prata refinados); e, a posterior remessa por conta e ordem de terceiros nas vendas de ouro destinados ao mercado externo (operações de exportação) e prata no mercado interno (operações interestaduais).

Para tanto, expõe que:

“I – Breve histórico

1. É detentora ... de exploração mineral relativa à metais preciosos, devidamente averbado no Departamento Nacional de Produção Mineral – NPM, por intermédio do Processo DNPM nº ...., se encontra, ainda, em fase pré-operacional, com possibilidades concretas de estar operando até março/2012, para exploração, em mina subterrânea, de minério bruto, para fundição preliminar nas dependências da própria planta industrial mineral, para obtenção de BULLION - cujo processo técnico de mineração e seu fluxograma, se encontram anexo.

2. O produto extraído pela Consulente – BULLION – está classificado como produto semi-elaborado, exatamente pelo procedimento de sua composição se enquadrar no disposto no art. 1º, inciso II da Lei Complementar Federal nº 65/1991, visto que passa por etapas de industrialização na “Lixiviação em Pilhas” ou “Britagem/Gravimetria” e principalmente na “Fundição”, sem contudo alterar suas características químicas originárias.

3. Para obtenção dos produtos finais desejados: ouro e prata refinados, será necessário submeter o produto originário - BULLION - obtido na forma dos itens 1 e 2, supra, a processo de industrialização – denominado refino – a ser realizado por empresa especializada localizada no Estado de São Paulo.

4. É detentora do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, celebrado com o Estado do Mato Grosso, visando o fomento da região pela manutenção do alto nível de produção do Estado; geração de empregos e crescimento da economia local.

5. Nesse passo, se alinha as diretrizes do governo estadual quanto à reparação das desigualdades sociais, pela sua iniciativa de contribuir com o Estado do Mato Grosso no seu desenvolvimento regional.

II - A descrição da operação nos moldes pretendidos pela Consulente

6. Deseja enviar para industrialização ouro (em bruto), como visto denominado de – “BULLION” - a ser promovida pelo estabelecimento da Consulente - unidade operacional de ... – município de ..., neste Estado, para fins de industrialização, na modalidade refino, no Estado de São Paulo em empresa especializada.

7. Após a realização do processo industrial de refino, supracitado, serão obtidos como produtos finais acabados: ouro e prata refinados.

8. O estabelecimento industrial localizado em São Paulo, executor da operação, irá promover dentro do prazo previsto no artigo 320 do RICMS – ou seja, 300 dias contados da data do recebimento do produto original - o retorno simbólico do ouro e prata refinados - ao estabelecimento da Consulente.

9. Nestes termos, a Consulente promoverá a saída por venda para o mercado externo CFOP 7.101 e interno CFOP 6.101, do ouro e prata refinados, respectivamente, a partir do estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo.

10. É importante ressaltar, que o retorno físico dos produtos industrializados – ouro e prata refinados – representariam grave problema logístico para a Consulente, pois o mercado consumidor do ouro refinado serão países estrangeiros (com exportação de 100% da produção) cujos aeroportos de transporte estão próximos do Estado de São Paulo, assim como as regiões sul e sudeste serão as principais adquirentes da prata granulada. Por isso a fundamental importância do retorno apenas simbólico da remessa sob encomenda, e, transporte da venda definitiva diretamente a partir do estabelecimento industrializador no Estado de São Paulo.

III - Qual o entendimento da Consulente quanto à realização da operação de forma a se adequar as suas pretensões mercantis

11. Na remessa do “BULLION” para o estabelecimento industrializador em São Paulo, a Consulente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo além dos demais requisitos legalmente exigidos pela legislação, a expressão "Suspensão do ICMS – nos termos do artigo 320 do RICMS do Estado do Mato Grosso”; e como natureza da operação: “Remessa para Industrialização por encomenda”.

12. Após a emissão de Nota Fiscal do retorno simbólico do ouro e prata refinados pelo estabelecimento prestador do serviço em São Paulo, a Consulente emitirá Nota Fiscal de Saída destes Produtos Industrializados diretamente para o exterior e para o mercado interno, respectivamente, por conta e ordem do estabelecimento da Consulente, com o recolhimento aos Cofres do Estado de Mato Grosso do ICMS devido na operação.

13. A instrumentalização burocrática da operação de venda dos produtos industrializados será realizada da seguinte forma:

I - o estabelecimento industrializador situado em São Paulo que efetuou o refino do “BULLION” deverá:

a) emitir a Nota Fiscal de devolução de mercadorias recebidas para industrialização, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", discriminando os produtos que estão sendo encaminhados: ouro e prata refinados, com o destaque do ICMS (incidente sobre o valor do material e mão de obra aplicados no refino), devendo ainda citar, obrigatoriamente, o número, a data, da Nota Fiscal originária de remessa emitida pela Consulente, devendo ainda constar que: os insumos encaminhados originariamente e os produtos finais acabados estão amparados pela suspensão do ICMS nos termos do art. 320 do RICMS do Estado do Mato Grosso;

II – A Consulente, por sua vez, deverá também:

b) Registrar a nota fiscal referenciada na letra “a” supra no livro Registro de Entradas, “anulando” a operação originária de remessa para industrialização e, também, escriturando o ingresso, ainda que simbólico, dos produtos finais acabados: ouro refinado (operações sem crédito do ICMS) e da parte granulada (operação sem crédito do ICMS);

b) Emitir Nota Fiscal de venda de ouro e prata refinados, para seus compradores no exterior e no mercado interno, contendo todos os requisitos exigidos na legislação pertinente e ainda tendo como natureza da operação: “Venda de produção do estabelecimento para o exterior CFOP 7.101 e no caso de venda no mercado interno deverá utilizar o CFOP 6.101”. Nesta Nota Fiscal deverá fazer referência obrigatória:

b1) Ao fato de que a mercadoria sairá diretamente do estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, com destino aos compradores da Consulente no exterior (ouro refinado) e no mercado interno (prata granulada);

b2) Expressa a Nota Fiscal emitida na forma da letra “a”, relativo ao retorno simbólico da remessa de - BULLION - para industrialização, emitida pelo estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, bem como fazer referência também àquela Nota Fiscal decorrente da remessa originária para industrialização emitida pela Consulente e, igualmente, a Nota Fiscal emitida na forma da letra “b” retro, que irá acompanhar estes produtos finais acabados até o local de embarque designado pelo comprador estrangeiro, nas operações de exportação de ouro refinado ou pelo estabelecimento do comprador nacional localizado no mercado interno no caso comercialização da prata granulada e deverá, ainda, conter a expressão: "Procedimento autorizado pelo art. 320 do RICMS”;

b3) a seguinte legislação no caso relativo à venda do ouro refinado para a exportação: “operação amparada pela não-incidência do ICMS prevista no art. 3, II da Lei Complementar nº 87/96”;

c) A prata que será comercializada no mercado interno, será normalmente tributada pelo ICMS - devendo o imposto ser recolhido aos cofres do Estado do Mato Grosso, observada a fruição dos benefícios fiscais deferidos pelo PRODEIC à Consulente;

IV - Procedimentos de transporte do “BULLION” e escrituração desta obrigações acessória

14. Outra questão importante na análise da consulta, e, que facilita o entendimento da Consulente pelo retorno apenas simbólico do ouro refinado e prata granulados, é o fato do BULLION de ouro transportado para São Paulo – assim como o produto de seu refino – enquadrarem-se na regra de “transporte de valores”.

15. Suas naturezas de “metais preciosos” implicará na contratação pela Consulente de empresa especializada no transporte de valores, que deverá seguir as regras do art. 185-A, §2º do RICMS:

“Art. 185-A As empresas transportadoras de valores inscritas neste Estado manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

(...)

§2º Incumbe às empresas transportadoras de valores a observância das demais disposições previstas no Ajuste SINIEF 20/89 e suas alterações.

(destacou-se)”

16. Complementando a regra supramencionada, o Ajuste SINEF nº 20/89 em sua cláusula terceira, inciso X, parágrafo 4º (publicado no Diário Oficial de 30/08/1989), dispensa o carimbo em postos fiscais quando tratar-se de Guia de Transporte de Valores:

“Cláusula terceira: O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo Único, a que se refere o inciso V da cláusula segunda que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Nova redação dada ao Artigo pelo Ajuste SINIEF nº 04/2003; Efeitos aplicáveis a partir de 1º de julho de 2004, conforme Ajuste SINIEF nº 15/2003.)

(...)

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

(...)

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 02/2004)

[destacou-se]”

17. Considerando a referida regra do Ajuste SINEF 20/89 ser explícita quanto à DESOBRIGAR A ESCRITURAÇÃO EM LIVROS FISCAIS da Guia de Transporte de Valores (GTV), percebe-se que não há entraves jurídicos para permitir apenas o retorno simbólico (e não físico) dos produtos do refino em São Paulo do BULLION de ouro, quais sejam: o ouro refinado e a prata granulada.

V – O objetivo da Consulente

18. Esclarece a Consulente, que os procedimentos acima traçados como forma de viabilizar todo o contexto das operações relativas à extração e industrialização por encomenda, para posterior comercialização tanto no mercado externo quanto no mercado interno dos produtos finais acabados dela resultantes, são específicos e próprios e foram adequados com o objetivo de viabilizá-las, tudo em consonância com a legislação pertinente.

19. Considerando as espécies das mercadorias produzidas a serem comercializadas, bem como o seu elevado valor, não há como realizar o retorno efetivo do ouro refinado e da prata granulada ao estabelecimento da Consulente, como meio exclusivo de obedecer ipsis litteris a legislação de regência do ICMS, vigente no Estado do Mato Grosso.

20. Tais produtos, por serem especiais, próprios e específicos, necessitam igualmente, quando comercializados, da estruturação e desenvolvimento de operações diferenciadas, pois envolvem, dentre outros fatores de relevo, complexa logística e contratação de seguro elevado em razão da materialidade do risco de sinistro.

21. Registra-se, ademais, que a adequação das operações nos moldes pretendidos pela Consulente, não ocasiona prejuízo econômico para o Estado do Mato Grosso, uma vez que a operação de venda no mercado interno será tributada e o ICMS incidente sobre as respectivas operações recolhido aos cofres do erário público estadual.

VI - A Consulta propriamente

22. Assim sendo, diante dos aspectos fundamentais aqui narrados formula-se a seguinte CONSULTA FISCAL, pugnando pela sua execução mediante averbação junto ao cadastro de inscrição estadual da Consultente nos termos do art. 534-A do RICMS:

(i) A Consulente poderá enviar para outra Unidade da Federação, nos termos acima definidos o - BULLION - para fins de refino no estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, procedendo exatamente da forma já discriminada ao abrigo da suspensão do ICMS nos termos do artigo 320 do RICMS do Estado do Mato Grosso?

(ii) Assim sendo, poderá ainda, registrar o retorno simbólico dos produtos: ouro e prata refinados; e dar saída de tais produtos para o exterior ou realizar a venda no mercado interno, como já assinalado, total ou parcialmente, a partir do estabelecimento industrializador localizado no Estado de São Paulo, emitindo para tanto:

a) Nota Fiscal de venda CFOP 7.101 (venda de produção do estabelecimento para o mercado externo);

b) Nota Fiscal de venda CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento para o mercado interno), informando na respectiva Nota Fiscal que as mercadorias sairão do estabelecimento industrializador diretamente para o estabelecimento do comprador, seja no exterior (no caso do ouro refinado) ou no mercado interno (no caso da parte granulada) por conta e ordem da Consulente?

(iii) A Consulente poderá contratar empresa especializada no transporte de valores que se utilizará da Guia de Transporte de Valores cumprindo os procedimentos da cláusula terceira, inciso X, §4º, do Ajuste SINEF nº 20/89 c/c art. 185-A, §2º do RICMS, dispensando-se, portanto, o carimbo do transporte em postos fiscais?”

É a Consulta.

Inicialmente cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que a contribuinte atua no ramo de indústria e comércio, e sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 0724-3/01 – extração de minérios de metais preciosos, e secundário o CNAE 0724-3/02 - beneficiamento de minério de metais preciosos; todos da classificação IBGE.

Em relação às saídas de mercadorias para outras unidades da Federação para industrialização e posterior retorno, objeto de dúvidas da Consulente, o artigos 320 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assim determina:

Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subseqüente saída dos mesmos produtos.

§ 1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

(...).Destacou-se.

Como se observa na legislação supra as saídas de mercadorias para outras unidades da Federação para industrialização e o respectivo retorno dos produtos industrializadas no prazo máximo de 300 (trezentos) dias, são abrigados pelo diferimento.

Todavia, o § 6º exclui do alcance do diferimento as saídas interestaduais de produtos primários de origem mineral, entre outras. Resta saber se o Bullion está entre os excluídos do benefício.

O sítio do Departamento Nacional de Produção Mineral, no relatório sobre o balanço mineral brasileiro 2001, traz um texto intitulado “OURO” que, dentre outras coisas, na página 15, descreve o beneficiamento desse produto. A fase inicial desse processo até a produção do Bullion será reproduzida abaixo:

“O beneficiamento do minério de ouro é realizado, normalmente, nas proximidades das próprias minas, buscando-se assim evitar despesas desnecessárias com transportes de material estéril. O tratamento do minério de ouro tem como objetivo a concentração do metal a partir da recuperação de suas partículas dispersas na massa do minério. As operações de concentração dependem dos tipos do minério e da ganga. Em termos gerais, após a moagem do minério, que possibilita a liberação da partícula do mineral útil, os processos mais usuais podem ocorrer por separação gravítica, a qual pode ser realizada através de mesas vibratórias, jigues e hidrociclones; por flotação, que toma por base o princípio da afinidade iônica, em que se busca a formação de bolhas que adsorvem as partículas minerais de interesse, no caso do ouro, deprimindo-se os minerais de ganga; e ainda a concentração por processos com ataques químicos hidrometalúrgicos, sendo o ouro dissolvido por uma solução à base de cianeto de sódio, e posteriormente recuperados de várias formas...”

E ainda, “O produto final decorrente desses processos de concentração é fundido em cadinhos, obtendo-se uma massa bruta de ouro impuro conhecida por bullion, o qual tem associado alguma escória. O bullion é definido como uma liga ou agregado produzido nas fundições das minerações ou nos garimpos, contendo mais de 20% de ouro.”

Destacou-se. Pode ser visto em:

http://www.dnpm.gov.br/assets/galeriadocumento/balancomineral2001/ouro.pdf

Conforme a Consulente afirma na inicial (obs.: o procedimento foi apresentado em anexo) o produto passa por etapas de industrialização na “lixiviação em pilhas” ou “britagem gravimétrica” e principalmente na “fundição” para retirar as impurezas. Portanto, já sofreu um processo inicial de beneficiamento. Dessa forma, pode ser considerado um produto semi elaborado.

Nesse sentido, entende-se que, em que pese o bullion ser um produto de origem mineral, está alcançado pelo diferimento nas saídas interestaduais para industrialização por não ser um produto primário, já tendo sofrido um processo inicial de industrialização.

Entretanto, no caso em epígrafe, em que as operações são interestaduais, o diferimento previsto não compreende a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados e as mercadorias empregadas. A análise, contrário sensu, do § 2º do artigo 320 acima nos permite chegar a esse entendimento que é corroborado pelo artigo 32, inciso XI, do RICMS, infra:

Art. 32 A base do cálculo do imposto é:

(...)

XI - no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 320, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas;

(...)Destacou-se.

Em síntese, como as operações são interestaduais, o diferimento só alcança as saídas e o retorno das mercadorias que foram remetidas para industrialização; todo valor acrescido pelo serviço prestado ou mercadorias empregadas serão tributadas normalmente.

Quanto aos procedimentos exigidos nos casos em que os produtos resultante da industrialização não retornam fisicamente ao estabelecimento da encomendante por ter sido vendido no mercado interno (in casu, operações interestaduais de prata refinada) e externo (in casu, operações de exportação de ouro refinado), deve ser observado o disposto no artigos 325 do Regulamento do ICMS/MT, infra reproduzido:

Art. 325 Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação - "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 321.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:

I - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

II - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;

III - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "b" do inciso I, mencionando-se ainda, os seus dados identificativos.

Destacou-se.

Da análise do dispositivo normativo supra verifica-se que não há necessidade da mercadoria retornar fisicamente ao estabelecimento autor da encomenda nos casos de venda dos produtos industrializados, estando inclusive, a operação sujeita ao benefício do diferimento, desde que atendidos todos os requisitos apresentados na legislação.

Nos documentos fiscais que acobertarem as operações de retorno dos produtos industrializados do estabelecimento industrializador para o autor da encomenda constarão como natureza da operação "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda" e naqueles que irão acompanhar as mercadorias até o adquirente, constarão como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros".

Nota-se que o mesmo entendimento aplica-se, tanto nas operações internas quanto nas externas. No caso de exportação do produto, com saída do estabelecimento industrializador, além dos procedimentos constantes dos dispositivos acima reproduzidos, deverá ser observado também todos os demais relativos aos controles de exportação previstos no Regulamento do ICMS deste Estado, nos artigos 4º, inciso VI, e § 2º; e 4º-A a 4º-E.

Ainda, o artigo 325-A do mesmo diploma normativo traz exigências para os contribuintes obrigados a NF-e. Reproduz-se, abaixo, o dispositivo citado, ipsis litteris:

Art. 325-A Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-A-7, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:

a) alínea a do inciso I do artigo 321;

b) alínea b do inciso I e alíneas a e b do inciso II do caput do artigo 322;

c) inciso III do § 1°, inciso I do § 2°, inciso I do § 3° e inciso III do § 4° do artigo 323;

d) alíneas a e b do inciso II do caput e III do § 2° do artigo 325;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas nesta seção, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Ou seja, na emissão de documentos fiscais por estabelecimentos obrigados a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, como é o caso da Consulente, conforme se se observa nos dados cadastrais da empresa, deverá ser observado os requisitos exigidos na legislação supra.

Feita essas considerações passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formulados:

(i) Primeiramente, deve-se salientar que, o termo correto do benefício previsto no artigo 320 do RICMS/MT não é suspensão e sim diferimento do imposto. Conforme apresentado anteriormente, a Consulente pode realizar operações interestaduais para industrialização com o produto denominado “bullion” ao abrigo do diferimento, desde que respeitados todos os procedimentos determinados na legislação, precisamente nos artigos 320, 325 e 325-A do RICMS/MT, incluive em relação ao prazo de retorno.

(ii) Sim, caso a saída seja feita diretamente do estabelecimento industrializador para o adquirente, poderá haver um retorno simbólico da mercadoria para o estabelecimento autor da encomenda. Todos os procedimentos exigidos nesse caso estão descritos nos artigos 325 e 325-A do RICMS/MT anteriormente reproduzidos.

O CFOP 7.101 – venda de produção do estabelecimento, usado nas exportações de ouro refinado e o CFOP 6.101 – venda de produção do estabelecimento, usado nas saídas interestaduais de prata são adequadas para as operações descritas na Consulta.

O subítem (iii) do pedido, por se tratar de obrigação acessória, será desmembrado do processo para ser respondido pela área pertinente, nos termos do § 3º do artigo 522 do RICMS, abaixo reproduzido:

Art. 522 O órgão competente para apreciar as consultas é a gerência:

(...)

§ 3º Será desmembrada para resposta pelo órgão adequado, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a materia.

(...)Destacou-se.

Dessa forma, será encaminhada para a Gerência de Fiscalização de Indústrias, Transportes e Outros Segmentos - GFOS da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, para análise e resposta ao item IV, subitens 14, 15, 16 e 17 – Obrigações Acessórias, das páginas 4, 5 e 6 da Consulta, bem como do item VI, subitem (iii) – do Pedido, da página 7, por se tratar de matéria inerente ao produto da referida Unidade, sendo esta, portanto, competente para apreciá-la.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2012.

José Elson Matias dos Santos

FTE – Matrícula: 59834

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de de Normas da Receita Pública