Resposta à Consulta nº 419/2009 DE 14/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jun 2010
ICMS – Crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/00 – Opção, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, relativos à entrada de feijão, em estado natural, bem como de outras mercadorias e serviços utilizados no seu beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, porém não em relação ao aproveitamento de créditos relativos a outra mercadoria comercializada pelo contribuinte.
ICMS – Crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/00 – Opção, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, relativos à entrada de feijão, em estado natural, bem como de outras mercadorias e serviços utilizados no seu beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, porém não em relação ao aproveitamento de créditos relativos a outra mercadoria comercializada pelo contribuinte.
1. A Consulente informa que "atua no ramo de atividade de comércio, importação e exportação de arroz e cereais, com beneficiamento, empacotamento e fabricação de sub-produtos para alimentação animal, além da prestação de serviços de armazenagem e transbordo, predominando em seu faturamento bruto mensal a venda de arroz beneficiado da posição 10.06 com o percentual aproximado de 85%, sendo o restante do faturamento, ou seja, aproximadamente 15%, divididos na venda dos demais produtos que fabrica, sendo eles: quebrado de arroz, farelos, farinha de arroz, e feijão".
2. No caso de realizar a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/00, concedida aos estabelecimentos que efetuam o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em estado natural, pergunta se "poderá manter e aproveitar-se dos créditos originados da comercialização dos demais produtos que fabrica, como o arroz e seus subprodutos".
3. Assim dispõe o artigo 25 do Anexo III do RICMS/00:
"Artigo 25 - (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 2008)
I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações:
a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo único - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)
1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2. - não se aplica:
a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico;
b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional".
4. Pelo exposto, caso a Consulente realize o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão (essa informação não é fornecida na consulta), em estado natural, poderá optar pelo crédito outorgado de que trata o artigo 25 do Anexo III do RICMS/00, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos (exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 348 do mesmo regulamento), e desde que atenda às demais condições previstas no parágrafo único do citado artigo 25 do Anexo III do RICMS/00.
5. Informamos que a vedação de "aproveitamento de quaisquer créditos", imposta na opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/00, está restrita aos créditos relativos à entrada de feijão em estado natural, bem como de outras mercadorias e serviços utilizados no seu beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. Assim, mesmo que faça essa opção (desde que atenda aos requisitos necessários para tanto), a Consulente poderá continuar a aplicar o regime geral de apuração do imposto previsto no RICMS/00 nas operações com arroz e seus subprodutos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.