Resposta à Consulta nº 178 DE 10/05/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2012
ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e Protocolo ICMS 94/2009 (produtos de papelaria) - "Carteiras com a finalidade de portar notas", classificadas no código 4202.3200 da NBM/SH: inaplicabilidade.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 178, de 10 de Maio de 2012
ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e Protocolo ICMS 94/2009 (produtos de papelaria) - "Carteiras com a finalidade de portar notas", classificadas no código 4202.3200 da NBM/SH: inaplicabilidade.
1. A Consulente, com CNAE principal referente a "comércio varejista de artigos de viagem", relata que "adquiriu em 24/08/2011 do fornecedor (...) estabelecido em Campo Bom/RS, vários produtos dentre eles ‘carteiras’ de diversos modelos, com a NCM/SH 4202.3100".
2. Observa que, embora tais produtos tenham uma das classificações fiscais previstas no item 8 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 (subposição 4202.3 da NBM/SH), a sua descrição ("carteiras") não corresponde àquela constante do dispositivo ("estojo escolar; estojo para objetos de escrita").
3. Ante o exposto, questiona:
"1) O produto ‘carteira’, com NCM/SH 4202.3100, mesmo tendo a finalidade de portar notas, está enquadrado no art. 313-Z13 (do RICMS/2000), que trata dos produtos de papelaria?
2) Como podemos interpretar se o produto tem ou não substituição tributária? Pelo NCM/SH, pela descrição do produto, ou pela junção dos dois fatores?
3) Quando o produto tem substituição (tributária) no Estado de São Paulo e não há protocolo algum, como proceder?"
4 Inicialmente, quanto à segunda indagação, informamos que a substituição tributária é aplicável aos produtos relacionados no § 1º dos dispositivos do RICMS/2000 (ou dos anexos de acordos relativos à substituição tributária celebrados com o Estado de São Paulo), pela sua descrição e classificação segundo a NBM/SH (Decisão Normativa CAT-12/2009).
5. Quanto à primeira indagação, entendemos que "carteiras" com a finalidade de portar notas, que não possam ser utilizadas como estojo escolar ou para portar objetos de escrita, não se enquadram na descrição constante do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 e do item 39 do Anexo Único do Protocolo ICMS-94/2009 e alterações (celebrado entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, relativamente à substituição tributária de produtos de papelaria), não se sujeitando, portanto, à substituição tributária de que tratam tais dispositivos.
6. Por fim, responderemos ao último questionamento, em relação ao disposto no artigo 313-Z13 do RICMS/2000, referido pela Consulente, observando o disposto no seu inciso II e no seu § 2º, que transcrevemos a seguir:
"Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
(...)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
(....)" (d.n.)
6.1 Assim, no caso de produto de papelaria sujeito à substituição tributária neste Estado ser procedente de unidade federativa que não tenha celebrado acordo com o Estado de São Paulo atribuindo ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária a favor deste Estado, deverá o destinatário paulista recolher antecipadamente o imposto relativo à saída própria e às saídas internas subsequentes, nos termos dos artigos 313-Z13, II e § 2º, e 426-A, ambos do RICMS/2000.
6.2 Todavia, pelo já exposto no item 5 supra, como as "carteiras" com a finalidade de portar notas não se enquadram na descrição constante do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, não se encontram sujeitas à substituição tributária de que trata tal dispositivo, no Estado de São Paulo.
7. Por fim, tendo em vista que o endereço e CNAE da Consulente, informados na petição de consulta, diferem dos constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observamos que o artigo 25 do RICMS/2000 determina a necessidade de atualizações cadastrais:
"Artigo 25 - A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 19, na redação da Lei 12.294/06):
I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, pelo contribuinte". (grifo nosso)
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.