Resposta à Consulta nº 17763 DE 19/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2020

ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação – Produto intermediário – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000, em regra, é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária. II. A hipótese de aplicação do diferimento referente ao Regime Especial Simplificado de Exportação (artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000) não é auto aplicável, podendo ser usufruída apenas se observados os requisitos estabelecidos no artigo 450-B do RICMS/2000 e Portaria CAT-31/2005. III. O diferimento em tela não se aplica às saídas internas de gás natural, pois ele não é considerado matéria-prima ou produto intermediário, nos termos da Decisão Normativa CAT-2/1982.

ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação – Produto intermediário – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000, em regra, é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária.

II. A hipótese de aplicação do diferimento referente ao Regime Especial Simplificado de Exportação (artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000) não é auto aplicável, podendo ser usufruída apenas se observados os requisitos estabelecidos no artigo 450-B do RICMS/2000 e Portaria CAT-31/2005.

III. O diferimento em tela não se aplica às saídas internas de gás natural, pois ele não é considerado matéria-prima ou produto intermediário, nos termos da Decisão Normativa CAT-2/1982.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas (CNAE 35.20-4/02), relata que é uma concessionária de serviços públicos do Estado de São Paulo. Informa que um de seus clientes (contribuinte paulista do ICMS) possui o Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, estabelecido pelo artigo 450-A do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), e utiliza o gás natural vendido pela Consulente como fonte de energia para gerar calor em suas caldeiras, que fazem parte de seu processo produtivo.

2. Observa que nas vendas para clientes industriais localizados no Estado de São Paulo, nos casos em que o gás natural venha a ser adquirido para utilização como matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de produtos a serem destinados à exportação, a Consulente é obrigada a aplicar o diferimento, caso esteja credenciada, nos termos do artigo 450-B do RICMS/2000.

3. Esclarece que até o momento não consta na lista de fornecedores credenciados de seu cliente, e possui dúvida em relação à obrigatoriedade da aplicação do diferimento em tela, pois não tem interesse em acumular crédito de ICMS em sua escrita fiscal.

4. Assim questiona se a inscrição no cadastro de fornecedores do regime especial de seu cliente é definitiva, e se caso deseje, no futuro, destacar o ICMS, não aplicando o diferimento a este cliente, poderá fazê-lo sem a necessidade prévia de aprovação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou de seu cliente, podendo optar a qualquer momento pela aplicação do diferimento.

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que, como regra, a aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000 é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária a estabelecimento destinatário da mercadoria. Portanto, na ocorrência de operação sujeita à referida sistemática, não cabe aos contribuintes envolvidos – remetente ou destinatário – optar, ou não, pelo diferimento do lançamento do imposto, devendo este ser aplicado. E, nos termos da Portaria CAT-31/2005, uma vez que determinado fornecedor conste do despacho relativo ao credenciamento, deferido pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), a aplicação do regime do diferimento será obrigatória.

6. Entretanto, assim dispõem os artigos 450-A e 450-B do RICMS/2000:

“Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada à exportação (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XXIV, § 10, e 59). (Redação dada ao artigo 450-A pelo Decreto 49.778 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-10-2005)

(...)

Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.016, de 27-07-2007; DOE 28-07-2007; Efeitos a partir de 1º-09-2007)”. (grifos nossos)

7. Da leitura dos dispositivos transcritos, constata-se que a hipótese de aplicação do diferimento prevista no artigo 450-B do RICMS/2000 não é auto aplicável, podendo ser usufruída apenas se observados os requisitos estabelecidos no artigo 450-B do RICMS/2000, quais sejam: (i) destinatário beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, previamente concedido pela SEFAZ/SP; (ii) mercadoria utilizada como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem na fabricação de mercadoria a ser exportada; (iii) operação interna; e (iv) contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento.

8. Relativamente aos conceitos de matéria-prima e produto intermediário, esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os conceitos constantes da Decisão Normativa CAT-2/1982, abaixo transcritos:

"Assim é que,

1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel etc.

2 – Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.

3) Produto Secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcáreo - CaCO3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro-gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto-telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto – papel.”

9. Observa-se, de plano, que o produto citado pela Consulente (gás natural) não se enquadra nos conceitos de matéria-prima ou de produto intermediário, uma vez que não é parte integrante do produto fabricado nem “compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca.”

10. Logo, a Consulente não poderá aplicar o diferimento previsto no artigo 450-B do RICMS/2000 às saídas internas de gás natural com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, restando prejudicadas as demais indagações.

11. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 17763/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.