Resposta à Consulta nº 17763 DE 20/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2018
ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação. I. A aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000, em regra, é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária. II. A hipótese de aplicação do diferimento referente ao Regime Especial Simplificado de Exportação (artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000) não é auto aplicável, podendo ser usufruída apenas se observados os requisitos estabelecidos no artigo 450-B do RICMS/2000. III. O diferimento em tela deverá ser aplicado nas operações realizadas por fornecedores previamente indicados pelo contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, não sendo possível a opção por sua aplicação a qualquer momento.
ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação.
I. A aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000, em regra, é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária.
II. A hipótese de aplicação do diferimento referente ao Regime Especial Simplificado de Exportação (artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000) não é auto aplicável, podendo ser usufruída apenas se observados os requisitos estabelecidos no artigo 450-B do RICMS/2000.
III. O diferimento em tela deverá ser aplicado nas operações realizadas por fornecedores previamente indicados pelo contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, não sendo possível a opção por sua aplicação a qualquer momento.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade de distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas (CNAE 35.20-4/02), relata que é uma concessionária de serviços públicos do Estado de São Paulo. Informa que um de seus clientes (contribuinte paulista do ICMS) possui o Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, estabelecido pelo artigo 450-A do RICMS/2000), e utiliza o gás natural vendido pela Consulente como fonte de energia para gerar calor em suas caldeiras, que fazem parte de seu processo produtivo.
2. Observa que nas vendas para clientes industriais localizados no Estado de São Paulo, nos casos em que o gás natural venha a ser adquirido para utilização como matéria-prima ou produto intermediário na industrialização de produtos a serem destinados à exportação, a Consulente é obrigada a aplicar o diferimento, caso esteja credenciada, nos termos do artigo 450-B do RICMS/2000.
3. Esclarece que até o momento não consta na lista de fornecedores credenciados de seu cliente, e possui dúvida em relação à obrigatoriedade da aplicação do diferimento em tela, pois não tem interesse em acumular crédito de ICMS em sua escrita fiscal.
4. Assim questiona se a inscrição no cadastro de fornecedores do regime especial de seu cliente é definitiva, e se caso deseje, no futuro, destacar o ICMS, não aplicando o diferimento a este cliente, poderá fazê-lo sem a necessidade prévia de aprovação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou de seu cliente, podendo optar a qualquer momento pela aplicação do diferimento.
Interpretação
5. Inicialmente, esclarecemos que, como regra, a aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000 é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária a estabelecimento destinatário da mercadoria. Portanto, na ocorrência de operação sujeita à referida sistemática, não cabe aos contribuintes envolvidos – remetente ou destinatário – optar, ou não, pelo diferimento do lançamento do imposto, devendo este ser aplicado.
6. Entretanto, a hipótese de aplicação do diferimento prevista no artigo 450-A e seguintes do RICMS/2000 não é auto aplicável, podendo ser usufruída apenas se observados os requisitos estabelecidos no artigo 450-B do RICMS/2000, quais sejam: (i) destinatário beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, previamente concedido pela SEFAZ/SP; (ii) mercadoria utilizada como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem na fabricação de mercadoria a ser exportada; (iii) operação interna; e (iv) contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento.
7. Por sua vez, a Portaria CAT-31/2005 disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto nos artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000, e dispõe que:
“Artigo 1º - Para fins de fruição do Regime Especial Simplificado de Exportação previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490 de 30 de novembro de 2000, o contribuinte localizado neste Estado, que atenda o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 450-A, poderá solicitar o seu credenciamento no regime mediante entrega, à repartição fiscal à qual estiver vinculado de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal, que /contenha, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento requerente, instruído com:
(...)
V - relação dos produtos de sua fabricação, bem como dos respectivos modelos comerciais destinados à exportação;
VI - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
(...)
VIII - lista dos fornecedores de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem cujo lançamento do imposto na saída interna ficará diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento requerente. (Acrescentado o inciso VIII pela Portaria CAT-79/07, de 10-08-2007; DOE 11-08-2007).
(...)
§ 6º - A autoridade competente para deferir o pedido de credenciamento é o Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT. ( renumerado para § 6º pela Portaria CAT 95/2005)
(...)
Artigo 6° - O lançamento do imposto diferido na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de fornecedores estabelecidos em território paulista será efetuado pelo adquirente beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação nos termos do artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490 de 30 de novembro de 2000.” (grifos nossos)
8. Da leitura dos dispositivos transcritos, depreende-se que o diferimento em tela somente será aplicado nas operações realizadas por fornecedores previamente indicados pelo contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação. Logo, apenas aqueles fornecedores que constem do despacho relativo ao credenciamento do contribuinte beneficiário no regime especial poderão realizar suas operações ao abrigo do diferimento.
8.1. Ademais, importante ressaltar que o diferimento em questão deve ser aplicado apenas na saída de mercadoria que assumir as características de insumo de produção, ou seja, apenas aquele consumido integral e instantaneamente no processo industrial. As demais saídas de mercadorias para contribuintes beneficiários do regime especial em tela que não sejam empregadas em seu processo produtivo serão tributadas normalmente e em conformidade com a legislação que rege tais operações.
9. Entretanto, uma vez que determinado fornecedor conste do despacho relativo ao credenciamento, deferido pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), a aplicação do regime do diferimento será obrigatória, tendo em vista o entendimento apresentado no item 5 supra e o disposto no artigo 6º da Portaria CAT-31/2005 transcrito acima, não sendo possível a opção por sua aplicação a qualquer momento.
10. Por fim, observamos que a Portaria CAT-31/2005 nada dispõe acerca da possibilidade do contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação solicitar a exclusão de fornecedor previamente credenciado. Nesse sentido, entendemos que, ao menos em tese, tal exclusão é possível, desde que o pedido: (i) seja formalmente apresentado pelo contribuinte beneficiário, nos termos do artigo 1º da referida portaria; e (ii) seja deferido pelo Diretor da DEAT, segundo critérios de oportunidade e conveniência, conforme estabelece o § 6º do artigo 1º da mesma portaria.
11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.