Resposta à Consulta nº 17749 DE 06/11/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2018
ICMS – Crédito fiscal – Industrialização por conta de terceiro - Imposto lançado em auto de infração e imposição de multa (AIIM) em virtude de aplicação indevida de diferimento do ICMS – Possibilidade de utilização de crédito pelo encomendante. I. Em tese, está correto o entendimento quanto ao direito de utilizar crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por empresa que realiza industrialização por encomenda por parte das empresas encomendantes, auto de infração resultante de aplicação indevida pelo industrializador de diferimento relativo às saídas dos materiais aplicados nessa industrialização. II. Para a apropriação do crédito, é possível a utilização dos procedimentos trazidos pelo artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Crédito fiscal – Industrialização por conta de terceiro - Imposto lançado em auto de infração e imposição de multa (AIIM) em virtude de aplicação indevida de diferimento do ICMS – Possibilidade de utilização de crédito pelo encomendante.
I. Em tese, está correto o entendimento quanto ao direito de utilizar crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por empresa que realiza industrialização por encomenda por parte das empresas encomendantes, auto de infração resultante de aplicação indevida pelo industrializador de diferimento relativo às saídas dos materiais aplicados nessa industrialização.
II. Para a apropriação do crédito, é possível a utilização dos procedimentos trazidos pelo artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (28.33-0/00), informa realizar industrialização por conta de terceiro, na posição de industrializador, sendo que entendia ser aplicável o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 nas saídas dos materiais aplicados (não remetidos pelo encomendante) na industrialização, motivo pelo qual deixou de recolher o ICMS incidente nessas operações. Acrescenta que “nas Notas Fiscais emitidas pela Consulente não havia o destaque e recolhimento do ICMS com relação ao material adicionado durante o processo de industrialização, em decorrência da aplicação do benefício fiscal de isenção do imposto, e, por conta desse tratamento, terceiros (encomendantes) não gozavam do direito ao crédito de ICMS à época”.
2. Assim, após ser autuada pela fiscalização deste Estado, informa em seu relato que liquidou integralmente os valores cobrados no AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa).
3. Fundamentando-se no princípio da não cumulatividade e citando o artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e o artigo 36 da Lei 6.374/1989, expõe seu entendimento no sentido de que poderiam seus clientes (autores das encomendas) creditar-se do ICMS incidente nas operações em análise. Menciona a resposta à consulta nº 4645/2014, exarada por esta Consultoria Tributária para defender sua tese.
4. Expõe, ainda, que, segundo disposto no artigo 182 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e na resposta à consulta nº 15130/2017, o meio adequado para sanar a falta de destaque do ICMS no momento da saída dos materiais aplicados na industrialização seria a emissão de Nota Fiscal complementar.
5. 5.Assim relatado, indaga:
5.1.“Considerando o princípio da não-cumulatividade e o recolhimento dos valores a título de ICMS nos AIIMs pela Consulente, existe a possibilidade de emissão de nota fiscal complementar para que terceiros (autor da encomenda) tenha direito a utilização desses créditos?”
5.2.“Caso afirmativo, poderá o valor total do ICMS pago em AIIMs ser objeto de apenas uma nota fiscal complementar? Ou a Consulente deverá emitir a nota fiscal complementar para cada operação envolvida?”
5.3.“Caso não seja possível a emissão da nota fiscal complementar, subsistiria o direito ao crédito em virtude do pagamento do ICMS exigido em AIIMs?”
5.4.“Nesse caso, qual seria a forma correta de se apropriar desses créditos?”
Interpretação
6. Ressaltamos, inicialmente, que a presente resposta é fornecida “em tese”, pois o direito efetivo ao crédito do imposto lançado em AIIM envolve a análise documental do caso, matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
7. Isso posto, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/89) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 (artigos 59 e seguintes), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.
8. Em vista disso, enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares, em tese, há direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado pelo industrializador (no caso a Consulente), referente à entrada do produto resultante da industrialização realizada por encomenda, por parte da empresa encomendante.
9. Ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos, bem como que o lançamento de crédito fiscal há de ser feito "por seu valor nominal".
10. Destaque-se, ainda, que o direito ao crédito do imposto está condicionado "à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação" (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000).
11. Para a apropriação do crédito, é possível a utilização dos procedimentos trazidos pelo artigo 182, inciso IV e § 2º, do RICMS/2000 do seguinte modo:
· o industrializador (no caso a Consulente) deverá emitir nota fiscal complementar para cada NF-e original para efetuar o destaque do montante do imposto devido mas não realizado oportunamente.
· o imposto destacado na nota fiscal complementar já terá sido recolhido por GARE, gerada para pagamento do valor indicado em AIIM, acrescido de multa e juros de mora (item 1 do § 2º do artigo 182 do RICMS/2000);
· a nota fiscal complementar deverá ser escriturada pelo industrializador no livro Registro de Saídas nos termos estabelecidos (item 2 do § 2º do artigo 182 do RICMS/2000), sendo realizado também um registro no livro Registro de Apuração do ICMS indicando o valor recolhido por GARE como “Outros Créditos” (item 3 do § 2º do artigo 182 do RICMS/2000).
11.1. Ou seja, o recolhimento do imposto devido dá-se por meio da GARE, e a escrituração do documento nos livros do fornecedor tem por finalidade apenas o registro desse documento, sem que resulte em qualquer valor adicional como débito ou crédito, uma vez que esses lançamentos se anulam matematicamente.
11.2. A empresa encomendante da industrialização registrará a nota fiscal complementar em seu livro Registro de Entradas (artigo 214, § 3º, do RICMS/2000), fazendo as anotações necessárias no campo “Observações” e aproveitando normalmente o crédito, desde que admitido pela legislação.
12. Frise-se também que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (Decreto 44.566/1999), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.
13. A situação relatada envolve a análise documental do caso, como por exemplo: as Notas Fiscais emitidas nessas operações, os AIIMs, os comprovantes de quitação integral dos débitos; matéria que foge à competência desta Consultoria Tributária, constituindo-se atribuição do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente (artigo 43 do Decreto nº 60.812/2014), inclusive em relação à análise da possibilidade de emissão de Nota Fiscal complementar.
14. Ressalte-se, por fim, que, no caso concreto, deverá ser observado o prazo de cinco anos para a apropriação do crédito de ICMS, contado a partir do momento em que o encomendante da industrialização passou a ter o direito de apropriar o crédito de ICMS, ou seja, a partir da data do pagamento do ICMS exigido por meio do AIIM e da consequente emissão da nota fiscal complementar pelo industrializador (a ora Consulente), conforme determina o artigo 61, §3º, do RICMS/2000.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.