Resposta à Consulta nº 15130 DE 07/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017
ICMS – Obrigações Acessórias - Nota Fiscal Eletrônica emitida com isenção do ICMS em operação tributada - Emissão de Nota Fiscal Complementar. I.Em caso de omissão de indicação de alíquota, base de cálculo e destaque de ICMS na Nota Fiscal original deve ser emitida Nota Fiscal complementar indicando os dados faltantes.
ICMS – Obrigações Acessórias - Nota Fiscal Eletrônica emitida com isenção do ICMS em operação tributada - Emissão de Nota Fiscal Complementar.
I.Em caso de omissão de indicação de alíquota, base de cálculo e destaque de ICMS na Nota Fiscal original deve ser emitida Nota Fiscal complementar indicando os dados faltantes.
Relato
1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente exerce as seguintes atividades: atividade principal de “fabricação de materiais para medicina e odontologia” (CNAE 32.50-7/05), e atividade secundária de “fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional” (CNAE 32.92-2/02).
2. Relata que necessita emitir Nota Fiscal complementar, uma vez que a Nota Fiscal original foi emitida com isenção do ICMS e, portanto, sem a indicação da base de cálculo, alíquota do ICMS e sem o destaque do referido imposto, em operação que era, na verdade, tributada.
3. Diante disso, questiona a Consulente se deve constar na Nota Fiscal complementar apenas o valor do ICMS ou se também devem constar a base de cálculo e a alíquota.
Interpretação
4. Com relação à Nota Fiscal complementar, objeto da indagação da Consulente, ressalte-se que nela devem constar os valores indicados a menor ou que não constaram na Nota Fiscal que deu origem à operação.
5. Por oportuno, reproduzimos parcialmente o artigo 182 do RICMS/2000:
“Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
(...)
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".
(...)”
6. Da observação do disposto no inciso IV do artigo 182, verifica-se que a Nota Fiscal complementar possibilita regularizar a situação apresentada como caso concreto (em que ocorreu a omissão de alíquota e base de cálculo do ICMS, bem como o destaque do referido imposto), podendo tais informações ser adicionadas por meio da emissão de Nota Fiscal complementar.
7. Note-se que na Nota Fiscal complementar não devem ser repetidos todos os dados constantes da Nota Fiscal original, devendo constar apenas: (i) os dados do remetente e do destinatário, (ii) o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) – que deve ser o mesmo indicado na Nota Fiscal original, (iii) os dados que faltaram na Nota Fiscal original (no caso concreto: alíquota, base de cálculo e valor do ICMS) e (iv) no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal complementar, o número e a data de emissão da Nota Fiscal original.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.