Resposta à Consulta nº 17671 DE 10/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Chave de acesso. I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009). II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013). III. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora subcontratada – Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Chave de acesso.

I. A transportadora subcontratante deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar a chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009).

II. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013).

III. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE – 49.30-2/03)”, por sua matriz, informa que realizou a subcontratação de uma transportadora que opera sob o regime periódico de apuração (RPA) e, nesse contexto, tem dúvidas acerca da emissão dos documentos fiscais que acobertam esta operação.

2. Nesse sentido, menciona os seguintes dispositivos legais que geram dúvidas: “Portaria CAT no 55/2009, § 4º do artigo 11º e artigo 18º, Portaria CAT nº 102/2013, § 1º, 2º e 3º do artigo 2º, artigo 5º e artigo 10º, Ajuste Sinief 21 de 10/12/2010 na cláusula 3º, § 6º e cláusula 5º, artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/SP”.

3. Além disso, transcreve, em seu relato, trechos aparentemente extraídos da ementa de uma Resposta à Consulta não identificada, como se lê:

“ICMS – Prestação de serviço de transporte – Transportadora e a subcontratada sujeita ao regime periódico

de apuração do imposto estadual (RPA) – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).

A. A transportadora subcontratante deve emitir o CT-e, documento hábil para acobertar a prestação, enquanto a transportadora subcontratada fica dispensada da emissão de documento fiscal nessa situação (artigo 205 do RICMS/SP). Todavia, optando pela emissão do CT-e, a subcontratada deverá, entre outros elementos, indicar da chave de acesso do CT-e emitido pela subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT no 55/2009).

IV. No que se refere ao MDF-e, a transportadora que detiver as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte será a responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT no 102/2013)”.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. Se na condição de subcontratante, a emissão do MDF-e seria de responsabilidade da Consulente.

3.2. Se a subcontratada optar pela emissão do CT-e, este documento deverá conter a chave de acesso do CT-e emitido pelo subcontratante;

3.3. No caso da emissão do MDF-e pelo subcontratado, qual o CT-e deverá ser referenciado no mesmo (“o CTE do subcontratado ou o CTE do subcontratante - ora consulente”);

3.4. Tendo em vista a questão suscitada no item 3.3, caso seja referenciado o CT-e do subcontratado, o CT-e do subcontratante deverá acompanhar o trânsito da mercadoria também.

Interpretação

4. Inicialmente, salienta-se que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, se considera como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não prestar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea “e”, do RICMS/2000).

5. Nesse sentido, frisa-se que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, uma vez que o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica englobado integralmente no tributo devido pelo transportador subcontratante que promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

6. Desse modo, nos termos do artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.

7. Porém, entende-se a dispensa como uma faculdade oferecida pela norma, de modo que a transportadora subcontratada também poderá emitir o documento fiscal referente ao transporte que realiza, mas, nesse caso, sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CT-e emitido pela transportadora subcontratante.

8. Sendo assim, na hipótese de a transportadora subcontratada emitir o CT-e, este deve ser emitido sem destaque do imposto, consignando, além das demais informações exigidas na legislação, os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados da transportadora subcontratante, a chave de acesso do CT-e emitido pela transportadora subcontratante (artigo 11, § 4º, item “2”, da Portaria CAT nº 55/2009), o CFOP 5.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte), e a indicação de que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

9. Quanto à obrigação de emissão do Manifesto Eletrônico, a Portaria CAT nº 102/2013 (que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE) estabelece no § 3º do artigo 2º:

“§ 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.”

10. Desse modo, no caso específico da subcontratação, o MDF-e será emitido pelo transportador que detiver as informações relacionadas no referido artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT nº 102/2013. Assim, a empresa transportadora que detiver as informações do veículo, do motorista, da logística do transporte e da carga será a responsável pela emissão do MDF-e.

11. Tendo em vista que a prestação do serviço deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador contratante (artigo 205 do RICMS/2000), ou seja, a sua emissão é obrigatória, sua chave de acesso deverá ser incluída no correspondente MDF-e.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.