Resposta à Consulta nº 176 DE 10/05/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Posto revendedor de combustíveis - Possibilidade de emissão de uma única NF-e, somente no final do período de apuração, englobando os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente (Portaria CAT-90/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 176, de 10 de Maio de 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Posto revendedor de combustíveis - Possibilidade de emissão de uma única NF-e, somente no final do período de apuração, englobando os Cupons Fiscais emitidos para um mesmo adquirente (Portaria CAT-90/2000).

1) A Consulente atua no "’comércio varejista de combustíveis para veículos em geral’, abastecendo diretamente da bomba do estabelecimento para algumas Pessoas Jurídicas", com a emissão do cupom fiscal e, posteriormente, da Nota Fiscal, Modelo 1, utilizando-se o CFOP 5.929.

2) Isso posto, indaga se o procedimento está correto e se, "como o pagamento das operações é feito no final do mês, a Consulente pode emitir uma única Nota Fiscal, Modelo 1, no último dia do mês, englobando todos os cupons emitidos com o CFOP 5.929".

3) Registre-se, preliminarmente, que, conforme consulta ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Consulente já se encontra obrigada a emissão da NF-e, modelo 55, desde 22 de março de 2011, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo, portanto, observar todas as normas pertinentes a esse documento eletrônico (RICMS/2000, artigo 212-O, e Portaria CAT 162/2008).

4) Esclareça-se, ainda, que a adoção da NF-e não deve alterar os procedimentos normalmente previstos na legislação para determinada situação, sendo esse documento eletrônico utilizado, em substituição, em todas as hipóteses originariamente previstas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Portaria CAT-162/2008, artigo 40).

5) Feita essas observações, é importante assinalar que a Portaria CAT 90/2000, ao estabelecer disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período, trouxe uma faculdade ao contribuinte usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que, para exercê-la, deve observar as disposições da portaria em questão.

6) O artigo 1º desse ato normativo estabelece que:

"Artigo 1º - O contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) poderá emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para englobar os Cupons Fiscais emitidos no período para um mesmo adquirente de mercadoria". (grifos nossos)

7) Depreende-se, portanto, que o contribuinte emitirá uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada adquirente, no final do período de apuração, não havendo margem para que essa emissão seja realizada antes ou depois desse período.

8) Dessa forma, a disciplina da Portaria CAT-90/2000 permite que se englobe todos os Cupons Fiscais de um mesmo adquirente, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em apenas uma Nota Fiscal que deverá ser realizada apenas no final do período de apuração, não havendo, portanto, que se falar na emissão de mais de uma para cada período de apuração, nem na emissão dela em qualquer outro momento.

9) Entretanto, em razão da Consulente não especificar se as "Pessoas Jurídicas" em questão são ou não contribuintes do ICMS, observe-se que o Cupom Fiscal é o documento que deve ser emitido nas vendas a não contribuintes, satisfeitas as demais condições especificadas no artigo 135 do RICMS/2000, e se, por outro lado, o adquirente da mercadoria for contribuinte, em regra, deve ser emitida a NF-e, na hipótese da obrigatoriedade de emissão desse documento eletrônico, observado, ainda, o § 1º desse mesmo artigo.

10) Por fim, a Consulente deverá observar, ainda, se for o caso, as disposições pertinentes ao Cupom Fiscal eletrônico (CF-e) - artigos 251, §§ 4º e 5º, e 212-O, inciso IX e § 3º, itens 9, 12, 13 e 14, todos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.