Resposta à Consulta nº 17586 DE 20/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2018
ICMS – Diferimento – Insumo destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou na fabricação de ração animal voltada à agropecuária. I. É aplicável o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 às operações com insumos enquanto aditivos ou ingredientes empregados na fabricação de produtos destinados à alimentação animal para agropecuária em geral, observados os eventos que interrompem o diferimento indicados nos artigos 428 a 432 desse mesmo regulamento. II. Nos documentos fiscais que amparam as referidas operações diferidas devem constar a expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS" e, por cautela, recomenda-se indicar o número da presente resposta à consulta.
Ementa
ICMS – Diferimento – Insumo destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou na fabricação de ração animal voltada à agropecuária.
I. É aplicável o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 às operações com insumos enquanto aditivos ou ingredientes empregados na fabricação de produtos destinados à alimentação animal para agropecuária em geral, observados os eventos que interrompem o diferimento indicados nos artigos 428 a 432 desse mesmo regulamento.
II. Nos documentos fiscais que amparam as referidas operações diferidas devem constar a expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS" e, por cautela, recomenda-se indicar o número da presente resposta à consulta.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (46.93-1/00)”, relata que é subsidiaria de empresa com sede e fábrica na Alemanha a qual se “dedica à atividade de pesquisa, desenvolvimento e processamento de fibras orgânicas de alta qualidade derivadas de diferentes matérias primas tais como: polpa de celulose, cereais, frutas e madeira, as quais são moídas, compactadas, granuladas para a obtenção final dos produtos”.
2. Informa que “dentre os produtos fabricados pela sua controladora, importados e comercializados pela Consulente, encontra-se o Arbocel RC Fine e o Arbocel R, os quais são objetos da presente consulta. Consistem os referidos produtos em uma lignocelulose (lignina em pó obtida através da moagem da madeira) provenientes de desperdícios vegetais, usados como fonte de fibra na ração animal, mais especificamente na alimentação de aves e suínos”.
3. Acrescenta que “os produtos Arbocel RC Fine e Arbocel RC são comercializados como ingredientes para o preparo de rações para animais, principalmente aves e suínos. O objetivo do uso dos referidos produtos na ração animal consiste em uma maior retenção de água por estes animais, promovendo uma maior motilidade do bolo alimentar. O incremento de fibras na dieta de aves e suínos também está relacionado com aumento do bem estar dos animais promovendo uma saciedade prolongada”.
4. A Consulente informa possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, como importador de ingredientes para uso na ração animal, encontrando-se os produtos antes citados também registrados naquele órgão como ingredientes para uso na ração animal, conforme cópias de Certificados de Registro junto ao MAPA, que anexa à presente consulta.
5. Reproduz trechos do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), bem como do artigo 360 também do RICMS/2000, para concluir que não faz jus à isenção do imposto prevista no citado artigo 41, nem à redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.
6. Contudo, apresenta seu entendimento no sentido de que faz jus ao diferimento do imposto previsto no citado artigo 360, nas importações e nas saídas internas, tendo em vista que ele “contempla com o diferimento do ICMS as operações, sem qualquer restrição ao título pelas quais ocorrem, realizadas com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, abrangendo também as operações com os produtos mencionados em seus itens, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, agricultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, elencando no item 5, entre outros, os aditivos e ingredientes, sem qualquer referência a sua composição”.
7. Acrescenta que as operações interestaduais “deverão ser tributadas pela alíquota integral aplicável às operações interestaduais, ou seja, à alíquota de 4,00%, prevista na Resolução 13 de 25/04/2012”.
8. Ao final indaga se seu entendimento está correto.
Interpretação
9. Preliminarmente, adotaremos como premissa para a resposta que os produtos importados pela Consulente de sua matriz e comercializados no âmbito de sua atividade são destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura.
10. Além disso, adotaremos como premissa que a Consulente não industrializa os insumos adquiridos de sua matriz antes de comercializá-los, limitando-se a revendê-los no mercado interno da mesma forma que os adquire, bem como que os produtos Arbocel RC Fine e o Arbocel R, importados do exterior, possuem similar nacional.
11. De início, informamos que está correto o entendimento da Consulente no sentido de que os produtos objeto de indagação não estão albergados pela isenção do imposto prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
12. Quanto à alíquota interestadual a ser utilizada nas saídas interestaduais, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 52 do RICMS/2000, ou seja, para que a alíquota interestadual aplicável seja de 4%, conforme sustenta a Consulente, além de não terem sido submetidos a processo de industrialização, os produtos Arbocel RC Fine e o Arbocel R, importados do exterior, não podem constar da lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
13. Quanto ao diferimento ora indagado, verifica-se que a redação do item 5 do § 1º do artigo 360 do RICMS/2000, prevê o diferimento, genericamente, para aditivos e ingredientes, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, desde que o produto resultante tenha uso exclusivo na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura (ou seja, na agropecuária em geral).
14. Nesse contexto, ressalta-se que, caso os produtos Arbocel RC Fine e o Arbocel R possam, de fato, ser considerados como aditivos ou ingredientes empregados na fabricação de produtos destinados à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal voltados ao uso exclusivo na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, será aplicável o diferimento previsto no artigo 360 do RICMS/2000 às operações (importações e saídas internas) – observados os eventos que interrompem o diferimento indicados nos artigos 428 a 432 desse mesmo regulamento.
15. Por fim, acrescente-se que, relativamente à emissão dos documentos ficais que irão amparar as mencionadas operações diferidas, deverão ser observadas não só as disposições do artigo 186 do RICMS/2000, bem como a disposição do § 3º do artigo 360 do RICMS/2000 que determina a indicação da expressão: "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS". Ainda, por cautela, recomenda-se a menção no documento fiscal do número da presente Resposta à Consulta (“Resposta à Consulta nº 17586/2018”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.