Resposta à Consulta nº 3722/2014 DE 07/10/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista (comerciante atacadista) e por ele remetida, de uma só vez ou parceladamente, diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Na entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento adquirente, deve ser emitida Nota Fiscal relativa à sua totalidade, consignando o CFOP 3.102 (compra de mercadoria importada para comercialização), independentemente de a remessa ao armazém geral se dar por transporte único ou parceladamente. II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro. III. Para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida uma única Nota Fiscal, quando for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa. Em ambas as hipóteses, deve restar consignado o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral).

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista (comerciante atacadista) e por ele remetida, de uma só vez ou parceladamente, diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.

I. Na entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento adquirente, deve ser emitida Nota Fiscal relativa à sua totalidade, consignando o CFOP 3.102 (compra de mercadoria importada para comercialização), independentemente de a remessa ao armazém geral se dar por transporte único ou parceladamente.

II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro.

III. Para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida uma única Nota Fiscal, quando for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa. Em ambas as hipóteses, deve restar consignado o CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos (46.84-2/99)”, expõe que “importa diretamente de sua  matriz [...], mercadorias para posterior revenda, mercadorias essas que ficam armazenadas em armazém geral de terceiros localizado neste estado”.

2. “As importações são desembaraçadas no Porto de Santos e depois seguem para armazenagem em armazém geral de terceiros, localizado na cidade de Mauá, sem transitar pelo estabelecimento da importadora uma vez que a mesma está localizada em área de escritórios na região central da cidade de São Paulo e não possui local para armazenagem de mercadorias”.

3. “Após a nacionalização das mercadorias, é emitida uma nota fiscal de importação o com CFOP 3.102 [compra para comercialização] para dar entrada simbólica nas mercadorias e para acompanhar o transporte das mesmas até o armazém geral com a qual a importadora tem contrato de prestação de serviço de armazenagem. No campo observações complementares dessa nota é mencionado o local de entrega (Armazém Geral [...], endereço tal, CNPJ e IE). Havendo dois ou mais containers no mesmo processo de importação, é emitida duas ou mais notas fiscais com CFOP 3.949 [outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada] para acompanhar o transporte de cada caminhão”.

4. “Após o recebimento do material no armazém e antes do prazo de 10 dias, é emitida uma nota fiscal de remessa de armazenagem com CFOP 5.934 [remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado] e como destinatário o referido armazém. Em momento posterior, a cada venda de tais mercadoria, o Armazém emite nota fiscal de retorno simbólico de armazenagem com CFOP 5.907 [retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral], a qual é registrada no livro de entradas da Eastman com CFOP 1.907 [retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral]”.

5. Diante do exposto, indaga se “está correta a emissão da nota fiscal de remessa para armazenagem com o CFOP 5.934 [remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado ]? Ou [deveria ser emitido] com o CFOP 5.905 [remessa para depósito fechado ou armazém geral]”?

6. E argumenta que entende “que o CFOP 5.905 seria apropriado para o caso em que as mercadorias deixassem fisicamente o endereço da empresa remetente, exemplo: indústria, que fabrica mercadorias e não tem espaço para armazenagem, emite nota fiscal com o CFOP 5.905 para acompanhar o transporte até o armazém geral”. Mas quando as “importações que são enviadas diretamente do porto para armazém geral, se enquadram no artigo 12 do Anexo VII do RICMS/SP, [deve] ser utilizado o CFOP de remessa simbólica (5.934) ao invés do CFOP de remessa efetivamente dito (5.905)”.

Interpretação

7. Registre-se, inicialmente, que esta Consultoria Tributária tem, reiteradamente, exposto seu entendimento no sentido de que, para que seja caracterizada a não-incidência de que tratam os incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000, bem como para a aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do mesmo RICMS/2000, é necessário que o estabelecimento depositário:

(i) esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants) e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ou

(ii) tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno.

8. Feita essa ressalva, firme-se que, apesar de a Consulente perguntar especificamente sobre a aplicação do correto CFOP (entre dois que especifica) a uma das operações relatadas na inicial, entendemos ser necessário estabelecer também o correto procedimento de emissão de Notas Fiscais, tanto nas remessas únicas (transporte de toda mercadoria de uma só vez) quanto nas parceladas, diretamente do Porto de Santos ao armazém geral, das mercadorias importadas, uma vez que não estão corretos os procedimentos fiscais informados pela Consulente.

9. Isso posto, em resposta, esclarecemos que a Consulente deverá emitir os documentos fiscais da seguinte forma:

9.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente, deve ser emitida Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias, com destaque do ICMS e CFOP 3.102 (compra para comercialização), consignando, além dos demais requisitos, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral deste Estado, o qual será identificado, mencionando, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000).

Essa Nota fiscal deverá ser emitida independentemente de a remessa ao armazém geral se dar por transporte único ou parcelado, não se prestando, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento da Consulente.

Isso fica claro, ao se analisar o § 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais é possível tal documento servir “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da Consulente (emitente), o que não ocorre.

9.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com os artigos 125, § 3º, e 137, incisos I a III, todos do RICMS/2000, uma única Nota Fiscal, quando a mercadoria for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa. Na Nota Fiscal, seja única ou relativa a cada remessa, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral);

b) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;

c) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

d) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

e) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento da Consulente, relativa à totalidade da mercadoria (ver subitem 9.1);

f) o dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000);

h) observação de que se trata de remessa parcelada (nas Notas Fiscais que acobertem esse tipo de remessa).

Para se acautelar, na hipótese de fiscalização em trânsito, recomendamos que o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT 50/2001).

10. Assim, tendo procedido de maneira diversa, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, valendo-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.