Resposta à Consulta nº 17438 DE 30/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com “auto rádio” de uso exclusivo em veículos automotores. I. As remessas interestaduais de “auto rádio”, classificado no código 8527.21.00 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Amazonas com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, concorrentemente, no item 49-B do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o remetente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com “auto rádio” de uso exclusivo em veículos automotores.
I. As remessas interestaduais de “auto rádio”, classificado no código 8527.21.00 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Amazonas com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, concorrentemente, no item 49-B do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo o remetente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes.
Relato
1. A Consulente, fabricante de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeos, localizada no Estado do Amazonas, afirma que comercializa para contribuintes do Estado de São Paulo, o produto “auto rádio”, atualmente classificado no código 8527.21.00 da NCM (antigo 8527.21.90 da NCM), de utilização exclusiva em veículos automotores.
2. Expõe seu entendimento de que tais operações não se encontram submetidos ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças entre os Estados envolvidos, uma vez que sua empresa se enquadraria no segmento de eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e não de autopeças.
3. Questiona se tais operações estariam submetidas ou não ao regime de substituição tributária, e, em caso afirmativo, quem seria o responsável pelo recolhimento do imposto referente às operações subsequentes e qual o índice de valor agregado (IVA-ST) a ser aplicado.
Interpretação
4. Inicialmente, destacamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Cabe esclarecer também que os Protocolos e artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
6. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no Protocolo envolvido e no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.
6.1. Tanto assim que, a própria Consulente admite em seu relato que o produto é de uso exclusivo em veículos automotores, apesar do seu entendimento quanto ao segmento econômico ao qual pertence.
7. Nesse mesmo sentido, o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 dispõe:
“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.
§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”
8. Do transcrito acima, temos que a sistemática da substituição tributária prevista no referido Protocolo se aplica às operações com as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo, e, desde que sujeita ao regime de substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
9. No que tange às operações internas com tal mercadoria, o item 49-B do § 1º do artigo 313-Z19, ambos do RICMS/2000:
“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
49-B – aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00;”
10. Do transcrito acima, temos que as operações internas ao Estado de São Paulo com “aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis”, classificados no código 8527.21.00 da NCM, de uso automotivo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
10.1. Mais uma vez observa-se que, independentemente, do setor econômico ao qual pertençam os contribuintes envolvidos, aplica-se a substituição tributária caso a mercadoria encontre-se arrolada por sua descrição e classificação em um dos artigos do Regulamento que dispõem sobre a aplicação desse regime, visto que, apesar do título da seção do RICMS/2000 no qual se encontra o artigo transcrito se referir a operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a descrição da mercadoria, nesse caso, reitera o uso automotivo da mesma.
11. Dessa forma, as remessas interestaduais da mercadoria em questão, realizadas por remetente localizado no Estado do Amazonas com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, concorrentemente, no item 49-B do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo a Consulente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes.
12. Quanto ao IVA-ST a ser utilizado, a Portaria CAT 85/2016 determina no item 100 do seu Anexo Único que seja utilizado o índice de 40% nas operações com “outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores”, classificados nos códigos 8527.21.90 e 8527.90.90 da NCM.
13. Por fim, observamos que o artigo 606 do RICMS/2000, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos" cuidou para que não seja necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto constante, por exemplo, em um dos artigos de substituição tributária, passar a ter outra classificação na NCM.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.