Resposta à Consulta nº 17298 DE 09/05/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 mai 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças (oriundas do Rio de Janeiro) destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, a mercadoria que tiver por finalidade, dentre outras para as quais foi concebida e fabricada, a integração em veículo automotor (Decisão Normativa CAT 05/2009). II. As operações interestaduais com mercadorias classificadas nas NCM 3926.9090 e 8543.2000, destinadas a contribuinte paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária das operações com autopeças, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no artigo 313-O do RICMS/2000 e do Protocolo ICMS 41/2008 como sujeitas à referida sistemática.
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças (oriundas do Rio de Janeiro) destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo.
I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, a mercadoria que tiver por finalidade, dentre outras para as quais foi concebida e fabricada, a integração em veículo automotor (Decisão Normativa CAT 05/2009).
II. As operações interestaduais com mercadorias classificadas nas NCM 3926.9090 e 8543.2000, destinadas a contribuinte paulista, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária das operações com autopeças, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no artigo 313-O do RICMS/2000 e do Protocolo ICMS 41/2008 como sujeitas à referida sistemática.
Relato
1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente tem por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE principal: 45.11-1/01), e exerce, dentre outras atividades secundárias, o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE: 45.30-7/03).
2. Em sua consulta, relata que atua no ramo de autopeças e que recebe de um fabricante fluminense as seguintes mercadorias: (i) “bucha de plástico”, classificada no NCM 3926.9090 e (ii) "sensor indutivo movimento do freio", classificado no NCM 8543.2000, as quais são consideradas sujeitas à substituição tributária pelo remetente.
3. Informa que tais NCMs não constam do Anexo 2 do Convênio 52/2017, do Anexo Único do Protocolo 41/2008, nem no artigo 313-O do RICMS/2000.
4. Diante disso, questiona se tais operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
5. Inicialmente, cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação fiscal adotada pela Consulente para as mercadorias a que se refere a Consulta não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que está correta a classificação fiscal das mercadorias a que se refere a presente consulta.
6. Ressalte-se também que se caracteriza como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor (Decisão Normativa CAT 05/2009).
7. Feita essa consideração, cumpre esclarecer que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes do RICMS/2000.
8. Observamos que as mercadorias mencionadas na consulta (“bucha de plástico”, classificada no NCM 3926.9090 e "sensor indutivo movimento do freio", classificado no NCM 8543.2000), de fato, não estão arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-O do RICMS/2000, referente a operações com autopeças; tampouco constam do Anexo Único do Protocolo 41/2008.
9. Diante do exposto, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (conforme estabelece o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 e a cláusula quarta do Convênio 52/2017), informamos que as operações interestaduais com as mercadorias mencionadas na consulta (“bucha de plástico”, classificada no NCM 3926.9090 e "sensor indutivo movimento do freio", classificado no NCM 8543.2000), destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, até o presente momento, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária das operações com autopeças, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no artigo 313-O do RICMS/2000 e do Protocolo ICMS 41/2008 como sujeitas à referida sistemática.
10. Por fim, tendo em vista a falta de informação sobre as finalidades técnicas destas mercadorias, caberá a Consulente (contribuinte) junto a seu fornecedor analisar se a mercadoria “bucha de plástico”, classificada no NCM 3926.9090 pode ser enquadrada na substituição tributária das operações de materiais de construção, conforme item 20 do anexo XI do Convênio ICMS 52/2017, item 16 do anexo único do Convênio ICMS 32/2014 combinado com o item 13 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000.
10.1 Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT 06/2009, e remanescendo dúvidas, a Consulente ou seu fornecedor poderão propor nova consulta tributária, esclarecendo melhor quanto à matéria de fato sobre todas as finalidades técnicas destas mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.