Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 17 DE 19/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jan 2015
Tratamento Tributário,PRODEIC,Substituição Tributária
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com endereço na Rodovia ..., km ..., s/n, ... - MT, formula consulta tributária nos seguintes termos:
Informa que é optante pelo lucro real; que está cadastrada no PRODEIC; que possui atividade principal de frigorífico, CNAE- 1011-2/01; que semanalmente vende couro em operação interestadual para Goiás e que paga a cada saída o ICMS destacado em documento fiscal.
Expõe seu entendimento de que o ICMS de fato é devido, porém, por ser beneficiário do PRODEIC, se enquadra no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, em conformidade com a Lei n° 7.958 de 25 de setembro de 2003.
E questiona:
1. Com base no artigo 1°, inciso II, alínea ‘e’, do Capítulo I do Anexo V do RICMS/MT, conforme Convênio ICMS 128/1994; artigo 6°, Seção IV do Anexo VI, do RICMS/MT, conforme artigo 2° da Lei n° 7.925/2003, que dispensa pagamento antecipado de ICMS, conforme Portaria nº 100/1996, artigo 1º, inciso IV, alínea ‘b’, é obrigada a pagar o ICMS antecipadamente?
2. Ou o recolhimento estará contido junto ao benefício do PRODEIC?
É a consulta.
Consultados os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, confirma-se que a atividade da empresa está enquadrada na CNAE 1011-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos; como também que a mesma é beneficiária do PRODEIC, se sujeitando ao regime normal de apuração do ICMS, desde 01/10/2014.
Ainda, de acordo com os dados cadastrais do referido estabelecimento, nos extratos de Credenciamento Especial de Contribuinte/Consular Histórico de Credenciamento Especial, verifica-se que a mesma usufrui dos seguintes benefícios; a) redução da base de cálculo em 100% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interna das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial, e b) crédito presumido de 100% do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização interestadual das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial. Ambos os benefícios são concedidos nas operações com: acém, paleta, peito, pescoço, recortes D, alcatra, capa contra filé, contra filé, coxão duro, coxão mole, filé mignon, lagarto, maminha, músculo, patinho, picanha, ponta de contra filé, recortes TR, costela bovina, fralda, pacu, miúdos, couro, sangue bovino, sebo bovino, osso, carcaça dianteira com osso, carcaça traseira com osso e ponta de agulha (carcaça com osso).
Importa que se destaque que a Consulente acha-se enquadrada no regime de apuração normal, conforme dados cadastrais, em atendimento ao disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:
RICMS/MT - PARTE GERAL - TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Capítulo VI - Dos Regimes de Apuração e do Pagamento do Imposto
Seção III - Do Regime de Estimativa Segmentada, do Regime de Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
(...)
§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
(...) Destacou-se.
Ressalta-se que, conforme previsto nos §§ 5º, 7º e 8º do mesmo artigo 163, o regime de estimativa simplificado não é afastado nas operações de saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, bem como, com mercadorias prontas e acabadas utilizadas para revenda. Hipóteses em que a apuração do imposto se fará pela aplicação da carga média fixada para no Anexo XIII do Regulamento do ICMS/MT, conforme abaixo:
Art. 163 .............................
§ 5° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, em decorrência do preconizado no § 5° do artigo 157, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 160 para o cálculo do respectivo valor.
(...)
§ 7° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas, utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.
§ 8° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 7° deste artigo deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 2° deste artigo.
O § 5º do artigo 157 citado estabelece:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 5° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 160 e 170, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...) Destacou-se.
Então, por estar afastada de ofício do regime de estimativa simplificado, a Consulente está automaticamente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Porém, em relação às saídas de mercadorias por ela produzidas e nas aquisições de mercadorias para revenda o imposto será apurado aos moldes do regime de estimativa simplificado.
Entretanto, importa esclarecer que nos casos acima destacados, cuja apuração se dará aos moldes do regime de estimativa simplificado, a Consulente efetuará o lançamento do imposto mensalmente, em conta gráfica, ou seja, fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.
Ante o exposto, considerando que a consulente encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, infere-se que a apuração do imposto devido pelas saídas interestaduais será efetuada em conta gráfica, mensalmente, e recolhido no prazo estabelecido na Portaria nº 100/1996, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, infra:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
I – para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração; (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
(...)
III-A - para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, enquadrados nas disposições da Portaria n° 207/2011-SEFAZ, de 1°.08.2011, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios: (Nova redação dada pela Port. 023/14)
a. em relação ao imposto apurado no primeiro decêndio de cada mês: no dia 15 do mesmo mês;
b. em relação ao imposto apurado no segundo decêndio de cada mês: no dia 25 do mesmo mês;
c. em relação ao imposto apurado no terceiro decêndio de cada mês: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente;
(...)
Da leitura dos dispositivos reproduzidos, infere-se que os abatedouros ou frigoríficos, em relação às saídas interestaduais de sua produção, farão o recolhimento no 15º e 25º do mês, respectivamente às saídas dos dois primeiros decênios, e no 6º dia do mês subsequente, em relação às saídas do último decênio.
Em relação às saídas interestaduais do couro, a apuração e o recolhimento dar-se-ão pelo regime em que está enquadrada a consulente, ou seja, apuração no último dia de cada mês e recolhimento até o 6º dia do mês subsequente à operação.
Do que se conclui que não haverá antecipação do ICMS incidente a cada saída de subprodutos não comestíveis para fora do Estado.
Posto isto, responde-se aos questionamentos na ordem de proposição:
1.Conforme demonstrado acima, a Consulente não se sujeita à antecipação do ICMS. No entanto, por se tratar de atividade classificada como indústria de transformação, se sujeita ao regime de substituição tributária, e nas operações internas fará a apuração do imposto aos moldes do regime de estimativa simplificado, porém, fará o lançamento mensalmente e o recolhimento até o 6º dia do mês subsequente ao da saída, conforme o disposto no artigo 131 do RICMS/MT, combinado com o inciso I do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, reproduzidos anteriormente.
Ainda, nas operações interestaduais de saída de carnes e miudezas comestíveis o recolhimento será de forma decendial e nas saídas interestaduais de couro, objeto da consulta, o recolhimento se dará no prazo do inciso I do artigo 1º da Portaria nº 100/1996, ou seja, 6º dia do mês subsequente ao da saída.
2. Sim, por estar credenciada junto ao PRODEIC, a Consulente está afastada do regime de estimativa simplificada, não se sujeitando à antecipação do imposto. Dessa forma, no caso de haver cobrança antecipada do imposto, cabe à Consulente interpor pedido de revisão de exigência tributária, solicitando o cancelamento da exigência, nos termos do artigo 1.026 e seguintes do Regulamento do ICMS/MT.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de janeiro de 2015.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício