Resposta à Consulta nº 16071 DE 18/09/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2017

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço, na execução de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga (artigo 152 do RICMS/SP).

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço, na execução de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga (artigo 152 do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal” (CNAE 49.29-9/01), e dentre outras atividades apresenta a referente ao” transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02).

2. Expõe que realiza a prestação do serviço de transporte das mercadorias por meio de trajetos iniciando no estabelecimento do contratante até os seus clientes ou no sentido contrário coletando mercadoria em diversas empresas para entrega no estabelecimento do contratante.

3. Desse modo, solicita orientação com relação ao procedimento correto para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Interpretação

4. Preliminarmente, deve ser esclarecido que depreendemos do relato que a Consulente executa a prestação do serviço de transportes sem utilizar outros prestadores (subcontratação ou redespacho), realizando todo o percurso desde o remetente até o destinatário.

5. Nesse sentido, no que concerne aos procedimentos relativos ao CT-e, a Consulente deve reportar-se à Portaria CAT 55/2009, bem como o disposto no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.

6. Nesse ponto, cabe esclarecer que o artigo 152 do RICMS/SP prevê que a emissão do documento fiscal que acoberta a prestação de serviço de transporte, no caso o CT-e, deve ser emitido pelo transportador antes do início da prestação de serviço de transporte de cargas.

7. Por fim, e a título meramente informativo, recomenda-se a leitura do Manual de Orientações do Contribuinte - Versão 3.00a, de julho de 2016, do Conhecimento de Transporte Eletrônico (MOC CT-e 3.00a), disponibilizado no sítio “http://www.cte.fazenda.gov.br”, módulos “documentos"/"manuais”, bem como da Portaria CAT-55, de 19-3-2009, disponibilizada no sítio  “www.fazenda.sp.gov.br”, no módulo “Legislação e Agenda” Tributária”, e a opção “Pesquisa” sob o título “Tributária”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.