Decreto nº 720 DE 23/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2020

Altera o Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o reduzido quadro de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e dada a necessidade de concentrar a força-trabalho nas atividades voltadas para a efetividade da arrecadação;

Considerando que, uma vez concedido o credenciamento no regime especial de que trata o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, sempre que o interesse público determinar, é poder-dever da Administração Pública suspender ou cancelar o referido credenciamento;

Considerando a necessidade de ajustes na legislação tributária;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados os§§ 8º e 9º ao artigo 3º, conforme segue:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 8º Substitui a CND referida neste decreto a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, também obtida eletronicamente no mesmo sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

§ 9º Será, também, admitida a Certidão positiva com efeitos de negativa na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo."

II - alterado o inciso II do § 3º do artigo 4º, com a redação assinalada:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

II - consultados os sistemas fazendários, for constatada a impossibilidade de geração de CND ou de CPEND, para o requerente ou para o(s) titular(e s), sócio(s) ou diretor(e s), conforme o caso, exceto na hipótese de existir CND ou CPEND válida no período, juntada ao processo, na forma do inciso III do § 1º ou do § 8º do artigo 3º.

(.....)."

III - acrescentado o § 6º ao artigo 7º, conforme segue:

"Art. 7º (.....)

(.....)

§ 6º No interesse da Administração Tributária, as Superintendências da Secretaria Adjunta da Receita Pública poderão, a qualquer tempo, suspender ou cancelar o credenciamento concedido no regime especial de que trata este decreto."

IV - revogados os seguintes preceitos:

a) o § 2º e os incisos I, II e III que o compõem e o § 4º do artigo 2º;

b) o artigo 6º.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos, conforme o caso, aos pedidos de credenciamento ou de renovação de credenciamento ao regime especial de que trata o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, cujos processos aguardam análise pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de novembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda