Resposta à Consulta nº 16 DE 31/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011

ICMS - A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que sejam autopeças destinadas à integração em veículo automotor - Decisão Normativa CAT 5/2009 e Decisão Normativa CAT 12/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 016, DE 31 DE MARÇO DE 2011

ICMS - A substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que sejam autopeças destinadas à integração em veículo automotor - Decisão Normativa CAT 5/2009 e Decisão Normativa CAT 12/2009.

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE realiza "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente", informa que "o ramo de atividade compreende também a fabricação de rodas para reboques e semi-reboques, classificadas como 8716.90.90 que, de acordo com a TIPI corresponde a descrição ‘outras' dentro da subposição 8716 como reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos, outros veículos não autopropulsados, suas partes".

2. Entende com fulcro no item 2 da Decisão Normativa 12/2009 que "essa classificação não se enquadra na Substituição Tributária quando se tratar de Rodas, pois o entendimento para a Substituição nesse caso refere-se a Engates para reboques e semi-reboques, que está arrolado no parágrafo 1° do artigo 313-0 do RICMS/SP", e, ao final, solicita um "parecer" sobre tal entendimento.

3. Inicialmente apontamos que a classificação fiscal exposta pela Consulente no relato encontra-se elencada no item 75 do § 1° do artigo 313-O (operações com autopeças):

"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

(...)

75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;"

3.1 Informamos ainda que este órgão consultivo já se manifestou sobre a matéria exposta na presente consulta em duas ocasiões: na Decisão Normativa CAT – 12, de 26/06/09 (de forma genérica, para todas as hipóteses de substituição tributária previstas no RICMS/2000, apontando que a aplicação da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no RICMS/2000), e na Decisão Normativa CAT – 05, de 09/04/09 (especificamente para os casos relativos à substituição tributária de que trata o artigo 313-O do RICMS/2000):

"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

(...)

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".

"Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009

(DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

(...)

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."

2. Fica revogada a Decisão Normativa CAT-3, de 20 de junho de 2008."

3.2 Dessa forma, estando as "rodas para reboques e semi-reboques", fabricadas pela Consulente, classificadas corretamente no código 8716.90.90 da NBM/SH, não estarão enquadradas na substituição tributária prevista para as operações internas com autopeças (item 75 do § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000), uma vez que não correspondem à descrição de "engates para reboques e semi-reboques".

3.3 Cabe salientar, por fim, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, sendo que a presente consulta não tem por condão convalidar a classificação fiscal dos produtos "rodas para reboques e semi-reboques" sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, devendo a Consulente, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.