Resposta à Consulta nº 15973 DE 24/07/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – SCANC - Transportador revendedor retalhista – Operações internas – Obrigatoriedade. I – É obrigatória a utilização do SCANC pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR mesmo que realize apenas operações internas com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do imposto.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – SCANC - Transportador revendedor retalhista – Operações internas – Obrigatoriedade.
I – É obrigatória a utilização do SCANC pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR mesmo que realize apenas operações internas com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou diferimento do imposto.
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (CNAE 46.81-8/02), informa que não realiza operações interestaduais e cita o Comunicado CAT Nº 15 de 02/03/2004, expondo que, segundo a citada norma, estão obrigados à entrega do arquivo magnético pelo Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, os transportadores revendedores atacadistas.
2. Acrescenta que verificando o boletim de obrigações estaduais, alguns informam que estão obrigados à entrega aqueles contribuintes que realizam operações interestaduais.
3. Assim, questiona se o contribuinte está obrigado à entrega do arquivo magnético pelo SCANC mesmo não realizando operação interestadual e, sendo positiva a resposta, como deverá se cadastrar uma vez que o sistema é administrado pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe informar que o SCANC é um sistema de informações relativas a operações comerciais de circulação de combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e/ou circulação de álcool etílico anidro combustível, que tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.
5. Conforme consta no Comunicado CAT Nº 15/2004, o referido sistema deverá ser obrigatoriamente utilizado pelas distribuidoras de combustíveis, transportadores revendedores retalhistas, importadores, refinarias de petróleo e centrais petroquímicas, nas hipóteses contempladas no Capítulo III do Convênio ICMS 03/1999, com observância das condições estabelecidas na cláusula oitava do Ato COTEPE-47/2003.
6. Corroborando com o apontado acima, o Manual de Instruções (ATO COTEPE/ICMS Nº 20/2002) de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002, com relação ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em seu Anexo I, item 2.1, estabelece:
“2 - ANEXO I - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
2.1. O Anexo I será preenchido por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Distribuidora de Combustível e Importador que realize operações com combustíveis derivados de petróleo.”
7. Ressalte-se que o item acima não restringe o preenchimento do Anexo I ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR, à Distribuidora de Combustível e ao Importador que realizem operações interestaduais, como acontece nos itens (3.1, 4.1, 5.1 e 6.1 do mesmo manual).
8. Assim sendo, entende esta Consultoria Tributária que é obrigatória a utilização do SCANC pelos os contribuintes previstos no item 2.1 do ATO COTEPE/ICMS Nº 20/2002, mesmo que realizem apenas operações internas.
9. Considerando que o acesso ao programa, de acordo com a cláusula quinta do Ato COTEPE 47/2003, dar-se-á mediante prévio cadastramento na unidade federada de domicílio fiscal de cada contribuinte, a Consulente deverá entrar em contato com o setor responsável nesta Secretaria da Fazenda através do endereço eletrônico scanc@fazenda.sp.gov.br.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.