Resposta à Consulta nº 157 DE 25/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jul 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROTOCOLO ICMS 41/2008 – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO. O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, entre elas, capacetes com a NCM 6506.10.00 e respectivo código CEST 01.013.00. Cabe ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem excluir a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade de pagamento do tributo devido. Conforme disposto no artigo 2º do Anexo X do RICMS, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas previstas no RICMS. Não se aplica as regras de Protocolo específico a um Estado que não seja signatário do mesmo.

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ... nº..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ..., formulou consulta sobre operações que pretende realizar, especificamente a aquisição interestadual de capacetes, classificados na NCM 6506.10.00 e código CEST 01.013.00, provenientes de fornecedor localizado no Estado do Mato Grosso do Sul.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1) Nessa operação de aquisição interestadual proveniente do Estado de Mato Grosso do Sul, há algum convênio ou protocolo que responsabilize o emitente pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária dos capacetes?

2) Caso não tenha atualmente, em algum momento houve esse convênio/protocolo entre os estados do MT e MS para o item descrito?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios – CNAE 4781-4/00, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020.

De plano, cumpre esclarecer que o produto citado pela consulente de fato está relacionado no item 13 da Tabela II do Apêndice ao Anexo X do RICMS, que disciplina o regime de substituição tributária neste Estado. Portanto, via de regra, está submetido à substituição tributária nas operações subsequentes que vierem a ocorrer no âmbito de Mato Grosso.

No entanto, o Convênio ICMS 142/2018, que trata das regras gerais sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, em sua cláusula segunda dispõe que a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

Desta forma, infere-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS. Entretanto, conforme prescreve o § 7º do artigo 2º do invocado Anexo X, a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares àquelas trazidas no referido Diploma regulamentar.

A consulente informa que o produto “capacete” será adquirido de fornecedor de Mato Grosso do Sul, que não é signatário do Protocolo ICMS 41/2008, assim suas regras não se aplicam ao referido Estado. De modo que cabe ao destinatário o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária

Em resposta aos questionamentos feitos, ratifica-se que há previsão no Convênio ICMS 142/2018 para aplicação do regime de substituição tributária para o produto mencionado pela Consulente, no entanto sua aplicação nas operações interestaduais depende de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas.

O Protocolo firmado entre algumas unidades da Federação para o caso de “capacetes” é o 41/2008, do qual Mato Grosso do Sul não é signatário, portanto, a este Estado não se aplicam as suas disposições.

Conforme o Convênio ICMS 142/2008, caberia ao remetente a retenção e recolhimento do ICMS devido a este Estado. No entanto, ante a inexistência de acordo específico entre os citados Estados (MT e MS), na hipótese de o remetente deixar de efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, caberá ao destinatário a obrigação de fazê-lo, conforme disposições do artigo 4º, §2º do Anexo X do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de julho de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Damara Braga Almeida dos Santos

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andréa Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)