Resposta à Consulta nº 15473M1 DE 06/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 mar 2020

ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados. – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morango, abacaxi e amora congelados.

Ementa

ICMS – Isenção – Operações internas com produtos hortifrutigranjeiros congelados. – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morango, abacaxi e amora congelados.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de hortifrutigranjeiros” (CNAE 47.24-5/00), relata comercializar morango, abacaxi e amora congelados, classificados, respectivamente, nos códigos 0810.10.00, 0804.30.00 e 0810.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2. Afirma que, apesar dos produtos serem isentos, por força do disposto no inciso V do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, emite as notas fiscais eletrônicas de venda aplicando o “CFOP 5102 com o CSOSN 0102 (Tributado)”. Por fim, questiona se não deveria emitir as NFes aplicando o CSOSN 400 ou 900.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta, ou seja, de que as mercadorias comercializadas são, de fato, frutas congeladas, e não frutas beneficiadas como, por exemplo, polpas de frutas.

4. Isso posto, observamos que, de fato, as saídas internas e interestaduais com as mercadorias indicadas no item 2 supra estão albergadas pela isenção do imposto, com fundamento no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (artigo 1º inciso V da Lei nº 16.887/2018)

5. Entretanto, a aplicação da isenção em tela também deve observar o disposto no § 4º do artigo 36 citado (caput do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018), que determina a aplicabilidade do benefício também aos produtos hortifrutigranjeiros que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados. Note-se que o dispositivo não estende o benefício aos produtos congelados.

6. Portanto, informamos que não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas internas e interestaduais de morango, abacaxi e acerola congelados, independente do peso das embalagens em que são comercializados, restando prejudicada a indagação feita.

7. Por derradeiro, embora não seja objeto de questionamento, lembramos que as operações com frutas congeladas estão sujeitas à sistemática da substituição tributária do imposto (artigo 313-W do RICMS/2000, c/c Portaria CAT-68/2019, Anexo XVI, item 89).

8. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 15473/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.