Resposta à Consulta nº 15187 DE 19/05/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 mai 2017
ICMS – Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista, com depositante situado em outro ente federativo e destinatário situado no Estado de São Paulo – Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável na saída interna da mercadoria depositada por estabelecimento situado em outro Estado em armazém geral paulista e com destino a estabelecimento paulista (remessa por conta e ordem de terceiro).
ICMS – Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista, com depositante situado em outro ente federativo e destinatário situado no Estado de São Paulo – Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável na saída interna da mercadoria depositada por estabelecimento situado em outro Estado em armazém geral paulista e com destino a estabelecimento paulista (remessa por conta e ordem de terceiro).
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (CNAE 46.83-4/00), comerciante atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, situada em outra unidade da Federação, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, a aplicabilidade da isenção do artigo 41, Anexo I, do RICMS/2000, na operação de remessa por conta e ordem de terceiro de mercadoria depositada em armazém geral paulista, com depositante situado em outro Estado, e destinatário localizado neste Estado de São Paulo.
2. Nesse contexto, a Consulente afirma que as referidas mercadorias (defensivos agrícolas) armazenadas em armazém geral paulista estão albergadas pela isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
3. Diante disso, questiona se as remessas por conta e ordem, com destinatário localizado neste Estado de São Paulo estão cobertas pela referida isenção, visto que o armazém geral também se encontra neste Estado e, em caso contrário, qual deveria ser a base de cálculo e a alíquota.
Interpretação
4. Preliminarmente, cumpre salientar que não é escopo da presente Consulta a análise de se as referidas mercadorias são acobertadas pela referida isenção do artigo 41, Anexo I, do RICMS/2000, partindo-se da premissa de que, de fato e de direito, são. Ademais, parte-se também da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal. E, finalmente, adota-se como pressuposto, que se trata de venda de mercadoria depositada em armazém geral por depositante situado em outro Estado a destinatário situado no Estado de São Paulo, e, portanto, situação desconexa da descrita na Resposta à Consulta nº 15186/2017, também efetuada pela Consulente. Em caso de negativa de alguma das premissas, a presente consulta se mostrará ineficaz e a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve explicar por completo a situação de fato.
5. Feitas essas considerações preliminares, cumpre salientar que o armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, responde, na qualidade de responsável tributário, pelo pagamento do imposto devido na saída e na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado, nos termos do artigo 11, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000, sujeitando-se, no âmbito estadual paulista, aos procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000.
6. Assim, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/2000), que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado de São Paulo, cuja legislação deve ser observada.
7. Com efeito, os procedimentos relativos à saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em outro Estado, estão disciplinados pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, sendo que:
7.1. O depositante deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário sem destaque do imposto (caput e §1º); e
7.2. O armazém geral deve emitir:
7.2.1. Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro em favor do destinatário, com destaque do imposto, se devido (§2º, item I); e
7.2.2. Nota Fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento depositante situado em outro Estado, sem destaque do imposto (§2º, item 2).
8. Por sua vez, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP aplica-se apenas às operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados naquele dispositivo. Dessa feita, a isenção em referência na operação em comento, apenas será aplicável na saída interna do armazém geral ao destinatário paulista (item 7.2.1 do parágrafo anterior).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.