Resposta à Consulta nº 15186 DE 04/05/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mai 2017

ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por estabelecimento situado em outro Estado – Abertura de filial paulista (nova depositante) – Mercadoria que permanece em Armazém Geral. I. Na hipótese de alteração de titularidade de mercadoria, depositada originalmente, em armazém geral paulista, por estabelecimento localizado em outro Estado e posteriormente depositada por estabelecimento filial paulista, poderá ser aplicada a disciplina constante do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/SP.

ICMS – Armazém Geral – Mercadoria depositada por estabelecimento situado em outro Estado – Abertura de filial paulista (nova depositante) – Mercadoria que permanece em Armazém Geral.

I. Na hipótese de alteração de titularidade de mercadoria, depositada originalmente, em armazém geral paulista, por estabelecimento localizado em outro Estado e posteriormente depositada por estabelecimento filial paulista, poderá ser aplicada a disciplina constante do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/SP.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), está estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e declara que possui mercadorias depositadas em armazém geral localizado em território paulista.

2.Informa que a mercadoria foi adquirida por meio de uma incorporação em que os estabelecimentos paulistas foram extintos.

3.Menciona que pretende abrir uma filial em Sumaré/SP no mesmo local onde a mercadoria encontra-se armazenada e deseja transferir todo o saldo das mercadorias para a referida filial, havendo apenas troca de propriedade.

4.Indaga sobre a tributação da Nota Fiscal, uma vez que a mercadoria possui isenção baseada no artigo 41, item I, do Anexo I do RICMS/SP, que trata de operações internas no Estado de São Paulo de defensivos agrícolas. Questiona se utilizará o benefício ou se terá que tributar integralmente.

Interpretação

5.Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta levará em consideração que será aberto um estabelecimento filial paulista e que todo o estoque de mercadoria, que antes pertencia a estabelecimentos que foram incorporados pela matriz gaúcha (depositante), terá como nova depositante a filial paulista recém-aberta. Essa resposta, portanto, não abrangerá outras hipóteses como, por exemplo, futuras remessas de mercadorias para armazenagem no armazém geral pelo estabelecimento gaúcho.

6.Cumpre salientar também que o armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, responde, na qualidade de responsável tributário, pelo pagamento do imposto devido na saída e na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado, nos termos do artigo 11, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RICMS/SP, sujeitando-se, no âmbito estadual paulista, aos procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/SP.

7.Posto isso, considerando a situação específica em questão, abertura de uma filial paulista e transferência de estoques originalmente depositados no Estado de São Paulo por estabelecimento situado no Rio Grande do Sul, poderá ser aplicada a disciplina constante do artigo 18 do Anexo VII do RICMS/SP.

8.Quanto à isenção, registre-se que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP aplica-se apenas às operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados naquele dispositivo.

8.1. Todavia, o documento fiscal emitido pelo estabelecimento depositante transmitente ao estabelecimento filial paulista (novo depositante) não possui destaque do imposto (artigo 18, caput, do Anexo VII do RICMS/SP).

8.2. Da mesma forma, o estabelecimento filial paulista (novo depositante) também irá emitir Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, para o armazém geral paulista (artigo 18, §4º e §5º do Anexo VII do RICMS/SP).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.