Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 15 DE 21/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 2015
Máq./Equip./Implemento, Remessa para Demonstração, Devolução/Retorno de Mercadoria, Prazo
Texto
..., empresa estabelecida na Av. .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de prorrogação de prazo para retorno de mercadoria recebida em demonstração.
Para tanto, informa que atua na revenda de máquinas e implementos agrícolas.
Expõe que, constantemente tem a necessidade de receber do fabricante, situado no Estado do Rio Grande do Sul, na cidade de Canoas, os itens que comercializa, em demonstração, que a título de exemplo, anexou a nota fiscal de número ...
Registra que, em algumas situações, existe a necessidade de os maquinários recebidos em demonstração permanecerem em seu poder após o prazo permitido pela legislação, que é de 60 dias.
Anota que, pelo fato de os referidos equipamentos ficarem expostos em feiras e eventos realizados dentro do Estado de Mato Grosso, tendo em vista a distância entre as cidades, torna-se inviável fazer o transporte físico destes até a Fábrica e depois fazer a remessa novamente para a Consulente.
Expõe seu entendimento de que de acordo com o regulamento ICMS, em seu art. 4º, poderá ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem.
Ao final, apresenta as seguintes indagações:
- Precisamos saber com clareza de detalhes, o que exatamente devemos fazer para requerer esta prorrogação, e não correr riscos de eventuais multas por descumprimento da legislação.
- O que exatamente significa a expressão:- (mediante prova documental inconteste)?
É a consulta.
De conformidade com os dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças e CNAE secundárias 3314-7/11, 3314-7/12, 3314-7/16, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/99, 4662-1/00, 4683-4/00, 4732-6/00 e 7731-4/00, bem como que está submetida ao Regime de Apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.
No que se refere às operações de remessa em demonstração, estas tem por finalidade permitir que o destinatário, pessoa física ou jurídica, possa testar e conhecer a qualidade da mercadoria ou bem para, então, decidir pela aquisição ou não dos mesmos.
Essa operação está disciplinada no Capítulo XVIII, Seção I, do Regulamento do ICMS – RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014, nos artigos 679 a 681, cujo texto se transcreve a seguir:
CAPÍTULO XVIII - DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO
Art. 679 Nas operações com mercadorias destinadas a demonstração e a mostruário deverá ser observado o disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 8/2008)
Seção I - Das Remessas de Mercadorias Destinadas a Demonstração
Art. 680 Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008)
Art. 681 Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (cf. cláusulas quarta e sétima do Ajuste SINIEF 8/2008)
I – no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – o valor do ICMS, quando devido;
IV – no campo “Informações Complementares”: “Mercadoria remetida para demonstração”.
§ 1° O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no artigo 680.
§ 2° No retorno das mercadorias de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir Nota Fiscal informando, como destinatário, o estabelecimento de origem.
Destacou-se.
Com base na legislação transcrita, constata-se que deve ser destacado o ICMS, quando devido, na nota fiscal de saída do fornecedor de mercadorias ou bens para demonstração.
Além disso, o ICMS destacado na nota fiscal com o CFOP 6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração pode ser lançado pelo destinatário como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Na devolução da mercadoria ou bem recebido em demonstração, o destinatário (contribuinte) deve emitir Nota Fiscal de Saída com o CFOP 6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração; bem como anotar os dados da Nota Fiscal original e destacar o ICMS com aplicação da mesma alíquota (interestadual do Estado Remetente) sobre a mesma base de cálculo constante na Nota Fiscal de recebimento e indicar o dispositivo abaixo, do RICMS/MT, que prevê:
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000) (g.n.)
Assim, as operações de remessa e devolução de mercadoria recebida em demonstração asseguram o direito ao crédito do imposto destacado; porém, considerando que na remessa para demonstração não há mudança de titularidade, não é devido o ICMS Diferencial de Alíquota.
Com referência ao artigo 4°, inciso XI, alínea “b” do antigo Regulamento do ICMS de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06/10/1989, citado pela consulente, informa-se que não se trata de isenção, mas de não incidência do imposto. O referido dispositivo encontra-se, atualmente, encartado no artigo 5º, inciso XV, do novo Regulamento do ICMS/MT, Decreto nº 2.212/2014, nos termos infra:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
XV – as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea, desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;
b) 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;
(...)Destacou-se.
Note que a alínea “b” do dispositivo acima colacionado, quando trata dos “demais casos”, está se referindo às saídas “para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento”; portanto, nela não se inclui as operações de remessa para demonstração.
De forma que o art. 5º, inciso XV, do Regulamento do ICMS, não se aplica à situação consultada.
Por outro lado, o prazo para retorno da mercadoria remetida para demonstração também é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de emissão da nota fiscal de remessa, conforme prevê o artigo 680 do RICMS/MT, já transcrito, que reproduz na legislação mato-grossense a regra estabelecida na Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 8/2008.
Cumpre salientar que não há previsão, na legislação tributária, de prorrogação do prazo estabelecido no artigo 680 do RICMS/MT.
Importa destacar que as operações de remessa e devolução de mercadoria recebida em demonstração asseguram o direito ao crédito do imposto destacado.
Ressalta-se, ainda, que a operação de remessa em demonstração não é isenta do imposto, nos termos do artigo 681, inciso III, do RICMS/MT.
Cumpre ainda esclarecer que quando a mercadoria é destinada a exposições ou feiras para exibição ao público em geral, a operação é amparada por isenção prevista no artigo 17 da Parte Geral c/c artigo 77 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, no qual o prazo de retorno também é de 60 dias, conforme o texto do referido dispositivo, a seguir transcrito:
Art. 17 Ficam isentas do imposto as operações e prestações indicadas no Anexo IV deste regulamento.
(...)
Anexo IV:
Art. 77 Saída de mercadoria: (cf. item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá)
I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída;
II – em retorno ao estabelecimento de origem, conforme previsto no inciso I deste artigo.
Diante do exposto, e em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se que não há previsão, na legislação tributária, de prorrogação do prazo estabelecido no artigo 680 do RICMS/MT.
Dessa forma, quando expirado o prazo estabelecido para demonstração, a consulente deve optar por devolver ou adquirir a mercadoria ou bem. No caso de optar pela aquisição deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica para que o fornecedor possa emitir a nota fiscal de venda do produto para a consulente.
Quanto ao imposto devido pela operação de saída da mercadoria no território mato-grossense, tratando-se de mercadorias adquiridas para revenda, será apurado em conta gráfica quando da venda do produto, uma vez que a consulente está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS.
No que tange ao significado da expressão “mediante prova documental inconteste”, tem-se a informar, com base no Dicionário Informal, disponível na internet, no endereço eletrônico: www.dicionarioinformal.com.br/inconteste/ a palavra “inconteste” significa: incontestável, irrefutável, indiscutível, verdadeiro, sem contestação, inquestionável (...).
Assim, é de se concluir que a referida expressão consiste em prova suficiente para comprovar os fatos, que não deixa margem de dúvida, e que, portanto, não é passível de controvérsia.
Todavia, conforme já foi exposto anteriormente, a previsão contida no artigo 5º, inciso XV, alínea “b”, do RICMS/MT, não se aplica às operações com mercadorias para demonstração.
Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na consulta, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior e cujos dispositivos foram utilizados na fundamentação da presente Informação. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício