Resposta à Consulta nº 15 DE 27/01/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jan 2014

Subprodutos não Comestíveis / Abate de Bovinos, Tratamento Tributário, Aproveitamento Crédito

Texto

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de aproveitamento de crédito relativo às aquisições de insumos proporcionalmente à redução de base de cálculo do Convênio ICMS 100/97, inclusive retroativamente.

A Consulente informa que atua na atividade de preparação de subprodutos do abate, qual seja, osso, barrigada e despojo bovino estando cadastrada na CNAE principal 1013-9/02 e CNAE secundária 4692-3/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, sebo bovino e farinha carne e osso.

Expõe ainda que:

a) Adquire produtos internos como ossos e barrigada do boi para transformação em farinha de osso e carne, e também sebo.

b) Industrializa o sebo bovino para utilização em fábricas de biodiesel e sabão. Como também a Farinha de carne e osso como ração.

c) É credenciada com diferimento na 2ª operação desde 01/07/2010.

d) É beneficiada com diferimento de cobrança do ICMS sobre o produto SEBO comercializado no mercado interno, e tributado quando da venda fora do Estado.

e) Os produtos farinha de osso e carne, nas vendas interestaduais a operação é tributada com redução de base de cálculo de 60% conforme Convênio ICMS 100/97, quando a empresa adquirente tem CNAE relacionado a ração.

Pontua que com relação aos produtos sebo bovino /couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado/sangue e osso tem diferimento do ICMS na 2ª operação.

Salienta que ao adquirir insumos e matéria prima nunca efetuou a glosa do crédito nos moldes do Decreto nº 4.540/2004 no que tange às vendas tributadas na mesma proporção da base de cálculo de ICMS de suas vendas.

Esclarece que das entradas das notas fiscais lança-as na coluna outras, desprezando completamente o crédito do imposto.

Por fim pergunta se poderá doravante e retroativo creditar-se do ICMS das aquisições de insumos na mesma proporção do Convênio ICMS nº 100/97?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente está enquadrada no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT); bem como que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, previsto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

E ainda que está credenciada para usufruir do diferimento na 2ª operação nos produtos couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco.

No que tange à tributação dos produtos consultados, importa trazer à colação o art. 335-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que trata do Diferimento do imposto nas operações de saídas de couro, pele, sebo, sangue, osso, chifre e casco:

Art. 335-B O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, sangue, osso, chifre ou casco, será diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que para simples curtimento.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 338-A.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

(...) Destacou-se.

No que tange às saídas de sebo destinado a estabelecimento produtor de biodiesel, o art. 338-A, por sua vez, estabelece:

Art. 338-A Fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor do biodiesel – B100, o lançamento do ICMS devido nas saídas internas dos respectivos insumos.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo compreende, inclusive, o lançamento do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte de insumo do biodiesel – B100.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012. (Destacou-se.)

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a fruição do diferimento nas operações com sebo, quando destinado a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, é opcional, vale dizer, o interessado deve fazer a opção, inclusive com a renúncia a quaisquer créditos, sendo assim, com relação a essas operações, não há que se falar em crédito do imposto.

Quanto aos demais produtos industrializados e comercializados pela Consulente, sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos às aquisições de insumos que venham a integrar o produto final, o Regulamento do ICMS nos seus artigos 54 e seguintes dispõe:

Art. 54 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 2º O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal. (cf. parágrafo único do art. 24 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 59 Respeitados os limites estabelecidos no artigo 57, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:

I - referente às mercadorias entradas no período para comercialização;

II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;

(...)

Vale lembrar que a Consulente não poderá usufruir de crédito de ICMS em relação aos produtos adquiridos com diferimento.

Cabe ainda frisar que, se a Consulente, ao fazer opção pelo diferimento na 2ª operação, renunciou a todos os créditos, não há que se falar em crédito do imposto.

Considerando que a Consulente destina parte dos produtos adquiridos para fabricação de farinha de carne e osso que serão comercializados para estabelecimentos que os utilizarão como ração, na operação interna, se atendidos os requisitos do art. 60 do Anexo VII do RICMS/MT, há isenção do ICMS e, portanto, não há que se falar em crédito do imposto.

Da mesma forma, na operação interestadual há previsão no art. 9º, inc. VI, do Anexo VIII do RICMS/MT, de redução de base de cálculo; assim, em relação a essas operações o aproveitamento do crédito deve ser proporcional ao percentual tributado:

Anexo VIII:

(...)

Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

(...)

VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)

(...) Destacou-se.

A vedação ao crédito, total quando a saída for isenta ou, proporcional quando houver redução de base de cálculo, está prevista no art. 67, inc. III e V do Regulamento do ICMS, que estabelece:

Art. 67 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (cf. caput do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

I - (revogado) Dec nº 1.623/2008

(...)

III - para a integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior; (cf. inciso I do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98)

IV - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (cf. inciso II do § 3º do artigo 25 da Lei n° 7.098/98).

V - para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou das prestações subseqüentes estejam beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

Importa salientar que no caso de o contribuinte já ter efetuado a apropriação do crédito do imposto quando da entrada da mercadoria e, posteriormente, esta vir a ser objeto de saída isenta ou não tributada, ou com redução de base de cálculo, deverá proceder ao estorno do crédito na forma do art. 71 do mesmo estatuto regulamentar, in verbis:

Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II - forem objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (cf. inciso II do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

IV - forem integradas ou consumidas em processo de industrialização ou objeto de saída ou prestação de serviço com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)

Em se tratando ainda de vendas internas contempladas com o benefício da isenção, como é o caso da farinha de carne e osso, caberá à Consulente efetuar o pagamento do imposto que foi diferido quando da compra da matéria prima, conforme preceitua o art. 341 do Regulamento do ICMS:

Art. 341 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

Parágrafo único Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4° dessas disposições permanentes, bem como nos artigos 13 e 49 e nos incisos I e II do artigo 82, todos do Anexo VII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2004)"

Ao efetuar suas operações a Consulente deve observar também as hipóteses que interrompem o diferimento, previstos no art. 339 do Regulamento do ICMS, a saber:

Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 1º O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo.

§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

I – as saídas internas de produto previsto neste capítulo para emprego em processo industrial;

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos deste capítulo.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

De forma que, mesmo estando contemplada com o benefício do diferimento na 2ª operação, quando realizar operações que se enquadram nas hipóteses arroladas no art. 339 do RICMS/MT, em que há previsão de interrupção do diferimento, o imposto deve ser recolhido naquela operação.

A fruição do diferimento está condicionada também à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria, conforme determina o art. 339-C do RICMS/MT.

Art. 339-C Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 339-A e 339-B, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações de que trata este Capítulo, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à fruição do diferimento do imposto nas hipóteses arroladas no Anexo X deste regulamento. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte da mercadoria.

§ 3º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 339-A, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.

§ 4º A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

§ 5º O prestador de serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere o parágrafo anterior, pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados.

§ 6º A falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo.

Já o Decreto nº 4.540, de 02/12/2004, mencionado pela Consulente, dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ou seja, trata de glosa de crédito, quando este, embora tenha sido destacado na Nota fiscal, não tenha sido recolhido no Estado de origem, em virtude de benefício fiscal não autorizado pelo CONFAZ.

No que se refere à apropriação extemporânea do crédito relativo à aquisição de insumos, os artigos 60 e 66 dispõem:

Art. 60 Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

(...)

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente aludido documento fiscal desde que o fato seja comunicado por escrito ao fisco, até o dia 30 do mês subseqüente ao do registro.

§ 4º A Secretaria de Fazenda diligenciará, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte, da penalidade cabível.

Art. 66 Respeitado o disposto no artigo 66-A, a escrituração de qualquer crédito do imposto será feita no período em que se verificar a entrada da mercadoria, a aquisição de sua propriedade ou o recebimento do serviço.

Parágrafo único O lançamento fora do período referido no "caput" somente poderá ser feito quando:

I - no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do Registro de Entrada, tenham sido anotadas as causas determinantes do lançamento extemporâneo;

II - decorrente de reconstituição de escrita pelo fisco;

III - decorrente de reconstituição de escrita feita pelo contribuinte, previamente autorizada pelo fisco.

Destarte, é possível o lançamento extemporâneo do crédito, desde que autorizado pelo fisco; para tanto, o contribuinte deve requerer por escrito junto à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções – GCCA da Superintendência de Informações do ICMS - SUIC.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2014.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública