Resposta à Consulta nº 15 DE 17/02/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 2012
ICMS-Estimativa Simplificado,ICMS Estimativa por Operação,Diferencial Alíquota,Substituição Tributária
Texto
...., empresa sediada na Av. ......, Bairro ....., Cuiabá - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre o regime de tributação para o qual está enquadrada.
A Consulente informa que comercializa peças e acessórios, sendo que 90% dos seus produtos são tributados pelo ICMS Substituição Tributária, ou seja, não está sendo tributado pelo ICMS Estimativa por Operação. Comenta que possui várias dúvidas quanto ao tratamento tributário conferido às suas operações.
Por conseguinte, para sanar essas dúvidas, faz os seguintes questionamentos:
1) Quanto à cobrança do diferencial de alíquota sobre as mercadorias que são adquiridas para consumo, como 90% das aquisições da empresa são tributadas por Substituição Tributária, logo na somatória final dos encargos, o ICMS Diferencial de alíquota está sendo tributado como que para revenda. Neste caso cabe o recolhimento somente do diferencial de alíquota? Se não, por quê?
2) Em relação às Notas Fiscais que não são tributadas pela Substituição Tributária, devo fazer recolhimento antecipado com o cálculo do Garantido Integral, ou aguardar a cobrança e o lançamento da SEFAZ e pagar conforme o ICMS estimativa?
3) Hoje o ICMS pago sobre as notas fiscais tributadas pelo ICMS Estimativa é menor do que aquele que a empresa pagaria pelo ICMS Garantido Integral, isso irá acarretar em cobrança de ICMS futuro, ou podemos considerar encerramento da carga tributária?
4) Precisa de esclarecimento também quanto ao cálculo do ICMS Estimativa para adequação do sistema e chegar à redução aplicada pela SEFAZ. Como devemos proceder para ter esta orientação?
É a consulta.
Inicialmente cumpre esclarecer que, considerando a data de protocolo da presente consulta (02/12/2010), quando ainda vigorava a sistemática de cobrança do imposto denominada ICMS Estimativa por Operação, convém discorrer sobre esta modalidade de tributação, para, posteriormente, adentrar nos critérios para a cobrança do ICMS Estimativa Simplificado, atual regime de cobrança do imposto em que a consulente se encontra enquadrada.
Ainda na preliminar cabe informar que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4530-7/01- comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.
A incidência do ICMS Diferencial de alíquota, relativamente à entrada de bens no estabelecimento de contribuinte mato-grossense, procedentes de outras unidades da Federação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquota:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
Dessa forma, sobre as entradas em estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, de bens ou mercadorias oriundos de outras unidades da Federação destinadas a uso, consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquota.
Contudo, vale ressaltar que essas aquisições estariam sujeitas à cobrança do imposto, antecipadamente, por meio da sistemática do ICMS Garantido, previsto no art. 435-L, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, abaixo transcrito, ou pelo regime de substituição tributária em relação às mercadorias submetidas ao aludido regime, na forma do Anexo XIV do mesmo Estatuto Regulamentar:
Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
(...)
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte.
(...)
Entretanto, com supedâneo no art. 30, inciso V, da Lei nº 7.098, de 30/12/98, com nova redação introduzida pela Lei nº 9.226, de 22/10/2009, foi instituído o regime de Estimativa por Operação, o qual se encontra atualmente disciplinado nos artigos 87-J a 87-J-5 do Regulamento do ICMS deste Estado, tendo sido, tal sistemática, acrescentada ao referido Estatuto Regulamentar pelos Decretos nºs 2.223, de 05/11/2009, 2.622, de 10/06/2010 e 2.734, de 13/08/2010.
Para melhor compreensão da matéria, merecem reprodução os artigos 87-J e 87-J-1 do RICMS-MT:
Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7.098/98).
§ 1º A estimativa por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.
(...)
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos incisos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 87-J-2, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98). (Destacou-se).
Da leitura dos dispositivos acima colacionados depreende-se que para o lançamento do ICMS Estimativa por Operação não serão consideradas as reduções relativas a cada mercadoria e sim uma redução única.
Para a obtenção desta redução única deverá ser apurada a proporção entre a base de cálculo e o valor total da nota fiscal objeto do lançamento.
Além disso, quando a exigência tributária contemplar mais de um registro ou mais de um documento eletrônico, para cada contribuinte, será efetuada uma média das reduções existentes nos documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados para os doze meses imediatamente anteriores.
Dentre os dois percentuais encontrados será aplicada a maior redução para o lançamento do ICMS.
Desta forma, na sistemática do ICMS Estimativa por Operação o lançamento das Notas Fiscais relativas à aquisição de mercadorias era efetuado englobando tudo em uma única exigência tributária, inclusive as mercadorias que seriam para imobilização ou consumo, utilizando-se de uma redução única, fixada pela média das operações de entrada com redução de base de cálculo realizada pelo contribuinte nos últimos 12 meses.
Em caso de discordância do lançamento efetuado o contribuinte poderia impugnar na forma do § 6º do artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado, que se transcreve a seguir:
Art. 87-J-2 (...)
(...)
§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação a parcela ou a modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no artigo 87-J ou de exigência determinada em consonância com o artigo 87-J-1, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º deste artigo.
Posteriormente, em substituição à sistemática do ICMS Estimativa por Operação, por meio do Decreto nº 392, de 30/05/2011, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-16 do Regulamento do ICMS deste Estado, no qual a Consulente encontra-se enquadrada desde 1º/06/2011, conforme consta do extrato de Cadastro.
Para melhor compreensão da nova sistemática, merece reprodução o artigo 87-J-6 do RICMS-MT:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...) (grifou-se).
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem em que foram formulados:
1) Na sistemática de lançamento do ICMS Estimativa por Operação era aplicado um único redutor da base de cálculo, fixado com base no movimento das Notas Fiscais de aquisição relativas aos 12 meses anteriores ao período de referência. O lançamento efetuado utilizando-se do citado redutor engloba todas as operações de aquisição do estabelecimento, inclusive as de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou para integração no ativo imobilizado.
Todavia, em caso de discordância com o lançamento efetuado o contribuinte poderia impugnar na forma do § 6º do artigo 87-J-2 do Regulamento do ICMS deste Estado, acima transcrito.
Com a implantação do regime de Estimativa Simplificado o imposto é calculado utilizando-se de um percentual de carga média aplicada sobre as Notas Fiscais de aquisição, cuja sistemática abarca também as aquisições de produtos para imobilização ou consumo, conforme dispõe o art. 87-J-6, § 1º, inciso I:
Art. 87-J-6 (...)
(...)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
2) O lançamento do ICMS Estimativa por Operação, com exceção das mercadorias sujeitas ao ICMS substituição tributária em que o imposto já tenha sido retido pelo substituto tributário, era realizado pela GINF/SUIC da mesma forma em que eram lançados o ICMS Garantido e ICMS Garantido Integral, conforme dispõe o art. 87-J-3 do Regulamento do ICMS:
Art. 87-J-3 Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições:
I – do artigo 435-O-9, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do artigo 87-J-2;
II – dos Capítulos VI e VI-A doTítulo VII da Parte Geral.
Vale destacar que, no caso de deixar de constar, no DAR disponibilizado para recolhimento, alguma Nota Fiscal de aquisição de mercadorias, incumbe à Consulente a entrega de cópia à GINF/SUIC para o devido lançamento, consoante o disposto no art. 435-O-5 do RICMS/MT.
Já, no que tange ao ICMS Estimativa Simplificado, o art. 87-J-13, estabelece expressamente que o lançamento será efetuado pela SEFAZ, por meio da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC.
Ressalta-se que excetua desta regra o imposto devido por substituição tributária, que deverá ser recolhido na forma dos §§ 2º e 3º do art. 87-J-13, abaixo reproduzidos:
Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.
3) Na sistemática do ICMS Estimativa por Operação há previsão de encerramento da cadeia tributária, porém há também situações que impedem tal encerramento. As situações que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária são aquelas descritas no § 1º do art. 435-O-8 do Regulamento do ICMS.
Há ainda previsão de cobrança do Complementar do ICMS Estimativa por operação, nos termos do art. 87-J-2, § 3º, do RICMS/MT:
Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do artigo 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.
§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:
(...)
§ 3º Observado o preconizado nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no artigo 435-O-8 destas disposições permanentes ou no artigo 5º-A do Anexo XIV, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:
I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 87-J-1;
II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54;
III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária.
No que tange ao ICMS estimativa simplificado também há previsão das situações em que não há encerramento da cadeia tributária nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-9-1:
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 2º-A, 2º-B e 4o a 8o do artigo 435-O-8 das disposições permanentes e nos §§ 4º a 10 do artigo 5º-A do Anexo XIV, bem como no § 3º do artigo 87-J-2 também das disposições permanentes, todos deste regulamento.
Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
Art. 87-J-9-1 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH):
I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);
II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);
IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).
4) Para o cálculo do ICMS Estimativa por Operação utiliza-se das regras para obtenção da base de cálculo da modalidade anterior de tributação da operação realizada, se Garantido normal (art. 435-L), se Garantido integral (art. 435-O-2), se substituição tributárias (as regras do Anexo XIV); somente no que tange à redução de base de cálculo para os contribuintes que adquirem mercadorias com algum tipo de benefício é que optou-se por uma redução única, procedendo-se a uma média das reduções ocorridas nos últimos 12 meses para cada contribuinte, conforme dispõe o art. 87-J-1:
Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)
§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada.
(...)
§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 87-J-2, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).
Com referência ao ICMS Estimativa Simplificado o cálculo do imposto a pagar será na forma preconizada no caput do art. 87-J-7, que consiste na aplicação do percentual de carga média constante no Anexo XVI, fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais no período, sejam essas destinadas a revenda, uso, consumo ou ativo imobilizado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/_____.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública