Resposta à Consulta nº 14996/2017 DE 05/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de comercialização de embalagens – Apuração do imposto. I. No âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para que o contribuinte exerça ambas as atividades, comercialização de embalagens e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para comercialização daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário – Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS /2000) – Exercício concomitante da atividade de comercialização de embalagens – Apuração do imposto.

I. No âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para que o contribuinte exerça ambas as atividades, comercialização de embalagens e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para comercialização daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.

II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente a ambas as atividades são agregados.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2-02), por meio de sua matriz, declara que atualmente exerce exclusivamente a atividade de prestação de serviços de transporte.

2.Indaga se poderia acrescentar a atividade de comercialização de embalagens (compra e venda de embalagens diversas) em seu objeto social.

3.Questiona também se o regime de apuração permaneceria o mesmo, tendo em vista que é beneficiário do regime de crédito outorgado previsto no Convênio ICMS 106/1996, ou se deveria manter controle distinto de apuração de ICMS para a outra atividade de comercialização de produtos.

Interpretação

4.Preliminarmente, observa-se que a Consulente possui registrado, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), diversas atividades, como o transporte rodoviário de cargas, armazéns gerais e depósito de mercadorias de terceiros.

4.1.Nesse ponto, considerando as regras específicas e restritivas que orientam a atividade de armazém geral (CNAE 52.11-7/01), alerta-se que, em princípio, essa atividade não é compatível com a de “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis” (CNAE 52.11-7/99), como expressa a própria classificação. Desse modo, ambas as atividades não podem ser exercidas por um mesmo estabelecimento (sob mesma inscrição estadual).

4.2.Portanto, tendo em vista que atualmente atua exclusivamente na atividade de prestação de serviços de transporte, a Consulente deverá providenciar os devidos ajustes cadastrais em seus registros, caso não vá atuar efetivamente com a atividade de depósito de mercadorias para terceiros ou, não sendo esse o caso, procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para verificar se há necessidade de procedimento específico para regularizar sua situação, em face do aqui exposto, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

5.Posto isso, cabe esclarecer que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para que a Consulente exerça ambas as atividades, comercialização de embalagens e prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, desde que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para comercialização daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte.

6.No que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (baseado no Convênio ICMS 106/1996), cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços de transporte executada pelo optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.

6.1.No entanto, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo permanente e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.

6.2.Para isso, é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte e comercialização de embalagens) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).

6.3.Nesse sentido, é também de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja especificamente e perfeitamente identificado.

6.4.Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, a Consulente deverá agregar tais valores num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.

7.Por fim, a Consulente, caso esteja sujeita à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, a Consulente deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades (de armazenagem de mercadorias e de prestação de serviço de transporte), observando o disposto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT-121, de 03/08/2010, que “disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.