Resposta à Consulta nº 14936/2017 DE 12/04/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 mai 2017

ICMS – Redução de base de cálculo (artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000) – Importação por encomenda. I. Desde que atendidas todas as prescrições constantes dos dispositivos, aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista das mercadorias constantes, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, nos incisos dos dispositivos.

ICMS – Redução de base de cálculo (artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS/2000) – Importação por encomenda.

I. Desde que atendidas todas as prescrições constantes dos dispositivos, aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista das mercadorias constantes, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, nos incisos dos dispositivos.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, conforme CNAE (46.93-1/00), informa que: (i) “é empresa que desenvolve atividade de importação por encomenda”, “definida pela Secretaria da Receita Federal na Instrução Normativa 634/2006, em seu artigo 2º, como uma operação onde uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante”; (ii) “quanto da importação (...) pode ou não remeter diretamente do Porto/Aeroporto a mercadoria ao seu adquirente, sem que esta transite pelo seu estabelecimento”; (iii) “realiza operações de importação de itens de perfumaria e higiene pessoal (NCM nas posições 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3401, 4818, 5601 e 9603), cujo artigo 34 do Anexo II – Reduções de base de cálculo, do RICMS/SP prevê redução de base de cálculo nas saídas internas com estes itens”; (iv) “realiza operações de importação de alimentos (NCM nas posições 1704, 1806, 2101 e 2106) cujo artigo 39 do Anexo II – Reduções de base de cálculo, do RICMS/SP prevê redução de base de cálculo nas saídas internas com estes itens”; (v) “de acordo com os referidos textos legais, a Consulente, no momento da saída interna de itens de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, bem como de alimentos, aplica a redução da base de cálculo do ICMS para que a carga tributária corresponda a 12%” sendo que “na entrada por meio de importação a carga tributária corresponde a 18% (...) ou 25% (...)”; (vi) entretanto, de acordo com o entendimento constante da Resposta à Consulta nº 3441/2014, “restou claro que a redução de base de cálculo de ICMS na revenda de bens importados, constantes do Anexo II, artigo 34 do RICMS/SP, só será aplicada (...) às efetivas saídas físicas de mercadorias do estabelecimento” restando subentendido “que as mercadorias que são remetidas diretamente ao adquirente, sem transitar pelo estabelecimento atacadista, não gozam de tal redução”. 

2.Diante do exposto, pergunta:

2.1 “Na importação por encomenda em que a mercadoria (é) remetida diretamente do porto/aeroporto até o estabelecimento da encomendante é aplicável a redução de base de cálculo nos termos do Artigo 34 e artigo 39 do Anexo II?”

2.2 “Na importação por encomenda em que a mercadoria (é) remetida para o estabelecimento encomendante diretamente do estabelecimento da Consulente, é aplicável a redução de base de cálculo prevista nos termos do Artigo 34 e artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP?”

Interpretação

3.Observamos, inicialmente, que a Consulente limita-se a informar as posições na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, das mercadorias que importa e revende, não fornecendo a sua descrição e o seu código nessa classificação. Além disso, não são fornecidas quaisquer informações a respeito dos adquirentes das mercadorias, em especial se são atendidas as restrições constantes do item 1 do § 1º do artigo 34 e do § 1º do artigo 39, ambos do Anexo II do RICMS/2000. Por fim, a Consulente não informa se são atendidas as condições previstas nos §§ 4º dos dispositivos citados, de maneira que a presente resposta é apresentada “em tese”, não garantindo para a Consulente o direito a aplicação das reduções de base de cálculo objeto de questionamento.

3.1 Adicionalmente, é necessário esclarecer que a presente resposta não diz respeito a qualquer substituição tributária, seja quanto à aplicabilidade seja quanto à base de cálculo.

3.2 Observamos, ainda, que a presente resposta parte dos pressupostos de que as mercadorias importadas e revendidas pela Consulente são desembaraçadas no Estado de São Paulo e são revendidas para adquirente paulista, encomendante da mercadoria.

4.Isso posto, transcrevemos os caputs dos artigos 34 e 39, ambos do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)”

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)”

5.Conforme se depreende da leitura dos dispositivos transcritos, desde que atendidas todas as prescrições constantes dos dispositivos, aplica-se a redução de base de cálculo às saídas internas promovidas por estabelecimento atacadista das mercadorias constantes, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, nos incisos dos dispositivos, o que inclui ambas as situações questionadas, transcritas no item 2, o que responde aos questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.