Resposta à Consulta nº 3441/2014 DE 21/08/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 out 2016
ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal. I - Aplicabilidade da norma apenas e tão-somente no caso de a Consulente efetuar saída física efetiva de mercadoria que será remetida diretamente ao adquirente.
ICMS – Redução de base de cálculo na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal.
I - Aplicabilidade da norma apenas e tão-somente no caso de a Consulente efetuar saída física efetiva de mercadoria que será remetida diretamente ao adquirente.
Relato
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários”, formula Consulta nos seguintes termos:
“Importação por encomenda de Cosméticos onde a alíquota interna do ICMS é 25%; pergunto: após o desembaraço aduaneiro, podemos emitir a NF de Saída para nosso encomendante usufruindo do beneficio de redução de base de cálculo prevista no Anexo II, Art. 34 do RICMS/SP, visto que não há CNAE especifico para importador e sendo utilizado o CNAE de Atacadista que compreende também essa atividade; podemos usufrui deste beneficio?”
Interpretação
2. Dispõe o caput do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000:
“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)” (g.n.)
3. Como se depreende da leitura do dispositivo acima transcrito, a redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas de estabelecimento fabricantes ou atacadistas.
4. Assim, a Consulente poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto apenas e tão somente às efetivas saídas físicas de mercadorias do estabelecimento, mas não àquelas em que a mercadoria é remetida diretamente ao adquirente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.