Resposta à Consulta nº 14894/2017 DE 19/04/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2017
ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).
I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “26.60-4/00 - Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação”, possuindo também, entre suas atividades secundárias, a de “47.89-0/99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente”, relata que atua na montagem de equipamentos automatizados para controle de acesso a materiais, os quais possuem função de controlar o acesso aos instrumentos, ferramentas e materiais de alto custo em ambiente industrial ou chão de fabrica.
2. Acrescenta que “o equipamento disponibiliza os materiais para o usuário, após o usuário se identificar na interface do equipamento, utilizando senha e/ou biometria. Possui diversos dispositivos de armazenamento, cada um controlado em forma eletromecânica, abrindo só após identificação do usuário. Os usuários podem retirar um conjunto de materiais utilizados para produção, sendo que cada um dos materiais está alocado num dispositivo e/ou gaveta específica. O sistema computadorizado da máquina abre as gavetas na sequência, devendo o usuário retirar em cada uma delas o material que vai ser utilizado. Em alguns casos, pode ser utilizado um leitor de código de barras para manter a rastreabilidade do lote da peça que foi retirada. Também pode ser utilizado em ambiente hospitalar, para controlar o acesso a medicamentos e materiais utilizados nos diversos setores do hospital, neste caso o mesmo é um dispensário eletrônico de medicamentos e materiais médicos. O dispensário eletrônico armazena os medicamentos e os materiais médicos, que são acessados exclusivamente, com o uso de leitor de código de barras, senha ou biometria por funcionários autorizados”.
3. Informa que esse “equipamento é classificado no código 8479.8999 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) cuja descrição é: Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo: outras máquinas e aparelhos; packer”.
4. Cita o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e expõe que o código 8479.89.99 da NCM relativo ao seu produto está incluso no rol de mercadorias que podem se beneficiar da redução da base de cálculo em operações internas e interestaduais nele previsto.
5. Isto posto, indaga se está correto seu entendimento no sentido de que seu produto, por se tratar de um equipamento industrial, pode usufruir da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, bem como se esse benefício é válido nas operações que destinem estes equipamentos a hospitais que os utilizarão para o controle de medicamentos em hospitais.
Interpretação
6. Inicialmente, relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:
6.1. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);
6.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
6.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
7. Assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
8. Feitas essas observações, esclarecemos que “outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)”, classificados no código 8479.89.99 da NCM, encontram-se relacionados no item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 e, desse modo, estão sujeitos à redução de base de cálculo do imposto nele prevista. Percebe-se que ele traz o mesmo código NCM, contudo, quanto a descrição, adotaremos a premissa para a resposta que o produto apresentado pela Consulente está enquadrado na citada descrição.
9. Assim, estando o produto referido como “outras máquinas e aparelhos; packer” corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, ainda que não seja considerado “packer” (obturador), informamos que, independentemente do uso que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II, do RICMS/2000, combinado com o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.