Resposta à Consulta nº 14755 DE 15/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 ago 2017

ICMS – Obrigações acessórias – Sistema de Integração – Remessa de aves e insumos para sociedade empresarial – CFOP. I. Na remessa de aves e insumos para sociedade empresarial (integrada), para criação seguindo o sistema de integração, deve ser consignado o CFOP 5.451 (remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor).

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Sistema de Integração – Remessa de aves e insumos para sociedade empresarial – CFOP.

I. Na remessa de aves e insumos para sociedade empresarial (integrada), para criação seguindo o sistema de integração, deve ser consignado o CFOP 5.451 (remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor).

Relato

1.A Consulente, que possui como atividade principal a “criação de frangos para corte” (CNAE 01.55-5/01), menciona o item 4.4 da Decisão Normativa CAT nº 1 de 1990, que especifica que a produção agropecuária assemelha-se à indústria, especialmente no que diz respeito à criação de aves, não desaparecendo tal semelhança pelo fato de a criação de aves ser desenvolvida por pessoa jurídica ou por simples produtor.

2.Afirma que não existe legislação específica sobre o sistema de integração de aves e que resta dúvida sobre a interpretação da referida Decisão Normativa quanto à expressão “por pessoa jurídica ou por simples produtor”. Por isso, questiona se, ao remeter aves e insumos para sociedade empresarial, para criação seguindo o sistema de produção integrada, pode utilizar o CFOP 5.451 (remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor).

Interpretação

3.Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de integração pretendida pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Esta resposta parte do pressuposto de que, de fato, se trata de remessa de aves e insumos para criação seguindo o sistema de integração.

4.A título informativo, quanto à afirmação de que não existe “uma legislação específica sobre sistema de integração de aves”, ressaltamos que a Lei Federal nº 13.288 de 2016 dispõe sobre os contratos de integração em geral.

5.Lembramos, ainda, que há normas tributárias específicas a serem consideradas de acordo com o tipo de criação agropecuária a ser empreendida. Para a criação integrada de aves, recomendamos a leitura da resposta à consulta nº 9043/2016, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na internet, no módulo “Legislação e Agenda Tributária” (www.portal.fazenda.sp.gov.br).

6.Isso posto, esclarecemos que, tratando-se efetivamente de sistema de integração de aves, e aplicando-se as normas específicas a essa modalidade de criação agropecuária, a Consulente, na remessa de aves e insumos para criação seguindo o sistema de integração, deverá consignar o CFOP 5.451 (remessa de animal e de insumos para estabelecimento produtor), mesmo que o integrado seja sociedade empresarial.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.