Decisão Normativa CAT nº 1 de 23/10/1990

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 1990

Criação de frangos - Emprego do artigo 259 e seguintes do RICM/81, por analogia com o processo de industrialização.

O Coordenador da Administração Tributária, nos termos do inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27.12.68, e tendo em vista o disposto no artigo 551 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25.09.81,

Decide:

Fica aprovado o entendimento consubstanciado na resposta dada pela Consultoria Tributária, em 04.10.90, à Consulta nº 892/90, cujo texto é reproduzido anexo a esta decisão.

Conseqüentemente, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.

Consulta nº 892/90

1 - A consulente, entidade dos avicultores paulistas, expõe que seus associados têm como atividade a criação, o abate e o comércio de frangos. A criação de frangos, via de regra, desenvolve-se através do sistema conhecido por integração, no qual o integrador, aquele que possui a fábrica de ração e o incubatório e, eventualmente, é matrizeiro e abatedouro, remete para o integrado pintos de um dia, ração balanceada para engorda de frangos, medicamentos, vacinas etc., para que o integrado, geralmente produtor rural, alimente e cuide do plantel, sendo responsável, portanto, pela engorda dos frangos, que retornarão ao integrador após um período aproximado de 50 dias, prontos para o abate. O integrado recebe pelo seu trabalho pagamento em espécie (aves) ou em dinheiro.

2 - Diante do exposto e considerando que as remessas aludidas não finalizam um ciclo de produção, sendo, pelo contrário, operações intermediárias do ciclo, pergunta a consulente:

a) As remessas de pintos de um dia, ração balanceada de produção própria do integrador, medicamentos, vacinas etc., estão sob o abrigo do diferimento do lançamento do ICMS de que trata o artigo 259 do RICM/81?

b) O diferimento do lançamento do ICMS previsto no artigo 259 do RICM/81 aplica-se, também, às operações interestaduais?

c) Em não se aplicando o diferimento do lançamento do imposto nas operações descritas, qual será o tratamento fiscal adequado para que não seja desrespeitado o princípio da não-cumulatividade do imposto contido no artigo 41 do RICM/81?

3 - Nas Respostas às Consultas nºs 10.251, de 29.12.76, e 531/83, estabeleceu-se o entendimento desta Consultoria acerca da impropriedade de se considerar as operações em tela como enquadradas nos artigos 259 e seguintes do RICM/81, que tratam da industrialização por conta própria ou de terceiros, ainda que se admitindo existir paralelismo entre criação de aves e industrialização.

4 - Contudo, algumas ponderações a respeito devem ser feitas:

4.1 - O tratamento tributário relativo a mercadorias empregadas na avicultura tem sido alvo de modificações significativas desde então. A ração animal, por exemplo, cujas saídas estavam isentas até 30.04.89, passaram a ter base de cálculo reduzida e, a partir de 1º.09.89, vige o diferimento do lançamento do ICMS, nos termos do artigo 168-F do RICM/81. As saídas de pintos de um dia, isentas até 31.12.89, estão hoje diferidas. Os fungicidas e inseticidas, por sua vez, evoluíram de uma situação de isenção até 30.04.89 para a de plena tributação. As vacinas, isentas suas saídas por determinado período, são agora tributadas normalmente.

4.2 - Por outro lado, o entendimento da Secretaria da Fazenda acerca de determinados problemas relacionados com os estabelecimentos agropecuários também tem se alterado. Assim, é pacífico hoje admitir-se que, sendo o titular pessoa jurídica, "tratando-se portanto de estabelecimento considerado comercial ou industrial, sua produção agropecuária também deve ser considerada como tal, mais como industrial, porque o processo de produção agropecuária se assemelha muito mais ao processo industrial do que a uma simples comercialização dos produtos" (Processo DRT-6-6273-89).

4.3 - Ora, se a produção do estabelecimento agropecuário, pessoa jurídica, é considerada como industrial, nada mais coerente que esteja abrangida pelas disposições do artigo 259 e seguintes do RICM/81, sendo o caso.

4.4 - Assemelhando-se a produção agropecuária à industrial, especialmente no que diz respeito à criação de aves, deve ser dito que tal similitude não desaparece pela circunstância de a criação de aves ser desenvolvida por pessoa jurídica ou por simples produtor, uma vez que nos dois casos a produção destina-se à comercialização e futuro abate por parte de firmas especializadas, supondo-se, portanto, idêntica tecnologia e idênticos cuidados no processo criatório (instalações, alimentação racional, higiene, medicação etc.).

4.5 - Por fim, assinale-se que é preocupação constante da Secretaria da Fazenda a preservação do capital de giro dos produtores do setor avícola, não os sobrecarregando com a carga tributária de insumos enquanto não houver a saída dos produtos resultantes de sua atividade.

5 - Assim, muito embora não seja a criação de aves o mesmo que industrialização, pois não há propriamente a fabricação de frangos, e à vista da ausência de dispositivo regulamentar que trate especificamente de criação de aves (sequer existe código fiscal operacional direto e adequado para tais operações), e considerando as alterações no tratamento tributário de diversos insumos destinados à avicultura e o interesse do Estado em preservar a saúde financeira dos avicultores, e, principalmente, tendo presente a semelhança entre o processo industrial e a criação de aves, a resposta à indagação inicial da consulente é positiva. Dessa maneira, as operações de saída de pintos de um dia, vacinas, suplementos, rações, insumos etc., com destino a produtores rurais, vinculados aos associados da consulente por Contrato de Parceria para a criação de aves (Sistema de Integração), e o retorno das aves já criadas, podem ser consideradas como ao abrigo do diferimento previsto no artigo 259 e seguintes do RICM/81.

6 - Em decorrência da resposta afirmativa, alguns esclarecimentos são pertinentes:

6.1 - O § 2º do artigo 259 do RICM/81 determina que o diferimento, desde que o estabelecimento encomendante se localize neste Estado, compreende também a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados a que se refere o artigo 31 do Regulamento citado. Restaria, assim, ao industrializador a responsabilidade pelo tributo referente às mercadorias empregadas na industrialização. Na criação de aves, todavia, como no presente caso, os insumos são fornecidos em sua totalidade pelo integrador, circunstância que coloca sob o abrigo do diferimento a totalidade das mercadorias.

6.2 - Havendo regra específica de diferimento para algum insumo ou produto, prevalece a específica sobre a regra geral. Por exemplo, as saídas de ração para a criação de aves, embora abrigadas genericamente pelo artigo 259, estão disciplinadas pelo artigo 168-F do RICM/81; devendo-se atentar, tratando-se de ração fabricada por indústria de ração animal, para a necessidade de registro da ração e da firma nos órgãos federais competentes, para o gozo do diferimento, exigência a que não estão submetidos os produtores rurais não constituídos em firma, pois a esses se aplicam as disposições do § 4º acrescentado ao artigo 168-F pelo Decreto nº 31.141, de 09.01.90, isto é, não necessitam de registro nos órgãos federais competentes para o usufruto do diferimento nas saídas de ração animal, por eles preparada, na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual mantenham Contrato de Parceria.

6.3 - A natureza da operação nas remessas para o integrado será a de "Remessa para Criação" e o retorno "Retorno de Criação", aplicando-se nos dois casos o código fiscal 5.99. Existindo Nota Fiscal de Entrada, o código adequado será 1.99.

6.4 - No corpo das Notas Fiscais emitidas deverá constar obrigatoriamente o dispositivo regulamentar que permite o diferimento.

6.5 - Na Nota Fiscal de Produtor de remessa para o integrado de pintos de um dia, ração, insumos etc., deverá constar necessariamente o valor das mercadorias que estão sendo enviadas, podendo-se adotar o critério de preço de custo previsto no § 6º do artigo 27 do RICM/81.

6.6 - A Nota Fiscal de Produtor emitida pelo integrado por ocasião do retorno das aves já criadas deverá conter o número e a data da Nota Fiscal de Remessa dos pintos de um dia, bem como os números e as datas das Notas Fiscais subseqüentes de remessa dos insumos, ração etc. Deverá conter ainda o valor total cobrado do autor da encomenda (ainda que sujeito a posterior correção) a título de serviços e, à parte, o valor histórico da totalidade das mercadorias empregadas na criação.

6.7 - Nos casos em que o pagamento ao integrado seja feito em espécie, será necessário que, simultaneamente à emissão da Nota Fiscal de Produtor de retorno das aves que efetivamente estão voltando para o integrador, haja emissão, por parte do integrado, de NFP de retorno simbólico das aves que permaneceram em seu poder a título de pagamento, utilizando-se o código fiscal 5.99 e o título "Retorno Simbólico de Criação" como natureza da operação. O integrador, por sua vez, emitirá Nota Fiscal, tendo o integrado como destinatário, para a transmissão da propriedade dos frangos, cujo código será 5.99 e a natureza da operação "Transmissão de Propriedade", e seu valor corresponderá aos gastos totais tidos com a criação das aves entregues em pagamento, anotando-se no corpo da nota as observações cabíveis.

7 - Relativamente à segunda indagação, deve-se dizer que em face da vedação contida no § 6º do artigo 259 do RICM/81, o diferimento do lançamento do ICMS não se aplica às operações interestaduais de remessa para criação e retorno, ressalvados os casos de regime especial concedido com anuência da outra Unidade da Federação.

8 - A resposta à última pergunta fica prejudicada com referência às remessas internas. Nas operações interestaduais, se o integrador for pessoa jurídica, não existirá a cumulatividade, porque à saída tributada corresponderá em seguida entrada também tributada; se o valor do crédito superar o do débito, supondo-se integrador que não tenha outras saídas tributadas, resultará crédito acumulado que, todavia, poderá ser regularmente transferido. Tratando-se de integrador simples produtor rural, os créditos decorrentes da volta da criação de outros Estados poderão ser por ele aproveitados na forma da legislação vigente.

9 - Cabe lembrar, finalmente, que os contribuintes envolvidos nessas operações devem cumprir normalmente as demais obrigações acessórias pertinentes previstas no RICM/81.