Portaria CAT nº 41 DE 23/03/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mar 2016

Estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 14 DE 28/02/2019):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, nos artigos 41, 313-S e 313-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.04.2016 a 30.09.2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 127 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.04.2016 a 31.12.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 01.10.2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 127 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.01.2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-S do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 102%.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente:

(Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 127 DE 22/12/2017):

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 28.02.2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30.06.2018, a entrega do levantamento de preços;

Nota: Redação Anterior:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31.03.2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30.09.2017, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:

1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2. a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Art. 4º Fica revogada, a partir de 01.04.2016, a Portaria CAT- 47/2013 , de 13.05.2013.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor em 01.04.2016.

ANEXO ÚNICO

ITEM CEST DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NCM/SH IVA
1.0 09.001.00 Lâmpadas elétricas 8539 53%
2.0 09.002.00 Lâmpadas eletrônicas 8540 102%
3.0 09.003.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 8504.10.00 49%
4.0 09.004.00 "Starter" 8536.50 102%
5.0 09.005.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 8543.70.99 56%