Resposta à Consulta nº 143 DE 08/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 jun 2011

ICMS - Crédito acumulado - Transferência a estabelecimento fornecedor, disciplinada pelo Decreto nº 54.249/2009, a título de pagamento, por estabelecimento comercial, pela aquisição de mercadoria inerente ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado - Possibilidade de utilização do crédito acumulado gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento, ainda que tal crédito acumulado do imposto tenha sido gerado em virtude de operações realizadas antes do início da produção de efeitos do citado Decreto nº 54.249/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 143, de 08 de Junho de 2011

ICMS - Crédito acumulado - Transferência a estabelecimento fornecedor, disciplinada pelo Decreto nº 54.249/2009, a título de pagamento, por estabelecimento comercial, pela aquisição de mercadoria inerente ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado - Possibilidade de utilização do crédito acumulado gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento, ainda que tal crédito acumulado do imposto tenha sido gerado em virtude de operações realizadas antes do início da produção de efeitos do citado Decreto nº 54.249/2009.

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - é o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças", informa que, em virtude de realizar operações de saída ao abrigo de diferimento, de acordo com o disposto no Decreto nº 51.608/2007, vem gerando, mês a mês, crédito acumulado do ICMS, nos termos do inciso III do artigo 71 do RICMS/2000.

2. Relata que, no período de setembro de 2007 a outubro de 2009, gerou crédito acumulado do ICMS que "se encontra devidamente HOMOLOGADO, DEFERIDO, APROPRIADO e UTILIZÁVEL, mediante autorização concedida pelo Fisco Estadual (...)", em conformidade com o disposto nos incisos I a III do artigo 72 do Regulamento.

3. Observa que, nos termos da alínea "a" do inciso IV do artigo 73 do Regulamento, na redação dada pelo Decreto nº 54.249/2009, que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, atualmente é possível a transferência de crédito acumulado do imposto para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização no Estado de São Paulo.

4. Ante o exposto, indaga "se é procedente o seu entendimento de que possui o direito subjetivo de poder vir utilizar todo o seu crédito acumulado do ICMS gerado e apropriado em função das suas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos para uso agropecuário com DIFERIMENTO do imposto, em conformidade com o Decreto n°. 51.608/2007 e com direito a manutenção integral do crédito do imposto originário das suas operações de entradas, no período supracitado a partir do mês de setembro de 2007 até o mês de outubro de 2009, (...), mediante a sua utilização por transferência autorizada para estabelecimento fornecedor situado em território paulista, a título de pagamento das suas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização dentro do Estado de São Paulo. Nos termos atuais do Artigo n°. 73, IV, (a), do Decreto n° 45.490/2000, conforme alteração dada pelo Decreto n° 54.249/2009".

5. Inicialmente, cumpre observar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não cabendo, portanto, a este órgão consultivo, autorizar a transferência de crédito acumulado aos fornecedores da Consulente. Além disso, destacamos que a presente resposta limitar-se-á a responder a questão formulada pela Consulente, pressupondo a regularidade da geração e da apropriação dos créditos acumulados a que se refere, em conformidade com o disposto nos artigos 71 e 72 do RICMS/2000.

6. Feitas essas observações, destacamos que o Decreto nº 54.249, de 17/04/2009, alterou a redação do Capítulo V do Título III do Livro I, composto pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000, tendo passado a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme observado pela Consulente. Assim, a partir de tal data, passou a ser possível a transferência de crédito acumulado nas hipóteses ali relacionadas, dentre as quais a prevista na alínea "a" do inciso IV do artigo 73 (transferência a estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado).

7. Sendo assim, a partir de 1º de janeiro de 2010, é possível à Consulente a utilização, mediante transferência, nos termos acima, do crédito acumulado que possuir - gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento e nas normas correlatas, ainda que tal crédito acumulado tenha sido gerado em virtude de operações realizadas antes do início da produção de efeitos do citado Decreto nº 54.249/2009.

8. Cabe recomendar, por oportuno, a leitura do Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000, em sua atual redação, especialmente dos artigos 74 a 76, e da Portaria CAT-26/2010 e suas alterações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.