Resposta à Consulta nº 141 DE 12/07/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jul 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ÁLCOOL ANIDRO – DIFERIMENTO. O Estado de Mato Grosso, com fulcro no artigo 586-F do RICMS, exige a inscrição estadual prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023. O diferimento relativo ao etanol anidro combustível (EAC), nessa hipótese, está condicionado não apenas à inscrição citada, mas também ao cumprimento de todas as outras exigências atinentes ao instituto do diferimento do ICMS, previstas tanto no Convênio ICMS 15/2023 quanto na legislação estadual como um todo.

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Distrito ..., ..., ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário nas operações com etanol anidro combustível.

A consulente informa que:

a) o Convênio ICMS 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS relativo às operações com gasolina e etanol anidro combustível, atribuiu à refinaria de petróleo ou suas bases, à central de matéria-prima petroquímica (CPQ), ao formulador de combustível e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações com EAC, no momento em que esses realizam operações com a gasolina A; por conta disso, o citado Convênio previu o diferimento nas operações de saída de EAC de produtor nacional;

b) o caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023 autoriza as Unidades Federativas (UFs) a exigir a inscrição estadual de contribuintes localizados em outro Estado, que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou adquira EAC (etanol anidro combustível) em seu território.

A seguir, transcrição do dispositivo citado, grifos acrescidos:

                Cláusula quinta As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram EAC.

Feitos esses esclarecimentos, a consulente questiona, se o Estado de Mato Grosso exigirá a inscrição estadual prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023, ou o diferimento relativo ao EAC, nessa hipótese, será automático, sem nenhuma regulamentação adicional.

É a consulta.

De início, cabe informar que o diferimento de ICMS relativo as operações com EAC, previsto no Convênio ICMS 15/2023, não é automático.

Pelo contrário, engloba apenas as operações previstas no Convênio, e, é sujeita a diversas condições.

A seguir, transcrição de trechos da cláusula décima do Convênio ICMS 15/2023 (grifos acrescidos), suficientes para demonstrar o exposto:

                Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:

                ...

                § 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira, nas operações: (Nova redação dada pelo conv. ICMS 76/2023)

                I - de importação;

                II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

                III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis

                § 3°-A O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva saída. (Acrescentado pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)

                § 4º À exceção dos §§ 2º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este convênio em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso V da cláusula terceira, e pelo distribuidor de combustíveis.

                ...

                § 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Nova redação dada ao caput do § 6º pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)

                I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no "caput";

                II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento e a suspensão, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; (Nova redação dada pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)

                III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º, no § 3°-A e no § 5º."; (Nova redação dada pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)

                ...

                § 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 3°-A deve ser realizado: (Nova redação dada ao caput do § 9º pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)

                I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;

                II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

                § 10 Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual. (Acrescentado pelo conv. ICMS 76/2023)

                § 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII da cláusula segunda e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V. (Acrescentado pelo conv. ICMS 76/2023)

                § 12 Nos termos da legislação de cada unidade federada, poderão ser atribuídos outros critérios para a concessão do diferimento e da suspensão nas operações de que trata o inciso II do § 3º e o § 3°-A desta cláusula. (Nova redação dada pelo conv. ICMS 212/2023, efeitos retroagidos a partir de 1°.06.2023)

Em relação especificamente ao questionado, o artigo 586-F do RICMS preceitua (grifos acrescidos):

                Art. 586-F Para os​ fins deste tÝtulo, ficam obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCE/MT a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribu​​idora dos combustÝveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuem remessa dos combustÝveis mencionados nos incisos do caput do artigo 586-A para Mato Grosso ou que adquiram B100 ou EAC no respectivo território. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 199/2022; cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023)

                Parágrafo único O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do artigo 586-O.

Dessa forma, o Estado de Mato Grosso, no artigo 586-F do RICMS determinou a necessidade da inscrição estadual na hipótese citada pela consulente.

Assim, respondendo ao questionamento efetuado pela consulente, o Estado de Mato Grosso, com fulcro no artigo 586-F do RICMS, exige a inscrição estadual prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 15/2023. Ademais, ressalta-se que o diferimento relativo ao etanol anidro combustível (EAC) nessa hipótese, está condicionado não apenas à inscrição citada, mas também ao cumprimento de todas as outras exigências atinentes ao instituto do diferimento do ICMS, previstas tanto no Convênio ICMS 15/2023 quanto na legislação estadual como um todo.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de julho de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

De acordo:

Andréa Ângela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos