Resposta à Consulta CRDI/SUNOR nº 14 DE 29/03/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mar 2019

Materiais de construção,Regime de Apuração Normal,Substituição Tributária,Importação

Texto

..., empresa situada na Av. ..., Jardim ..., .../MS, inscrita no CNPJ sob o nº ..., inscrito neste Estado como contribuinte substituto tributário sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido a estabelecimento que pretende instalar neste Estado, no segmento de materiais de construção.

A consulente informa que atua no segmento atacadista de materiais para construção e tem interesse em abrir filial em Mato Grosso, porém antes de dar início a esse procedimento precisa sanar algumas dúvidas quanto à tributação do ICMS.

Expõe que estará enquadrada nas seguintes CNAEs:

4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

Esclarece que receberá todos os materiais para revenda em forma de transferência de outra empresa estabelecida em outra UF, no caso em questão de Mato Grosso do Sul (filial), porém, eventualmente poderá ocorrer compra interestadual.

Destaca que precisa saber quanto às formas de recolhimento do ICMS em Mato Grosso, na sistemática de Apuração Normal do ICMS. De modo que busca, por meio da consulta, ferramenta de apoio ao planejamento tributário da empresa, para análise da viabilidade do negócio.

Registra que a previsão é que a empresa não será optante pelo Simples Nacional, optando pelo Lucro Real na forma de apuração dos tributos federais. Acrescenta que em pesquisa a empresas do segmento obtém-se a informação que em geral, neste Estado, o ICMS é apurado nas regras da Estimativa Simplificado, podendo solicitar o desenquadramento do referido regime, desde que atenda ao estipulado nos artigos 131 e 132 do RICMS-MT.

Menciona que a atividade detém benefício de redução da base de cálculo devido ao segmento econômico, previsto no § 1º do art. 50 do Anexo V do RICMS-MT, de modo que a carga tributária final para os itens arrolados em Lista publicada pelo CEDEM corresponde a 10,15% de ICMS, desde que atendidas algumas exigências estipuladas no referido artigo.

Anota que, na condição de optante pelo Lucro Real, a mesma será afastada da redução estabelecida no art. 59 do Anexo V do RICMS-MT, que concede às empresas optantes pelo Simples Nacional a possibilidade de pagamento de ICMS de modo que a carga tributária seja 7,5% sobre o valor da Nota Fiscal, caso os produtos não estejam sujeitos à substituição tributária (Anexo X do RICMS-MT) e também não estejam no § 2º do art. 157 das Disposições Permanentes do RICMS-MT e Lista do CEDEM.

Traz seu entendimento de que a apuração do ICMS pelo Regime Normal é realizada em conta gráfica, ou seja, tomam-se créditos nas entradas e geram-se débitos nas saídas, quando se tratar de operação com mercadorias não sujeitas à substituição tributária.

Registra que pelo Regime Normal de Apuração do ICMS poderá utilizar o benefício fiscal previsto no art. 50 do Anexo V do RICMS-MT (Decreto nº 751/2016). Destaca que a apuração é na forma do Regime de Estimativa Simplificado ou Carga média -Anexo XIII- no prazo normal.

Quanto aos itens sujeitos à substituição tributária, calcula-se o ICMS com a aplicação da MVA estabelecida no Anexo XI do RICMS-MT, na base de cálculo sobre a qual será aplicada a alíquota interna de 17%, e posteriormente deduzindo o ICMS devido ao Estado de origem. Nestas condições da Apuração Normal, pontua que devem ser consideradas algumas hipóteses, quando ocorrem as saídas:

Venda interna de produtos nacionais: em que o documento terá o destaque do ICMS correspondente a 17%, recolhendo-se o ICMS referente à operação até o 6º dia do mês subsequente, porém nesta sistemática utilizam-se os créditos das entradas;

Venda interna de produtos importados: segue a mesma regra da venda interna de produtos nacionais;

Transferência interna: segue a mesma regra da venda interna de produtos nacionais;

Na venda interna os produtos de substituição tributária: não haverá destaque do ICMS (art. 451);

Venda interestadual de produtos nacionais: em que haverá o destaque de ICMS próprio do Estado de Mato Grosso, o que corresponde a 12%; e paga-se no 6º dia do mês subsequente ao da operação (quando ocorrer a venda de produtos da Lista do CEDEM, o documento fiscal deverá ter o destaque do ICMS e no ato da escrituração o mesmo deverá ser estornado, e ajustado na EFD ICMS, com código de ajuste adequado para a situação);

Venda interestadual de produtos importados: segue a mesma regra da venda interestadual de produtos nacionais;

Transferência interestadual: segue a mesma regra da venda interestadual de produtos nacionais (obs: os produtos importados diretamente serão comercializados com o destaque de ICMS próprio, correspondente à alíquota de 4%).

Diante de todo o exposto, formula os seguintes questionamentos:

1. A empresa pode ser enquadrada desde o princípio de suas atividades na forma de recolhimento do ICMS denominada Apuração Normal?

2. Ao optar pela Apuração Normal, como serão os recolhimentos do ICMS quando se tratar de compras para comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária? E quanto aos produtos não sujeitos à substituição tributária?

3. Qual o tratamento dos produtos citados no art. 50 do Anexo V do RICMS (constantes na Lista do CEDEM) na apuração normal?

4. Ainda na Apuração Normal, como serão os recolhimentos do ICMS, quando se tratar de transferências de produtos, recebidos de outra filial estabelecida em outra UF? E se a filial estiver dentro de Mato Grosso?

5. Quando a empresa tiver que estornar os débitos, devido já ter ocorrido o recolhimento antecipado (na entrada), qual o código de ajuste para esse lançamento na EFD Fiscal?

6. Na Apuração Normal a substituição tributária deverá ser calculada utilizando a MVA do Anexo XI do RICMS, ou por não se tratar de empresa impedida de aderir ao Regime de Estimativa Simplificado, o recolhimento da Substituição Tributária seguirá as mesmas regras do aludido regime, ou seja, o recolhimento conforme a CNAE principal da mesma, utilizando os percentuais do Anexo XIII?

7. Em relação às mercadorias recebidas em transferência deve-se fazer o recolhimento na entrada?

8. Qual o tratamento, quanto ao ICMS pago na entrada, mas que em operação posterior ocorrer a venda interestadual de produto sujeito à substituição tributária para Mato Grosso, ou os itens arrolados na Lista do CEDEM, que recolhem obrigatoriamente na entrada. Deve-se destacar e recolher para a UF de destino, caso os itens sejam também sujeitos à substituição tributária para aquele Estado?

9. Qual será o tratamento para os produtos adquiridos em mercado internacional? Recebendo em transferência de outra filial, ou adquirindo de outra empresa.

10. Na importação direta como será a apuração do ICMS quanto aos materiais importados? Previsão quanto às entradas e saídas.

11. Os produtos importados adquiridos no mercado interno (compra ou transferência) seguirão as mesmas regras dos produtos nacionais, apurando-se em conta gráfica os créditos e débitos, ou seguirão a sistemática da substituição tributária recolhendo antecipadamente com a aplicação de MVA quando se tratar de Apuração Normal?

12. Os produtos adquiridos por meio de importação direta, cuja saída terá o ICMS próprio correspondente a 4%, como será o cálculo na aquisição desses itens?

13. Em se tratando de Apuração Normal, os produtos recebidos em transferência (adquiridos de importação direta por outra filial, ou matriz), como será o cálculo do ICMS? Na entrada gera crédito de 4% e na saída interna débito de 4% ou 17%? Como será o destaque na NF-e?

14. Qual o tratamento para os produtos sujeitos à substituição tributária, recebidos em transferência interestadual no comércio atacadista? O Remetente deve fazer o recolhimento da substituição tributária, destaca e recolhe, e na saída interna não haverá destaque do ICMS?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Com referencia à matéria consultada, cabe registrar que o benefício instituído pela Lei nº 9.480/2010 se encontra disciplinado no artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 - RICMS/2014.

Eis a transcrição de trechos do aludido artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014:

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. artigos 1° e 1°-A da Lei n° 9.480/2010​ e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;​

II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.

§ 2° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3°, também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 3° A redução de que trata o “caput” deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

(...)

§ 5° Para fins da obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.

§ 6° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 5° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 7° O disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) operações irregulares ou inidôneas;

b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário.

§ 8° Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 7° deste artigo, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

§ 9° A regularidade fiscal do destinatário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade 'Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais', obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

(...)

§ 11 A fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo fica condicionada à observância da antecipação do recolhimento do imposto na forma prevista nos §§ 12 a 15 deste artigo, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias arroladas na lista de que tratam os §§ 3° e 4°, também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

Quanto à CNAE de enquadramento cumpre esclarecer que a CNAE principal deve espelhar a atividade preponderante desenvolvida, qual seja, aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, conforme estabelece o artigo 70, § 2º, do Regulamento do ICMS, RICMS/2014:

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015)

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos da consulente, observada a ordem de proposição:

1. A empresa pode enquadrar desde o princípio de suas atividades na forma de recolhimento do ICMS denominada Apuração Normal?

R – Não. Conforme a CNAE principal de cadastramento, o estabelecimento é enquadrado automaticamente no regime de Estimativa Simplificado, nos termos do artigo 164, § 2º, do RICMS/2014:

Art. 164 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados no regime de estimativa simplificado deverão recolher o imposto em consonância com as disposições desta subseção.

§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado.

§ 2° Na hipótese de início de atividade, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...).

No entanto, o contribuinte poderá requerer sua exclusão na forma do artigo 165 do mesmo Regulamento:

Art. 165 A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante observância do que segue:

I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do deferimento do pedido;

III – o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos, obtida eletronicamente – CND-e;

(...).

2. Ao optar pela Apuração Normal, como serão os recolhimentos do ICMS quando se tratar de compras para comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária? E quanto aos produtos não sujeitos à substituição tributária?

R – No caso de enquadramento da consulente no regime normal de apuração do ICMS, em relação às aquisições interestaduais de produtos sujeitos à substituição tributária, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, na forma do artigo 4º do Anexo X do RICMS/2014, vale dizer, em sendo o remetente credenciado neste Estado como substituto tributário, deve destacar o imposto devido por substituição tributária na Nota Fiscal; por outro lado, se o remetente não for credenciado deverá proceder ao recolhimento do imposto antes da saída da mercadoria mediante a utilização de GNRE ou DAR-1/AUT.

Já no caso de produtos não sujeitos à substituição tributária, quando o remetente não for credenciado, o recolhimento será pelo regime normal, porém, se o remetente for credenciado como substituto tributário neste Estado, ainda que a mercadoria não esteja submetida à substituição tributária, o imposto deverá ser retido antecipadamente pelo aludido regime, por força do artigo 8º, § 1º, inciso II, do RICMS/2014.

Importa ressaltar que a fruição do benefício fiscal previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, relativamente às mercadorias constantes da Lista do CEDEM está condicionada à antecipação do recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, conforme estabelece o § 11 do referido dispositivo, já transcrito.

3. Qual o tratamento dos produtos citados no art. 50 do Anexo V do RICMS (constantes na Lista do CEDEM) na apuração normal?

R – Em relação aos produtos constantes da Lista do CEDEM, para fruição do benefício previsto no art. 50 do Anexo V do RICMS/2014, há dois tipos de tratamento, a depender de as mercadorias estarem submetidas ou não no regime de substituição tributária, com previsão nos §§ 12 e 13 do art. 50 do Anexo V do RICMS/2014, conforme detalhado a seguir:

1 - MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O § 12 do art. 50 do Anexo V do RICMS/2014 disciplina as condições para fruição do benefício, bem como a forma de recolhimento do imposto nas hipóteses em que a mercadoria constar da Lista e estiver submetida ao regime de substituição tributária:

Art. 50 (...)

(...)

§ 12 Para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, estiver submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser retido pelo remetente, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, e recolhido no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária;

II - quando o remetente de outra unidade federada, regularmente credenciado como substituto tributário neste Estado, deixar de efetuar a retenção e destaque do valor do imposto retido na Nota Fiscal que acobertar a operação ou o fizer em valor menor que o devido, deverá ser observado o que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

III - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, será observado o que segue:

a) o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

b) a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado na alínea a deste inciso implicará a observância do que segue:

1) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

2) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme item 1 desta alínea, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(...).

2 - MERCADORIA CONSTANTE DA LISTA DO CEDEM E NÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

No que tange às mercadorias constantes da Lista, mas que não estão submetidas ao regime de substituição tributária, o § 13 do invocado art. 50, traz os seguintes procedimentos:

Art. 50 (...)

(...)

§ 13 Ainda para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, não for submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense;

II - a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado no inciso I deste parágrafo implicará a observância do que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

Na sequência, o § 14 do mesmo dispositivo disciplina os procedimentos quando as mercadorias não estiverem incluídas na Lista do CEDEM.

4. Ainda na Apuração Normal, como serão os recolhimentos do ICMS, quando se tratar de transferências de produtos, recebidos de outra filial estabelecida em outra UF? E se a filial estiver dentro de Mato Grosso?

R – Na hipótese de estabelecimento enquadrado no regime normal de apuração do imposto, cadastrado em CNAE principal diversa de comércio varejista, nas transferências interestaduais, não se fará a retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, por força do art. 450 do Regulamento do ICMS:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (...)

II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada;

De forma que o imposto será destacado, apurado e recolhido quando da saída da mercadoria, pelo regime de apuração normal.

Com referência às transferências internas, ou seja, aquelas realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado, tais operações são tributadas normalmente, ressalvadas as hipóteses em que o imposto já foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, em que houve encerramento da cadeia tributária, nas quais não se fará o destaque nem recolhimento do imposto.

No entanto, quando se tratar de operações que se enquadram no benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS, para sua fruição, o recolhimento do imposto deve ser realizado de forma antecipada, de conformidade com o estabelecido no § 11 do citado artigo:

Art. 50 (...)

(...)

§ 11 A fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo fica condicionada à observância da antecipação do recolhimento do imposto na forma prevista nos §§ 12 a 15 deste artigo, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias arroladas na lista de que tratam os §§ 3° e 4°, também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

5. Quando a empresa tiver que estornar os débitos, devido já ter ocorrido o recolhimento antecipado (na entrada), qual o código de ajuste para esse lançamento na EFD Fiscal?

R – Ocorrendo operação de saída interestadual de produto já alcançado pela substituição tributária, na hipótese de sua aquisição ter sido efetuada junto a fornecedor credenciado neste Estado como substituto tributário, o procedimento adequado é o ressarcimento, na forma do artigo 457 do Regulamento do ICMS – RICMS/2014:

Art. 457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, alterada pelo Convênio ICMS 56/97)

Por outro lado, no caso de a mercadoria ter sido adquirida de fornecedor não credenciado neste Estado como substituto tributário, cabe ao contribuinte solicitar restituição do valor recolhido a Mato Grosso a título de substituição tributária, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do Regulamento do ICMS – RICMS/2014.

6. Na Apuração Normal a substituição tributária deverá ser calculada utilizando a MVA do Anexo XI do RICMS, ou por não se tratar de empresa impedida de aderir ao Regime de Estimativa Simplificado, o recolhimento da Substituição Tributária seguirá as mesmas regras do aludido regime, ou seja o recolhimento conforme a CNAE principal da mesma, utilizando os percentuais do Anexo XIII?

R – Nas aquisições interestaduais em que as operações forem sujeitas ao regime de substituição tributária como condição para fruição do benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014, o cálculo do imposto será na forma do Regime de Estimativa Simplificado. É o que se depreende do texto do § 14 do mesmo dispositivo, o qual define o tratamento a ser conferido para as mercadorias que não constam da Lista do CEDEM, conforme se transcreve a seguir:

Art. 50 (...)

(...)

§ 14 Em relação às mercadorias ou produtos que não constem na lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, todos deste artigo, o imposto deverá ser apurado e recolhido sem a aplicação do benefício previsto neste artigo, respeitadas as disposições aplicáveis ao regime tributário em que estiver enquadrado o contribuinte, conforme segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - nas hipóteses em que a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária:

a) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto será retido e recolhido pelo remetente, observado o que segue:

1) a retenção será efetuada, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, respeitada a carga tributária fixada para apuração do imposto pelo regime de estimativa simplificado, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme prevista no Anexo XIII deste regulamento;

2) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

b) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário:

1) o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

2) em alternativa ao disposto no item 1 desta alínea, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:

2.1. será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

2.2. na hipótese deste item, incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no subitem 2.1, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;

2.3. para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento;

(...).

7. Em relação às mercadorias recebidas em transferência, deve-se fazer o recolhimento na entrada?

Para fruição do benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS o recolhimento do imposto deve ser realizado de forma antecipada, de conformidade com o estabelecido no § 11 do citado artigo, já transcrito na resposta dada ao item 4.

8. Qual o tratamento, quanto ao ICMS pago na entrada, mas que em operação posterior ocorrer a venda interestadual de produto sujeito à substituição tributária para Mato Grosso, ou os itens arrolados na Lista do CEDEM, que recolhem obrigatoriamente na entrada. Deve-se destacar e recolher para a UF de destino, caso os itens sejam também sujeitos à substituição tributária para aquele Estado?

R – Sim. No caso de saída interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado de destino, deve-se recolher o imposto para aquela unidade federada na forma estabelecida na legislação tributária pertinente.

Na hipótese de o imposto já ter sido recolhido antecipadamente para este Estado, pelo regime de substituição tributária, o contribuinte deve efetuar os procedimentos para ressarcimento do imposto já recolhido, no caso de o recolhimento ter sido efetuado por contribuinte de outra Unidade da Federação, credenciado neste Estado como substituto tributário, ou solicitar restituição para os casos em que o remetente não for credenciado.

9. Qual será o tratamento para os produtos adquiridos em mercado internacional? Recebendo em transferência de outra filial, ou adquirindo de outra empresa.

R – O benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS é destinado apenas às aquisições interestaduais, portanto não abrange operações de importação do exterior.

No entanto, se as mercadorias forem importadas por uma filial estabelecida em outra unidade da Federação e transferidas para este Estado, poderá haver a aplicação do benefício, quando atendidas as condições para a sua fruição.

O mesmo ocorre com mercadorias importadas por outra empresa situada em outra unidade da Federação e comercializadas para a consulente neste Estado, uma vez que se trata de aquisição interestadual, podendo fazer jus ao benefício.

10. Na importação direta como será a apuração do ICMS quanto aos materiais importados? Previsão quanto as entradas e saídas.

R – Como já informado no item anterior, o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, disciplinado no artigo 50 do Anexo V do RICMS/2014 não se aplica em operação de importação, uma vez que a norma não faz menção à operação de importação, e sim, apenas, à aquisição interestadual de mercadoria.

Cabe destacar que ao efetuar a operação de importação, o ICMS deverá ser recolhido no ato do desembaraço aduaneiro como determina o artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 100/96-SEFAZ, que dispõe sobre os prazos para recolhimento do ICMS, podendo o valor recolhido ser apropriado como crédito na escrita fiscal, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação para aproveitamento do crédito.

A forma de apuração da base de cálculo do ICMS na importação está prevista no artigo 72, inciso V, alíneas “a” a “e”, c/c o artigo 73 do RICMS/2014, in verbis:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é:

(...)

V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

(...)

Art. 73 O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

A alíquota aplicada ao cálculo do imposto é de 17%, como dispõe artigo 95, I, “c”, do RICMS/2014:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

(...)

No caso de as mercadorias importadas estarem submetidas ao regime de substituição tributária, juntamente com o ICMS devido pela operação de importação, deve-se recolher o ICMS substituição tributária relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

Nas saídas de mercadorias importadas em operação interna a alíquota é de 17%, e nas saídas interestaduais com destino a contribuinte do ICMS corresponde a 4%, conforme artigo 95, inciso I, alínea "a", e inciso VI, alínea "b", do Regulamento do ICMS - RICMS/2014:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(...)

VI – 4% (quatro por cento): (cf. inciso VIII do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.856/2012)

(...)

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, destinados a contribuintes do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° a 6° deste artigo;

(...)

Vale lembrar que para aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação, nos termos da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, deverão ser observadas as regras de exceção previstas na legislação tributária, especialmente as tratadas nos §§ 1º a 6º do artigo 95 do RICMS/2014.

11. Os produtos importados adquiridos no mercado interno (compra ou transferência), seguirão as mesmas regras dos produtos nacionais, apurando-se em conta gráfica os créditos e débitos, ou seguirão a sistemática da substituição tributária recolhendo antecipadamente com a aplicação de MVA quando se tratar de Apuração Normal?

R - Tratando-se de mercadorias constantes da Lista do CEDEM, para fruição do benefício, uma das condições é a antecipação do recolhimento. Se a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária, ou se remetida por contribuinte credenciado como substituto tributário neste Estado, o recolhimento deve ser efetuado também antecipadamente pelo aludido regime.

Por outro lado, se o contribuinte estiver enquadrado no regime normal de apuração do imposto e a operação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses que exigem a antecipação do recolhimento, a apuração será em conta gráfica, na forma do artigo 131 do Regulamento do ICMS – RICMS/2014.

12. Os produtos adquiridos por meio de importação direta, cuja saída terá o ICMS próprio correspondente a 4%, como será o cálculo na aquisição desses itens?

R - Já respondido no item 10.

13. Em se tratando de Apuração Normal, os produtos recebidos em transferência (adquiridos de importação direta por outra filial, ou matriz), como será o cálculo do ICMS? Na entrada gera crédito de 4% e na saída interna débito de 4% ou 17%? Como será o destaque na NF-e?

R - As operações internas são tributadas à alíquota de 17%, conforme artigo 95, inciso I, alínea "a", do RICMS/2014, já transcrito anteriormente, ainda que se trate de mercadoria importada. O destaque na Nota Fiscal deverá ser à alíquota de 17%.

14. Qual o tratamento para os produtos sujeitos à substituição tributária, recebidos em transferência interestadual no comércio atacadista? O Remetente deve fazer o recolhimento da substituição tributária, destaca e recolhe, e na saída interna não haverá destaque do ICMS?

R - Há previsão, na legislação tributária, de não realização da retenção do ICMS substituição tributaria na hipótese de transferência interestadual, conforme dispõe o artigo 450 do RICMS/2014:

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (...)

II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada;

Todavia, cabe reiterar que, quando se tratar de operações que se enquadram no benefício previsto no artigo 50 do Anexo V do RICMS, para sua fruição, o recolhimento do imposto deve ser realizado de forma antecipada, de conformidade com o estabelecido no § 11 do citado artigo 50, já transcrito.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2019.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora da CRDI/SUNOR