Resposta à Consulta nº 14 DE 23/01/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jan 2013
Resíduos de Papel e Papelão ,Saída interna,Saídas interestaduais,SIMPLES NACIONAL,Substituição Tributária,Diferimento
Texto
..., empresa estabelecida na ...– MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às vendas interestaduais e internas com resíduos de papel e papelão efetuada por empresa optante do Simples Nacional.
A consulente informa que tem como objeto social o comércio atacadista de resíduos de papel e papelão e que apenas revende as mercadorias sem qualquer industrialização.
Esclarece que por ser optante do Simples Nacional na Receita Federal desde .../2008 recolhe o ICMS juntamente à guia do Simples Nacional, e que, portanto, entende não ser devido a apuração Normal do ICMS (conta gráfica).
Infere que deve destacar no documento fiscal o ICMS incidente na tabela do Simples Nacional correspondente a faixa de faturamento que se encontra enquadrado no campo “Informações Complementares”, conforme determinação do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 combinado com o artigo 2º-A da Resolução CGSN nº 10 de 28/06/2007, isto é, não deve lançar o ICMS em campos próprios, conforme reprodução abaixo:
Lei Complementar 123/2006:
“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.”
Resolução nº 10, de 28/06/2007:
“Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )”
Cita, ainda, o artigo 14 do RICMS/MT que dispõe da obrigatoriedade como substituto tributário nas operações ali indicacas. Transcreve o referido artigo.
Diante disso, faz os seguintes questionamentos:
1) Qual a forma de apuração do ICMS nas situações de vendas interestaduais e internas de resíduos de papel e papelão ?
2) O contribuinte deve ou não destacar o ICMS em campos próprios do documento fiscal?
3) A consulente deve observar ao previsto no inciso VII do artigo 14 do RICMS/MT?
4) Sendo a afirmativa o quesito anterior, o ICMS/ST é devido pela operação efetuada pelo destinatário ou pelo remetente? Entende que se devido o ICMS/ST pelo destinatário o regime de substituição tributária deve ser aplicável sobre as mercadorias no Estado para o qual as mesmas foram remetidas.
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, confirmou-se que a consulente possui atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – 4687-7/01 – Comércio Atacadista de resíduos de papel e papelão, bem como é optante pelo Simples Nacional desde 10/06/2008.
Quanto à condição de optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, prevê em seu artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “g”, que as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária não estão abrangidas pelo aludido regime, conforme se transcreve a seguir:
Art. 13 O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
& (...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
(...)(Destacou-se)
Da leitura do texto legal acima, infere-se que o regime de ICMS Substituição Tributária, do qual o diferimento é uma espécie, está excluído da modalidade de tributação do Simples Nacional, sendo, portanto, devido pelo contribuinte optante ao aludido regime.
A responsabilidade do consulente como substituto tributário, pelas saídas anteriores, de papel usado e apara de papel, é previsto no Inciso VII, do Artigo 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:
Art. 14 Observado o disposto nos artigos 13-B e 13-C, são considerados substitutos tributários:
(...)
VII - o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos;
a) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;
b) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior.
(...). Destacou-se
Portanto, independentemente da opção do consulente ao Simples Nacional, nas operações de saídas de papel usado e apara de papel para outras unidades da Federação haverá a interrupção do diferimento e, nesta circunstância, no momento em que ocorrer a operação de saída de papel usado e apara de papel com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do ICMS/ST em favor do Estado de Mato Grosso devido pelas anteriores saídas das mesmas.
Por outro lado, as operações internas realizadas com papel usado ou aparas de papel estão albergadas pelo diferimento do imposto, conforme prevê o artigo 318 do Regulamento do ICMS, que trata, também, da interrupção do diferimento das referidas mercadorias:
"Art. 318 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
(...)." (Foi destacado).
Além disso, cabe afirmar que a operação de saída interestadual das referidas mercadorias está sujeita ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), devendo o imposto ser recolhido nos moldes do aludido regime, o que não exclui a incidência do ICMS/ST em favor do Estado de Mato Grosso devido pelas anteriores saídas das mesmas, sendo o consulente o responsável por substituição.
Portanto, na venda estadual de papel usado e apara de papel, o ICMS operação própria é recolhido dentro do Simples, nos moldes do referido regime e o ICMS Substituição Tributária devido pelas anteriores saídas das mesmas deve ser recolhido diretamente ao Estado de Mato Grosso mediante Documento de Arrecadação do ICMS - DAR AUT 1, nos termos do estabelecido no § 8º do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008:
“Art. 3º (...)
§ 8º Na hipótese do § 7º, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.”
Outrossim, pelas operações próprias, a Nota Fiscal deve ser emitida com as observações relacionadas nos dispositivos abaixo transcritos:
Lei Complementar Nº 123/2006:
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (...)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Foi destacado)
Para o aproveitamento do crédito pelo destinatário, a nota fiscal acima citada deve ser emitida pelo optante do Simples Nacional, como estabelecida no dispositivo abaixo reproduzido da Resolução CGSN nº 10/2007:
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar n º 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:
I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar n º 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; ( Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )
(...)
Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.
Quesito 1 – Conforme visto anteriormente, as vendas internas realizadas com papel usado ou aparas de papel estão albergadas pelo diferimento do imposto.
Já as vendas interestaduais das referidas mercadorias estão sujeitas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), devendo o imposto ser recolhido nos moldes do aludido regime.
Vale salientar que, no momento em que ocorrer a operação de saída de papel usado e apara de papel com destino a outro Estado, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do ICMS/ST em favor do Estado de Mato Grosso devido pelas anteriores saídas das mesmas.
Quesito 2 – Nas vendas interestaduais, pelas operações próprias o contribuinte deve destacar o percentual de ICMS previsto na Lei Complementar 123/2006 no campo destinado às “informações complementares” ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro “Dados do Produto”, nos termos do estabelecido no artigo 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007.
O ICMS/ST correspondente a condição de responsável por substituição tributária pelo consulente não será destacado/lançado no documento fiscal correspondente a saída interestadual, uma vez que o referido imposto refere-se às anteriores saídas das mercadorias dentro do Estado de Mato Grosso.
Quesito 3 – Sim, conforme já mencionado anteriormente, no momento em que ocorrer a operação de saída de papel usado e apara de papel com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao Exterior, o contribuinte deve efetuar o recolhimento do ICMS/ST em favor do Estado de Mato Grosso devido pelas anteriores saídas das mesmas, sendo o consulente o responsável por substituição, nos termos do previsto no inciso VII do artigo 14 do RICMS/MT.
Quesito 4 – Já respondido, conforme o exarado no comentário pertinente a questão nº 3.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de janeiro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública