Resposta à Consulta nº 135 DE 26/03/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2001
"Site" oneroso, na Internet, para realização de formas diversas de comunicação de profissionais da área médica - Serviço de Comunicação, tributado pelo ICMS.
"Site" oneroso, na Internet, para realização de formas diversas de comunicação de profissionais da área médica - Serviço de Comunicação, tributado pelo ICMS.
Resposta à Consulta nº 135/2001, de 26 de março de 2001
1. A Consulente é empresa cujo objeto social é "a participação em outras sociedades como sócia, quotista ou acionista, prestação de serviços relacionados à transmissão de dados por meio eletrônico e a comercialização, importação e exportação de computadores e de programas de computadores" (art. 2º do Contrato Social), que, nesta situação, informa que "se dedica, entre outras atividades, à transmissão de dados por meio eletrônico ... disponibilizando através de seu 'Site' dados técnicos, informações recentes, descobertas e posicionamento técnico de diversos profissionais da área médica, entre outras informações e serviços nesta área", pelo que "cobrará de seus assinantes um valor mensal a ser definido". Esclarece que "não executa o acesso à Internet, mas somente disponibiliza informações no seu site para que sejam estas consultadas pelos visitantes".
2. Questiona sobre a incidência de ICMS sobre seus serviços de disponibilização de informação pela internet, após citar o art. 155, II, da CF/88, a Portaria n.º 148/95, do Ministério das Comunicações e posições doutrinárias em torno da questão em foco.
3. A pesquisa no "Site" da Consulente oferece subsídios adicionais para a Resposta. A rede da Consulente, segundo anunciado pela internet, "foi elaborada para propiciar mecanismos de colaboração e comunicação através da Internet, entre os membros da comunidade da área da Saúde, individuais ou institucionais". Ela "possibilita aos profissionais da área da saúde que residam em zonas de horários diferentes, a se comunicar, sem perturbar a sua rotina". Esclarece o "Site" da Consulente que "os associados ... poderão criar um conteúdo multimídia a ser distribuído na Internet", com o que "cada associado, individual ou institucional, poderá prover ou contratar serviços", os quais "serão pagos aos provedores destes serviços pelos associados que os contratarem". Os associados poderão também "usar esta infra-estrutura para prover serviços médicos remotos", pois a Consulente anuncia que "... os Médicos, Hospitais, Laboratórios, Escolas, Fornecedores de Produtos e Serviços para a área da saúde, poderão se comunicar e colaborar com facilidade e segurança, além de oferecer e receber serviços especializados". A Consulente oferece, também, indiretamente, em seu "Site", "Educação Continuada", pois seus associados, ao se utilizarem da sua tecnologia, "poderão criar um conteúdo multimídia a ser distribuído na Internet", de maneira que "cada associado, individual ou institucional, poderá prover ou contratar serviços" e permitirá aos associados "usar esta infra-estrutura para prover serviços médicos remotos", sendo que assim "os Médicos, Hospitais, Laboratórios, Escolas, Fornecedores de Produtos e Serviços para a área da saúde, poderão se comunicar e colaborar com facilidade e segurança, além de oferecer e receber serviços especializados".
4. Do exposto, compreende-se que a Consulente oferece um ligame que permite a comunicação coletiva da sociedade da área médica, possibilitando-a agregar-se em torno de seu "Site". De fato, a Consulente, em resumo, oferece infra-estrutura comunicacional. Seu diferencial é sua tecnologia, que possibilita e favorece novas formas de comunicação.
5. As utilidades oferecidas contratualmente aos assinantes do seu serviço têm natureza predominantemente, se não exclusivamente, comunicacional. Os motivos individuais dos clientes que se conectam ao seu "site" podem ser os mais diversos possíveis, e a Consulente poderá atender a todos os interesses, desde que estes possam ser supridos pelo ambiente que criou. O interesse dos clientes no serviço é o de realizar a comunicação, o que a Consulente executa onerosamente, recepcionando, eventualmente guardando e retransmitindo o que lhe for enviado. Por estas razões, o serviço que presta tem a natureza de serviço de comunicação, tributado pelo ICMS, segundo instituído pelo art. 1º, inc. III, da Lei n.º 6.374/89, devendo, portanto, cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/00.
Fernando Batlouni Mendroni, Consultor Tributário. De acordo.Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária .