Resposta à Consulta nº 131 DE 12/05/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2004

Microempresa - Apuração do valor do imposto devido por EPP-A - exclusão da receita proveniente das saídas de livros, jornais e periódicos

Microempresa - Apuração do valor do imposto devido por EPP-A - exclusão da receita proveniente das saídas de livros, jornais e periódicos

Resposta à Consulta nº 131/2004 , 12 de maio de 2004.

1. A Consulente está classificada na CNAE-Fiscal 5246-9/01: comércio varejista de livros, e tem “... como atividade em seu contrato social ‘Livraria, Papelaria, Comércio de CD’s, DVD’s e afins, copiadora e encadernadora’.”

2. Informa que é “...optante do Regime Tributário Simplificado do Estado de São Paulo, o chamado Simples Paulista na condição de “EPP” classe “A”, e que “em função da opção acima mencionada, aplica-se à empresa o regime especial de apuração do imposto, nos termos estabelecidos no artigo 10 Anexo XX do RICMS.”

3. Expõe que “... vem excluindo da apuração do imposto as operações provenientes da venda de livros, jornais e periódicos, os quais encontram-se amparadas pela imunidade tributária, amparando no item 2 § 2º do art. 10 do Anexo XX do RICMS.”

4. Pergunta: “Está correta a forma adotada para o cálculo do ICMS?”

5. Esclarecemos que a Consulente, enquanto Empresa de Pequeno Porte – classe “A”, sujeita- se ao regime especial de apuração do ICMS previsto no artigo 10 do Anexo XX do RICMS – aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000 (RICMS/00), cujos incisos correspondem, respectivamente (i) I e II, às aquisições efetuadas pela Consulente e (ii) III, às operações de venda efetuadas pela Consulente.

6. Embora o item 2 do § 2º do dispositivo acima citado (que dispõe sobre os valores a serem excluídos no cômputo do montante sobre o qual incidirá o ICMS) preveja a exclusão apenas das devoluções de venda, entendemos que não devem ser incluídas nesse montante as operações com livros, jornais e periódicos, por força de imunidade constitucional (CF/88, art. 150, VI, d).

7. Isso posto, e respondendo à pergunta formulada, está correta a forma adotada pela Consulente para calcular o imposto devido nas operações que efetua, conforme expõe.

Suely Raya, Consultora Tributária. De acordo. Cristiane Redis Carvalho, Consultora Tributária Chefe – 2ª ACT. De acordo. Guilherme Alvarenga Pacheco, Diretor Adjunto da Consultoria Tributária ..