Resposta à Consulta nº 1301 DE 02/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 ago 2011

ICMS - Impossibilidade de transferência de crédito acumulado, por estabelecimento comercial, a fornecedor de veículo automotor - Artigo 73 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.301, de 02 de Agosto de 2011

ICMS - Impossibilidade de transferência de crédito acumulado, por estabelecimento comercial, a fornecedor de veículo automotor - Artigo 73 do RICMS/2000.

1. A consulta está assim formalizada:

"A empresa suma citada acima atua no ramo de importação de máquinas, equipamentos agrícolas e equipamentos de irrigação, tendo como objeto a comercialização de equipamentos para a manutenção e conservação de áreas verdes.

Caracterizada como importadora desses equipamentos e revendedora de máquinas para o mercado interno, estando para tanto devidamente registrada no SISCOMEX (Sistema de Comércio Exterior) e, representado pelo Sr. Fernando de Jesus Carrazedo, portador do CPF n° 654.482.948-04, na Autoridade Certificadora da SERPRO-RPF, na qual caracteriza sua situação fiscal equiparada ao ramo industrial, que lhe confere no âmbito de imposto federal, ser contribuinte de IPI.

Tendo em vista, como objetivo a empresa Greenext vem junto ao Exmo. Sr. consulente solicitar a permissão de adquirir, de fornecedores em território no âmbito paulista, equipamentos industriais, como empilhadeiras, para o nosso ativo imobilizado, situado em nossa sede social, conforme descrito acima. Declaro ainda ao consulente que não possuímos nenhum procedimento fiscal.

E, em suma, desejamos utilizar-nos, como pagamento, através dos créditos acumulados de ICMS, conforme descrito no amparo da legislação do ICMS, nos artigos 68 a 81 e 651 a 657 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14/03/1991, e com redação dada pelos Decretos 40.887, de 07/06/1996, e 41.063, de 31/07/1996.

Indagamos a Vossa Consulente, de que apesar do CNAE mencionado acima ser de ‘Comércio Atacadista’, poderá a empresa citada, em consonância com a sua condição de equiparada ao ramo industrial, utilizar-se dos seus créditos acumulados do ICMS, após a homologação junto a Secretaria da Fazenda, no percentual de 100% o qual faz-se jus para os estabelecimentos industriais.

Ao invés de 30%, que determina a Lei para os comerciantes, conforme inciso V do art. 54 do RICMS, e parágrafo 2, item 2, do art. 73 do RICMS-SP".

2. Preliminarmente, observamos que a Consulente não relata em que atividade será(ão) utilizada(s) a(s) empilhadeira(s) que pretende adquirir. Além disso, não fornece informações detalhadas sobre tais mercadorias, não mencionando sua classificação fiscal na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nem tampouco se as mercadorias estão relacionadas no Anexo I da Resolução SF-04/1998.

3. Feita essa observação, cumpre informar que está em vigor, atualmente, o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, e não mais o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/1991, mencionado pela Consulente. O Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000 dispõe sobre o "Crédito Acumulado do Imposto". Saliente-se que a redação do mencionado Capítulo V, composto pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000, foi alterada pelo Decreto nº 54.249, de 17 de abril de 2009, que passou produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Reproduzimos, por oportuno, o artigo 73 do RICMS/2000, em sua atual redação:

"SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO

SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):

I - para outro estabelecimento da mesma empresa;

II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;

III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:

a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;

b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.101, de 18-08-2010; DOE 19-08-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)

IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:

a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado;

b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado;

V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo;

VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350.

§ 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:

1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra;

2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.

§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte:

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria;

2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea "b" do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;

3 - as transferências referidas nas alíneas "c" dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor".

(Grifos nossos).

4. Destacamos que, na atual redação da alínea "b" do inciso III do artigo 73 do Regulamento, está prevista a possibilidade de transferência de crédito acumulado do ICMS a fornecedor de estabelecimento industrial, em pagamento pela aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado. Tal dispositivo não se aplica à Consulente, dedicada à atividade de comercialização de mercadorias. É irrelevante, no caso, se a Consulente é considerada industrial ou equiparada a industrial pela legislação federal. As normas federais dizem respeito à atribuição da condição de estabelecimento equiparado a industrial para efeito da aplicação da legislação na esfera federal. Nos termos da legislação tributária paulista, e "para efeito de aplicação da legislação do imposto" (ICMS), considera-se industrialização qualquer das atividades relacionadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, não havendo, no âmbito estadual, hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial equivalentes àquelas previstas nos incisos do artigo 9º do Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010.

5. Note-se, por sua vez, que, conforme o disposto na alínea "b" do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor de estabelecimento comercial (observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º), a título de pagamento das aquisições de bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.

6. Segundo o entendimento deste órgão consultivo, "automotor" deve ser entendido como o veículo autopropulsionado, que se locomove por seus próprios meios, não importando se tal veículo é destinado ao transporte de pessoas, por exemplo, ou de cargas (como é o caso das empilhadeiras, que promovem a movimentação de cargas). Em vista disso, também não é possível à Consulente a transferência de crédito acumulado do imposto, nos termos da alínea "b" do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, em sua atual redação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.