Resposta à Consulta nº 1300 DE 06/03/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2013
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.300/2013, de 06 de Março de 2013
ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13/2012 - FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)
I. As operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo industrial, o contribuinte industrializador, ou a ele equiparado, que realizar a comercialização do produto resultante da industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, (Ajuste SINIEF 19/2012, cláusula quinta e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012).
II. O estabelecimento atacadista que submete bens ou mercadorias importados a processo de industrialização por conta e ordem terceiro é equiparado a industrial e, portanto, deve preencher e entregar a FCI.
1) A Consulente informa ser “importadora atacadista - comércio de ferramentas, equiparada à indústria”, mencionando que realiza dois modelos de operação: (i) “mercadoria que [importa] e [revende] na sequência” e (ii) “mercadoria que [importa], depois,[destina] à industrialização por encomenda e então [revende]”.
2) Reproduz a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012, indagando:
2.1) “No caso da operação das mercadorias que destinamos à industrialização por encomenda e então revendemos, a nossa empresa teria a obrigatoriedade de calcular, preencher e entregar a Ficha de Conteúdo de Importação e ainda destacar a indicação na NFE, por sermos uma empresa equiparada à industrial”?
1) Registre-se, de início, que, tratando-se de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo industrial, o contribuinte industrializador, ou a ele equiparado, que realizar a comercialização do produto resultante da industrialização deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 5º da Portaria CAT 174/2012, contendo, entre outras informações, o Conteúdo de Importação, cujo percentual será gerado em virtude das informações prestadas.
2) No que se refere à industrialização por conta de terceiro, esse órgão consultivo já decidiu em outra oportunidade que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. Portanto, o estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, fabrique mercadorias é, perante a legislação do ICMS, fabricante delas.
3) Ante o exposto e também partindo do pressuposto que a operação que a Consulente realiza é aquela abrangida pelo artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, uma vez que não fornecer informações detalhadas sobre a forma como é executado o referido processo produtivo, a FCI deve ser preenchida e entregue pelo estabelecimento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.