Portaria CAT nº 174 DE 28/12/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2012

(Revogado pela Portaria CAT Nº 64 DE 28/06/2013):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25.04.2012, e no Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º. A aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior observará o disposto nesta portaria.

Art. 2º. A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

Parágrafo único. Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias:

1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012;

2 - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288, de 28.02.1967, e as Leis nºs 8.248, de 23.10.1991, 8.387, de 30.12.1991, 10.176, de 11.01.2001, e 11.484, de 31.05.2007;

3 - gás natural importado do exterior.

Art. 3º. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização e será informado pelo contribuinte nos casos previstos no artigo 5º.

§ 1º Considera-se:

1 - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, assim considerado aquele que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, composto pelos seguintes itens:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

2 - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

§ 2º Na hipótese da alínea a do item 1 do § 1º, caso o valor da base de cálculo do imposto de importação seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.

§ 3º Na determinação da base de cálculo prevista no item 1 do § 1º:

1 - desconsidera-se qualquer desoneração ou postergação do lançamento do imposto, caso aplicável;

2 - o montante do ICMS integra a base de cálculo do próprio imposto.

Art. 4º. O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Art. 5º. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo aprovado em Ajuste SINIEF, na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior por unidade;

VII - valor total da saída interestadual por unidade;

VIII - conteúdo de importação, cujo percentual será gerado em virtude das informações prestadas.

Art. 6º. Com base nas informações descritas no artigo 5º, a FCI deverá ser preenchida e entregue:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 1º A FCI deverá ser entregue previamente à operação interestadual feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização e que contenha insumos importados.

§ 2º Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.

§ 4º Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.

§ 5º O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe.

§ 6º Fica facultada a utilização do valor unitário, calculado pela média aritmética ponderada, praticado no período imediatamente anterior, enquanto não disponíveis os dados do último período de apuração a que se refere o inciso II do caput.

Art. 7º. Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/fci.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 8º. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da parcela importada do exterior por unidade, o número de controle da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente;

II - no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação.

Parágrafo único. A prestação de informação prevista no caput também deverá ser feita mesmo nas operações internas.

Art. 9º. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:

I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;

a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

c) as quantidades e os valores;

II - Conteúdo de Importação, quando existente;

III - o arquivo digital de que trata o artigo 7º, quando for o caso.

Art. 10º. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e.

Parágrafo único. A informação a que se refere o caput será prestada pela aposição da expressão: "Resolução do Senado Federal 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".

Art. 11º. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte em 31.12.2012.

§ 1º Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

§ 2º Para os fins deste artigo, na hipótese de aquisição de mercadoria no país, quando não for possível identificar:

1 - o valor da importação da mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como tal o valor constante da nota fiscal de aquisição que identifique os Códigos da Situação Tributária - CST 1 - Estrangeira - Importação direta ou 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno;

2 - o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional.

Art. 12º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 01.05.2013, em relação aos artigos 5º a 7º e a obrigatoriedade de prestar a informação do número de controle da FCI na NF-e de que tratam os artigos 8º e 10;

II - a partir de 01.01.2013, em relação aos demais artigos.