Resposta à Consulta nº 13 DE 03/02/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 fev 2017
Obrigação Acessória,Lacre/Deslacre,Obrigatoriedade de emissão de NF,Nota Fiscal-Fatura
Texto
..., cooperativa agroindustrial situada à ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre a Operações de Compra para Recebimento Futuro, nos termos do artigo 95 do RICMS/MT.
Para tanto, informa o seguinte:
. A consulente pratica com habitualidade lançamentos de notas fiscais a título de “Simples Faturamento”, decorrente de compras para recebimento futuro, sem destaque do ICMS, conforme previsão do artigo 95 do RICMS/MT;
. A operação é realizada tendo em vista a necessidade de pactuar preços, prazos de pagamento, entrega e descritivos dos produtos a serem fabricados pelo fornecedor;
. No entanto, como os produtos se destinam a revenda, comumente se faz necessário alterar o pedido, diante das necessidades dos clientes, obrigando a consulente a desistir do negócio anteriormente pactuado, repactuando ou não sua continuidade;
. Que tais operações foram classificadas no livro de entrada no CFOP 1.922/2.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”, mas que não há na legislação codificação específica para devolução ao simples faturamento de compra para recebimento futuro, quando a remessa concreta das mercadorias não ocorre de fato;
. Que tem, nesses casos, emitido declaração expressa ao fornecedor, solicitando o cancelamento do negócio, indicando o número da nota fiscal, do pedido e o motivo do seu cancelamento.
Ao final, faz o seguinte questionamento:
a) Se o procedimento adotado está correto, ou seja, a nota fiscal de devolução é dispensada nos casos de recebimento de nota fiscal de simples faturamento, na forma prescrita pelo artigo 95 do RICMS/MT, bem como se a consulente munida da referida declaração comprova o cancelamento do negócio.
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a 4632-0/01 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS, por conseguinte, afastada de oficio do Regime de Estimativa Simplificado - art.163 RICMS/2014.
A principal dúvida relatada na presente consulta é quanto ao procedimento a ser adotado no caso de negócio feito sob condição de entrega futura, com a respectiva emissão da NF-e para simples faturamento, sendo que a referida operação não foi efetivamente realizada, ou seja, há um desfazimento do negócio e, consequentemente, não ocorre circulação da mercadoria, descaracterizando o respectivo fato gerador do imposto. Ressalta, ainda, que não há previsão para o cancelamento da nota fiscal emitida para simples faturamento.
Destarte, a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme artigo 2º, I do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, a saber:
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Assim, na saída de mercadorias há obrigação à emissão de Nota Fiscal para acobertar a respectiva operação, que deverá ser o adequado ao tipo de operações que realiza.
Art. 90 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:
(...)
XXVI - Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;;
(...)
Entretanto, como exceção à regra acima, o artigo 95 do antigo RICMS/MT, já permitia a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem a sua saída efetiva. Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro.
O preceito abaixo transcrito traz a forma como deveria ser efetuada a operação e respectiva emissão da Nota Fiscal para acobertá-la:
Art. 95 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.
§ 1º Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", o número, a data e o valor da operação da nota relativa ao simples faturamento.
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 5º (revogado)
§ 6º (revogado)
§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 4° do artigo 4°-A.
§ 8° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte
Note-se que conforme prevê a legislação, a nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal, porém com destaque do imposto. Isto porque o que fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.
Portanto, até a saída efetiva da mercadoria, não há imposto ICMS a recolher, nem crédito a aproveitar pelos envolvidos na operação.
Entretanto, o §4º, prevê que se a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados. Tal preceito faz alusão apenas ao IPI porque conforme já evidenciado, antes de circular a mercadoria não há ICMS a recolher.
Destarte, não há previsão na legislação tributária do procedimento específico para a situação descrita, possibilitando a anulação da operação, nem mesmo existindo um CFOP visando tal finalidade.
Posto isto, passa-se a orientação quanto à dúvida apresentada:
1) Tendo em vista a falta de procedimento específico para a situação, entende-se que o desfazimento do negócio não gera nenhum prejuízo ao Estado, tendo em vista que a não circulação da mercadoria não gera efeitos para cobrança do Imposto. Desta forma, pode-se afirmar que o procedimento adotado está adequado, haja vista que a Consulente está se resguardando ao solicitar do fornecedor uma declaração expressa do cancelamento do negócio, referenciando no documento descrito, o número da NF-e de Simples Faturamento, pedido, bem como o motivo de seu cancelamento. Portanto, tal procedimento é adequado porque havendo qualquer procedimento de fiscalização, o cancelamento do negócio deverá ser devidamente comprovado.
2) Cabe ainda, orientar que o distrato, feito entre a Consulente e Fornecedor seja amplamente documentado, assim como deverá ser registrado no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, além de atender o que dispõe o artigo 95, §4º do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de fevereiro de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária