Resposta à Consulta nº 13 DE 26/02/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 fev 2016
Tratamento Tributário,Aquisições interestaduais ,Indústria,PRODEIC
Texto
..., empresa situada na ..., em ...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário nas aquisições interestaduais de insumos, tendo em vista que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Para tanto, a consulente expõe que atua na fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, estando enquadrada na CNAE 2330-3/01 e que é beneficiária do PRODEIC – Programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
Relata que utiliza cimento em sua linha de produção e que até a presente data adquiriu o cimento produzido internamente, isto é, em Mato Grosso, identificado como “cimento CP II-F 32, cuja NCM é a 2523.29.10.
Afirma que referido produto tem sido rejeitado pelos seus clientes, em razão do aparecimento de defeitos nas peças confeccionadas com sua utilização, conforme “Relatório Técnico” firmado pelo engenheiro civil Julio Cezar Landgraf Pereira – CREA 8530/D-MT, cópia em anexo.
Informa que o citado Relatório Técnico aponta que o cimento CP II-Z 32, cuja NCM é a 2523.29.90, é o que deve ser empregado na industrialização das peças e demais estruturas produzidas pela consulente, porém este produto não pode ser encontrado no Estado de Mato Grosso, sendo necessário efetuar a aquisição do mesmo em outros Estados da Federação.
Por fim, questiona:
1 - Qual o tratamento tributário aplicável na aquisição interestadual do produto “cimento CP II-Z 32”, cuja NCM é a 2523.29.90, considerando o diferimento do ICMS previsto no inciso III do Termo de Acordo que entre si celebram o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia?
É a consulta.
Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE (principal): 2330-3/01- fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, bem como encontra-se com o credenciamento junto ao regime de estimativa simplificado vencido.
Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde .../01/2015.
Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, RICMS/MT:
ANEXO X:
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(...) Destacou-se.
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 142 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.
Ressalta-se que, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...). Destacou-se.
Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, além das aquisições dos insumos destinados a industrialização e das correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, também as adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Não obstante, em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Subseção IV
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
(...). (Grifou-se)
Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se ao Regime de Apuração Normal, conforme disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:
Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
(...)
§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
(...) Destacou-se.
Corroborando esse entendimento, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial, nas aquisições interestaduais de mercadorias que se sujeitem ao regime de substituição tributária não se aplica o regime de antecipação do imposto, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 1º e § 2° do artigo 5° do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
(...)
§ 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.
(...)
Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
(...)
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.
(...) Destacou-se.
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, conclui-se que não se aplica o regime de substituição tributária quando da aquisição interestadual de mercadorias destinadas à consulente, vez que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC.
Portanto, na aquisição interestadual dos produtos em comento não se aplica o regime de antecipação do imposto, e, assim, a Consulente efetuará o lançamento do imposto mensalmente, em conta gráfica, ou seja, fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.
Entretanto, importa esclarecer que, embora a consulente tenha sido excluída do regime Estimativa Simplificado, tal exclusão refere-se apenas as aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados, ou seja, a exclusão não alcança as operações subsequentes a serem efetuadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária.
Logo, no que concerne às operações internas realizadas pela consulente sujeitas à substituição tributária, a tributação deverá ser efetuada da seguinte forma:
- ICMS da operação própria: aplica-se o benefício do PRODEIC (redução de base de cálculo e crédito presumido);
- ICMS substituição tributária: o imposto deverá ser recolhido através do Regime Estimativa Simplificado, sendo a apuração efetuada nos termos do artigo 160, § 1º, do RICMS/MT, transcrito a seguir:
Art. 160 (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
(...). (Destaque nosso).
Observa-se que nas operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 160 RICMS/MT, acima reproduzido, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.
Ante todo o exposto, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que, por ser beneficiária do PRODEIC, na aquisição interestadual do produto “cimento CP II-Z 32”, a consulente está afastada do regime de substituição tributária e não se aplica o regime de antecipação do imposto.
Então, nas aquisições interestaduais dos referidos produtos, a apuração se dará nos moldes do regime de estimativa simplificado, contudo a Consulente efetuará o lançamento do imposto mensalmente, em conta gráfica, isto é, fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal do Imposto, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.
Contudo, importa frisar que o benefício do PRODEIC alcança tão-somente a operação própria da empresa nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício, não sendo aplicado na apuração do imposto devido por substituição tributária.
Por fim, vale ressaltar que a fruição ao benefício em questão está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de fevereiro de 2016.
Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício