Resposta à Consulta nº 1298/2009 DE 06/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 abr 2010

ICMS – Alienante de energia elétrica localizado em outro Estado, que já possuía inscrição estadual no Estado de São Paulo, na condição de substituto tributário, antes da vigência da Portaria CAT 97/2009 – Necessidade de se efetuar a renovação de sua inscrição, nos termos do artigo 9º da referida Portaria.

ICMS – Alienante de energia elétrica localizado em outro Estado, que já possuía inscrição estadual no Estado de São Paulo, na condição de substituto tributário, antes da vigência da Portaria CAT 97/2009 – Necessidade de se efetuar a renovação de sua inscrição, nos termos do artigo 9º da referida Portaria.

1. A Consulente, empresa geradora de energia elétrica, sediada no Estado de Minas Gerais, informa que comercializa sua produção no Ambiente de Contratação Livre - ACL e que "a maior parte dos destinatários da energia elétrica comercializada está sediada nos limites do Estado de São Paulo e, portanto, sujeitos às regras impostas pelo Decreto Estadual n° 54.177/2009 e Portaria CAT n°. 97/2009".

2. Relata que, de acordo com o artigo 7º, inciso I, alínea "b", da Portaria CAT 97/2009, "o alienante da energia elétrica estabelecido em outro Estado deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo".

3. Argumenta que "já está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Estado de São Paulo, na condição de substituto tributário", e, por isso, entende que "as deterrninações da legislação paulista vêm sendo cumprida em sua integralidade".

4. Diante do exposto indaga se seu entendimento "com relação as regras determinadas na legislação estadual estão corretas, especialmente no que se refere à manutenção da Inscrição Estadual neste Estado".

5. Registre-se que o artigo 9º da Portaria CAT 97/2009, citada pela Consulente, estabelece que "na hipótese da alínea ‘b’ do inciso I do artigo 7º, a pessoa jurídica alienante da energia elétrica deverá, até 30 de dezembro de 2009, renovar a inscrição do seu estabelecimento situado fora do território paulista que, na data de publicação desta portaria, já estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo", devendo, para tanto, observar o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 7º (§ 1º do artigo 9º).

5.1. Portanto, a Consulente deveria ter renovado sua inscrição até 30 de dezembro de 2009, sob pena de perder sua eficácia nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria CAT em análise.

6. Assim, se a Consulente não efetuou a referida renovação no prazo previsto na legislação, deverá procurar o Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar sua situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529, e seu parágrafo único, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.