Resposta à Consulta nº 1274/2009 DE 20/01/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jan 2010

ICMS – Substituição tributária – Produtos de papelaria (artigo 313-Z13 do RICMS/2000) – Pasta para acondicionamento de notebook, código 4202.12.20 da NBM/SH – Aplicabilidade.

ICMS – Substituição tributária – Produtos de papelaria (artigo 313-Z13 do RICMS/2000) – Pasta para acondicionamento de notebook, código 4202.12.20 da NBM/SH – Aplicabilidade.

1. A Consulente, estabelecida em outra unidade da federação, expõe que:

1.1. tem como atividade, dentre outras, o comércio dos produtos da marca BUILT NY, classificados no código 4202.12.20 da NCM;

1.2. o Protocolo ICMS 94/2009, celebrado entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, inseriu maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, classificação NCM/SH 4202.1, no regime da substituição tributária;

1.3. o RICMS/SP já havia inserido essas mercadorias na sistemática da substituição tributária para as operações internas, conforme artigo 313-Z13, § 1°, item 10;

1.4. "passou a recolher o ICMS/ST por ocasião das saídas das mercadorias acima mencionadas para o Estado de São Paulo. Contudo, um de seus clientes recusa-se, desde 01.11.2009, a receber os produtos com o recolhimento do ICMS/ST, sob a alegação de que os mesmos não estão sujeitos à sistemática da substituição tributária, uma vez que não seriam ‘maletas e pastas para documentos e de estudante’, mas sim, ‘pastas para acondicionamento de notebook’";

1.5. segundo a Decisão Normativa CAT n° 12/2009, somente se sujeitam ao regime de substituição tributária as mercadorias que se encaixem, cumulativamente, no código NCM e na descrição do produto.

2. Isso posto, requer seja dirimida a dúvida "quanto à sujeição ao regime de substituição tributária, no Estado de São Paulo, das mercadorias classificadas no código NCM 4202.12.20, ou seja, se as ‘pastas para acondicionamento de notebook’ e demais produtos da linha BUILT NY estão inseridos na descrição constante no Protocolo ICMS 94/09 e no RICMS/SP – ‘maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes’".

3. Preliminarmente, registramos que:

3.1. a NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1°/01/1997, a incorporar a codificação prevista na NCM/SH (em outras palavras, a NBM/SH e a NCM/SH estão em vigor, tendo cada qual as suas hipóteses de aplicação);

3.2. a classificação dos produtos, segundo a NBM/SH – NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e que a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. De acordo com o artigo 313-Z13, inciso III e item 10 do § 1°, do RICMS/SP, na saída de maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, classificados nas subposições 4202.1 e 4202.9 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado (no caso, Protocolo ICMS-94/2009).

5. Por oportuno, esclarecemos que este órgão consultivo entende que, havendo a utilização, como produto de papelaria, da mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária.

6. Com relação, especificamente, ao disposto no item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP, frisamos que se caracteriza como "maletas e pastas para documentos e de estudante" a mercadoria que possa ser utilizada com essa finalidade, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final. Logo, os produtos que tenham mais de uma forma possível de utilização e uma delas, ainda que minoritária, seja a utilização descrita, são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária.

7. Tendo em vista que notebooks são utilizados por estudantes (ainda que minoritariamente), as pastas destinadas ao acondicionamento desses produtos, classificadas no código 4202.12.20 da NBM/SH (item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/SP), devem ser remetidas pela Consulente para contribuinte paulista com retenção e pagamento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes.

8. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.