Resposta à Consulta nº 126 DE 30/08/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAÍDA INTERNA – PRODUTOR RURAL – LENHA DE EUCALIPTO: COMBUSTÃO – DIFERIMENTO. CONSUMIDOR FINAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD. O ICMS incidente na saída interna de lenha para combustão em processo de industrialização pode ser diferido, ficando o lançamento do imposto postergado para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial, não sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (inciso I do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000). Às operações internas com lenha realizadas por produtor rural, optante pelo diferimento, destinadas a consumidor final ou usuário final, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo do imposto de 100% do valor da operação, prevista no artigo 55 do Anexo V do RICMS, sendo, nesse caso, devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD (artigo 10 do Decreto 1.261/2000).

Texto

O produtor rural acima indicado, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., .../MT, formula consulta sobre a tributação em operações de venda de eucaliptos para lenha.

Neste contexto, informa que pretende vender lenha de eucaliptos plantados em sua propriedade e faz o seguinte questionamento:

. Além da alteração do CNAE, qual a forma de tributação na venda de eucaliptos para lenha, continua sujeita ao regime de diferimento? Se não, qual porcentagem será cobrada sobre a emissão das notas de venda?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte e tem apenas uma atividade secundária correspondente a CNAE 0151-2/02 - Criação de bovinos para leite, bem como, desde 01/06/2011, está no regime de apuração normal do imposto, nos moldes do artigo 131 do RICMS.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios/tratamentos:

. Isenção arroz, feijão e banana em estado natural;
. Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes;
. Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação – ZPE;
. Redução da base de cálculo crisálidas ou pupa de borboletas, frutas frescas em estado natural, mel ou seus derivados;
. Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;
. Redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de arroz em casca com destino à CONAB;
. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para iniciar, convém mencionar que as atividades desenvolvidas pelo produtor rural devem ser indicadas no cadastro de contribuintes deste Estado, atendendo exigência do RICMS, artigo 70 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014., que a seguir se transcreve:

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 e n° 1/2018, de 19 de novembro de 2018, DOU de 20/11/2018)​

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

Nota-se que o contribuinte informa que terá uma atividade que não corresponde as CNAEs informadas no Cadastro de Contribuintes, portanto, deverá proceder à adequação cadastral para atender as exigências da legislação tributária, conforme ele próprio afirma na peça inicial da consulta, indicando, desta forma, todas as atividades econômicas por ele desenvolvidas.

Pois bem, como o consulente não traz elementos mais precisos sobre as operações que serão desenvolvidas, partir-se-á da premissa de que o mesmo efetuará apenas venda interna de lenha.

Observa-se que o consulente é optante pelo diferimento, portanto, nos termos do § 2º do artigo 573 das disposições permanentes do RICMS, está obrigado a optar pelo mesmo tratamento nas operações com todos os seus produtos em que o diferimento é facultado. Neste caso, convém trazer à colação o artigo 10 do Anexo VII do RICMS:

Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

§ 1° O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.

§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 7° (revogado) (Revogado pela LC 631/2019, efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 8° O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Notas:
1. Vigência por prazo indeterminado, exceto em relação ao tratamento previsto no § 1° deste artigo.
2. O benefício fiscal previsto no § 1° deste artigo foi reinstituído cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 132 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Infere-se dos dispositivos transcritos que as saídas internas de lenhas para serem utilizadas em processo de combustão são suscetíveis de postergação do lançamento do imposto devido, ou seja, são passíveis de utilização do diferimento, desde que atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 10.

Assim, na hipótese de venda de lenha para combustão em processo de industrialização a operação interna é diferida, ficando o lançamento do imposto postergado para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial.

Ainda, em relação às operações internas com lenha para consumo no processo industrial, nos termos do Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263/2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nestas saídas não são devidas as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, veja-se:

Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

(...)

Art. 27-I-2 As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

(...)

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Dec. 441/16, efeitos a partir 1º.01.16)

I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

(...).

Portanto, o inciso I do § 2° do artigo 27-I-2, acima reproduzido, evidencia que as contribuições ao FETHAB e ao IMAD não são devidas nas operações internas com lenha para consumo no processo industrial.

Por outro lado, em relação às saídas internas de lenha com destino a consumidor ou usuário final, convém mencionar o artigo 55 do Anexo V do RICMS, que se transcreve para melhor compreensão:

Art. 55 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de briquetes, lenha e resíduos de madeira, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° O benefício preconizado no caput deste artigo aplica-se, também, na saída interna da madeira decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, para manutenção e recuperação de pontes de madeiras localizadas nas rodovias não pavimentadas do Estado de Mato Grosso.

§ 2° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2022, exceto para produtos de origem mato-grossense, hipótese em que vigorarão até 31 de dezembro de 2032. (cf. Convênio ICMS 190/2017)

Nota:
1. (revogada) (Revogada pelo Decreto 273/2019)
2. Os benefícios fiscais previstos neste artigo foram reinstituídos e ajustados cf. art. 48 da LC n° 631/2019 c/c o item 67 do Anexo do Decreto n° 1.420/2018.

Portanto, nas operações internas destinadas a consumidor final ou usuário final da lenha, deverá ser aplicada a redução de base de cálculo do imposto de 100% do valor da operação, o que resultará em operação sem tributação.

Neste ponto fica evidente que, se a venda interna a ser efetuada pelo produtor rural (1) não for destinada a uma indústria, o que possibilita a aplicação do diferimento, ou (2) não for destinada a consumidor ou usuário final da lenha, o que viabiliza a aplicação da redução de base de cálculo a 100% conforme discorrido, a operação estará sujeita à tributação do ICMS, sendo que, neste caso, a alíquota a ser aplicada é a prevista no artigo 95, I, a, do RICMS, a saber:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII deste artigo: (cf. inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

a) nas operações realizadas no território do Estado;

(...).

Em relação às contribuições ao FETHAB e ao IMAD, nos termos do já transcrito artigo 27-I-2 do Decreto nº 1.261/2000, estas são devidas nas operações internas com lenhas destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, nos seguintes percentuais:

Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Nova redação dada ao caput pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)

§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

I - ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:

c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

(...)

IV - ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

Por todo o exposto, entende-se devidamente respondida a presente consulta.

No entanto, caso esta resposta não tenha dirimido todas as dúvidas do consulente, sugere-se a interposição de nova consulta detalhando-se as operações sobre as quais estas permanecem.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)