Resposta à Consulta nº 125/2009 DE 24/05/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2010
ICMS – Mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 – Remessa por substituto tributário situado no Estado do Amazonas para Armazém Geral situado no Estado de São Paulo – Tratamento tributário aplicável.
ICMS – Mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 – Remessa por substituto tributário situado no Estado do Amazonas para Armazém Geral situado no Estado de São Paulo – Tratamento tributário aplicável.
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Amazonas, informa que: (i) se dedica, dentre outras, "à indústria, comércio, importação, exportação e representação de materiais eletrodomésticos, eletrodomésticos, materiais eletroeletrônicos, eletroeletrônicos (...)"; (ii) "dentro das atividades que atualmente realiza, remete mercadorias para Armazém Geral localizado no Estado de São Paulo"; (iii) no momento do envio dessas mercadorias "não tem como saber quais mercadorias serão destinadas ao mercado paulista (para seus clientes e mesmo para o estabelecimento da (Consulente) localizado no Estado de São Paulo) e quais serão destinadas a outros Estados (seja em retorno para a (...) AM, seja para seus clientes, localizados em outras unidades da Federação)"; (iv) "algumas das mercadorias atualmente remetidas encontram-se listadas no artigo 313-O, do RICMS/SP", destacando os itens 56, 57 e 59 do § 1º desse artigo; (v) "a operação de remessa de mercadoria para Armazém Geral é tributada normalmente, nos termos da legislação vigente, com o destaque do ICMS incidente sobre a operação interestadual"; (vi) "em futuro próximo, serão remetidas mercadorias que estão mencionadas na Lei nº 13.291, de 2008 (produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, os quais ainda estão pendentes da devida regulamentação pelo Estado de São Paulo. Assim, não obstante a ausência de regulamentação, ciente de que parte de seus produtos se encaixam nesse conceito e estarão sujeitos à retenção antecipada do ICMS, e que o tratamento fiscal que será aplicado é idêntico ao ora adotado pela Consulente, entende por bem incluí-los na presente consulta fiscal); (vii) "o Estado de São Paulo, assim como o Estado do Amazonas, é signatário do Protocolo ICMS nº 41, de 2008" que "dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças". (g.n.).
2. Faz referência ao artigo 8º, inciso XXXIV, "b", e XLI, "b", da Lei 6.374/89, ao artigo 313-O, inciso IV e § 1º, itens 56, 57 e 59, do RICMS/2000, ao Protocolo ICMS 41/2008 e ao artigo 426-A também do RICMS/2000, expressando o entendimento, com base na legislação referida, de que duas situações ocorrerão:
"a) se a mercadoria que for remetida pela Consulente estiver prevista em acordo implementado por esse Estado, caberá a ela efetuar a retenção antecipada do ICMS devido pelas operações que irão ocorrer dentro do Estado de São Paulo;
b) em se tratando da mercadoria listada nos artigos 313-A a 313-Z do RICMS/SP, onde não exista um acordo implementado por esse Estado, caberá ao estabelecimento paulista, contribuinte do imposto, efetuar a retenção do ICMS antecipadamente."
3. Diante do exposto, pergunta:
"1) Está correto o procedimento por ela adotado, em não efetuar a retenção antecipada do ICMS, por substituição tributária, nas operações de remessa de mercadorias para Armazém Geral localizado em território paulista, em relação às mercadorias listadas no Protocolo ICMS n. 41, de 2008 e art. 313-O, do RICMS/SP?
2) Em sendo afirmativa a resposta à indagação (1), está correto seu procedimento em somente efetuar a retenção antecipada do ICMS, a título de substituição tributária, no momento das saídas das mercadorias do Armazém Geral, unicamente em relação àquelas mercadorias que forem destinadas a empresas localizadas em território paulista?
3) Se a resposta à questão (1) for negativa, qual o correto tratamento tributário a ser aplicado nessas operações interestaduais de remessa de mercadorias para Armazém Geral?
4) Estará correto o procedimento por ela adotado, em não efetuar a retenção antecipada do ICMS, por substituição tributária, nas operações de remessa de mercadorias para Armazém Geral localizado em território paulista, em relação aos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos (Lei nº 13.291, de 2008), que estarão sujeitos ao regime de substituição tributária, no sentido de que somente seja efetuada essa retenção antecipada no momento da saída das mercadorias do Armazém Geral, e desde que essas mercadorias sejam destinadas a estabelecimentos localizados em território paulista?
5) Está correto seu entendimento no sentido de que, ainda em relação aos eletrodomésticos, eletrônicos e eletroeletrônicos, quando da devida regulamentação, os estoques então existentes não deverão ser objeto de retenção antecipada, mas apenas no momento da respectiva saída, e desde que destinados ao Estado de São Paulo?
6) Se a resposta às questões (4) e (5) forem negativas, qual o procedimento fiscal a ser adotado?
7) Está correto seu entendimento no sentido de que o procedimento adotado encontra amparo no fato de que o Armazém Geral não pode ser considerado como contribuinte do ICMS, mas apenas responsável tributário?
8) Na eventualidade do procedimento descrito pela Consulente não estar correto, qual o procedimento que deverá ser adotado, tanto em relação às mercadorias descritas no Protocolo ICMS n. 41, de 2008 e artigo 313-O, do RICMS/SP, quanto em relação aos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos (Lei nº 13.291, de 2008), que ficarão sujeitos à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária e que não fazem parte de qualquer acordo firmado entre o Estado do Amazonas e São Paulo, bem como ao estoque existente no momento da exigência da aplicação da substituição tributária?" (g.n.).
4. Cabe destacar, inicialmente, a previsão do artigo 513, § 2º, do RICMS/2000, no sentido de que "cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas". De acordo com o livro Vocabulário Jurídico, de De Plácido e Silva, edição de 1990, o vocábulo conexão serve "para indicar a existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra". Segundo entendimento desta Consultoria, expendido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra.
4.1 Nesse sentido, ressaltamos que as questões relacionadas aos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, sujeitos a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o que inclui, também, aquelas referentes ao recolhimento do ICMS sobre o estoque desses produtos, não tem conexão com aquelas referentes às mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 (Operações com autopeças), razão pela qual declaramos a ineficácia da presente consulta relativamente às questões 4 a 6 e parte final da 8 (ver trecho grifado), transcritas no item 3 da presente, com fundamento no artigo 517, V, combinado com o artigo 513, § 2º, ambos do RICMS/2000.
4.1.1 Da mesma forma, a situação mencionada pela Consulente no item 2, "b", também não será objeto de análise desta resposta a consulta. A esse respeito, no entanto, recomendamos a leitura do artigo 313-Z19, § 2º, item 4, do RICMS/2000.
5. Isso posto, é de se consignar que a Consulente, substituta tributária na hipótese prevista no inciso IV do artigo 313-O do RICMS/2000, ao remeter mercadorias constantes do § 1º desse artigo para Armazém Geral localizado neste Estado, pratica uma operação interestadual tributada cuja base de cálculo não se confunde com aquela referente à operação de venda subsequente, consistindo, portanto, em situações distintas.
6. Para o deslinde da questão sob consulta, é imprescindível que se verifiquem, pelo menos, os seguintes aspectos da obrigação tributária de retenção antecipada do imposto:
a) o local da operação (aspecto espacial);
b) o sujeito passivo por substituição e o sujeito ativo (aspecto pessoal);
c) a base de cálculo da retenção, a alíquota aplicável e o cálculo do imposto a ser retido (aspecto quantitativo);
d) o momento em que deve ser feita a retenção (aspecto temporal).
7. O local da operação, em se tratando de mercadoria depositada em Armazém Geral situado em Estado diverso daquele do depositante, conforme determina o artigo 11, inciso I, alínea "a" da Lei Complementar n.° 87/96 (artigo 23, inciso I, alínea ‘a", da Lei n.° 6.374/89), é o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador, que, no presente caso, é o estabelecimento do Armazém Geral, localizado neste Estado.
8. O sujeito passivo por substituição ou substituto tributário, no caso, é o estabelecimento da Consulente (localizado no Estado do Amazonas), na condição de fabricante ou importador das mercadorias constantes dos itens 56, 57 e 59 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 remetidas para Armazém Geral situado neste Estado (artigo 313-O, inciso IV, do RICMS/2000).
8.1 Relativamente ao sujeito ativo da obrigação tributária, ocorrem, no caso, duas situações:
a) na saída interna, vale dizer, do Armazém Geral para o adquirente paulista, o sujeito ativo, seja da operação própria, em que o pagamento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral (artigo 11, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, combinado com o artigo 10, § 2º, 1, do Anexo VII, do mesmo regulamento), seja das operações subsequentes, é o Estado de São Paulo;
b) na saída interestadual, isto é, do Armazém Geral para adquirente de outro Estado ou do Distrito Federal, o sujeito ativo da operação própria, em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS também recai sobre o Armazém Geral, é o Estado de São Paulo; em relação às operações subsequentes o sujeito ativo será o Estado de destino da mercadoria, cuja legislação deverá ser observada pelo substituto tributário por ela definido.
9. A base de cálculo para a retenção antecipada a favor do Estado de São Paulo é o valor da operação de venda efetuada pelo substituto (estabelecimento da Consulente localizado no Estado do Amazonas), incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST (artigo 41 combinado com o artigo 313-P, ambos do RICMS/2000, e artigo 1º, § 1º, 2, da Portaria CAT 32/2008).
9.1. A alíquota aplicável ao cálculo da retenção é a alíquota interna (artigo 268 do RICMS/2000) deste Estado, onde se realizarão as operações subsequentes. No Estado de São Paulo a alíquota interna para operações com autopeças é de 18% (dezoito por cento) (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).
9.2. O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição (imposto retido) é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante a aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre a base de cálculo prevista nos artigos 41 e 313-P do RICMS/2000, e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente, destacado na nota fiscal emitida pelo Armazém Geral paulista, conforme se depreende do artigo 268 do mesmo Regulamento.
10. O momento de ser efetuada a retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, no caso em exame, isto é, o momento em que ocorre a substituição tributária, é o da saída das mercadorias do Armazém Geral paulista e, como restou dito no item 8 desta consulta, o substituto tributário é o estabelecimento da Consulente localizado no Estado do Amazonas.
11. Na saída das mercadorias do Armazém Geral paulista, o valor do imposto devido sobre a operação própria será destacado na Nota Fiscal a ser por ele emitida em nome do estabelecimento destinatário, constando no corpo da Nota Fiscal ou no campo "Informações Complementares" a declaração: "O pagamento do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral" (§ 2°, item 1, alínea "d", do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000). O Armazém Geral emitirá também Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, pelo retorno simbólico, prevista no item 2 do § 2° do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000.
12. Para efeito de apuração do imposto, o Armazém Geral se creditará do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenagem emitida em seu nome pelo estabelecimento remetente da Consulente, e se debitará do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, de sua emissão, em nome do adquirente, destinatário paulista.
13. Por sua vez, o estabelecimento depositante (estabelecimento da Consulente localizado no Estado do Amazonas) emitirá Nota Fiscal na saída das mercadorias do Armazém Geral paulista (artigo 10, incisos I a lIl e § 1°, do Anexo VII do RICMS/2000), não efetuando o destaque do imposto relativo à operação de venda (operação própria), mas indicará, nos campos próprios da Nota Fiscal, a base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
14. Respondidas as questões propostas (observado o subitem 4.1 da presente), informamos que a questão 3, "7", encontra-se prejudicada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.