Resposta à Consulta nº 1245 DE 09/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 nov 2010
ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral e depositante não contribuinte situados neste Estado – Armazenagem e distribuição de brindes e materiais promocionais – Emissão de documentos fiscais (artigos 8º, § 1º, e 12, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000, observado o artigo 136, inciso I, “a”, do mesmo regulamento).
ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral e depositante não contribuinte situados neste Estado – Armazenagem e distribuição de brindes e materiais promocionais – Emissão de documentos fiscais (artigos 8º, § 1º, e 12, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000, observado o artigo 136, inciso I, “a”, do mesmo regulamento).
1) A Consulente, cuja atividade preponderante indicada por sua CNAE é a de” armazéns gerais - emissão de warrant”, informa ser operador logístico e que “armazena produtos de depositantes contribuintes (...) para distribuição física aos destinatários, cumprindo todas as formalidades exigidas para Armazém Geral de que tratam os artigos 6 a 20 do Anexo VII, do RICMS”.
2) Relata que “foi procurada por empresa não-contribuinte estabelecida no Estado de São Paulo, para desenvolver projeto de armazenagem e distribuição de produtos promocionais” e entende que, “como não há previsão expressa no regulamento do ICMS para operações entre o Armazém Geral e a empresa não-contribuinte”, pode “aplicar os mesmos procedimentos para Bancos, previstos na Resposta à Consulta nº 479/99, para a citada empresa prestadora de serviços”, sujeita ao imposto municipal, que gerencia “o relacionamento de toda a rede de estabelecimentos comerciais habilitados a aceitar cartões de crédito (...) e disponibiliza serviços de monitoramento, captura e processamento de transações eletrônicas para instituições financeiras e bandeiras particulares”.
3) Cita, “de forma exemplificativa, os materiais promocionais a serem remetidos para as filiais da empresa não-contribuinte (...) ou aos clientes ou diretamente a locais de eventos: camiseta, chaveiro, caneta, bolsa, agenda, relógio, bicicleta, televisão, liquidificador, batedeira, aparelho de som, cartazes, banners, displays, etc”.
4) Faz diversas considerações, com base na Resposta à Consulta protocolizada sob o nº 479/1999, que trata de situação similar, apresentado um “fluxo fiscal”, citando os artigos 12 e 14 do Anexo VII do RICMS/2000 e requerendo manifestação deste órgão consultivo sobre o procedimento fiscal a ser adotado para o presente caso.
5) Registre-se, preliminarmente, que:
(i) contribuinte para o ICMS, conforme o disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
(ii) o armazém geral é um prestador de serviço de armazenamento ou depósito de mercadorias para terceiros, sujeito ao pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), sob a competência municipal. Não é, portanto, contribuinte do ICMS (artigo 9º do RICMS/2000), mas, por outro lado, é responsável pelo pagamento do imposto estadual devido nas operações com mercadoria em que o depositante está localizado em outro Estado, motivo pelo qual deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigos 11, inciso I, e 19, § 1º, item 1, do RICMS/2000);
(iii) o artigo 8º do Decreto federal 1.102/1903 determina que o armazém geral, no exercício de sua atividade, não pode exercer comércio de mercadorias idênticas as que se propõem a receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.
6) Ressalte-se, como já foi assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, que, em regra, no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para o exercício simultâneo de atividades diversas entre si, desde que se possa distinguir, física e escrituralmente, as mercadorias recebidas para cada uma dessas atividades.
7) Dessa forma, desde que se trate de uma situação restrita e específica, não denotando intuito comercial de circulação de mercadoria, não há impedimento legal, sob o enfoque das regras do ICMS, para que o estabelecimento da Consulente também realize a atividade de distribuição de brindes e material promocional para não contribuintes do imposto estadual.
7.1) Vale lembrar que serão considerados brindes as mercadorias que não se constituam objeto comum da atividade do estabelecimento do depositante e que sejam adquiridas com a finalidade de distribuição a consumidor ou usuário final, cuja natureza guarda característica de gratuidade, não se podendo confundir com a saída de mercadorias do estoque, uma vez que essas se destinam à comercialização (artigo 455 do RICMS/2000).
8) Diante dessas considerações, em sendo o depositante dos referidos brindes, descritos no item 3 desta resposta à consulta, efetivamente não contribuinte do ICMS (observada a consideração exposta no item 5, “i”, desta resposta), não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento dos deveres instrumentais por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). Nessa esteira, também, não haverá incidência do ICMS nas operações de remessa de brindes e materiais promocionais advindos de não contribuinte para usuários ou consumidores finais.
9) Contudo, em razão de sua devida inscrição estadual, a Consulente, estabelecimento destinatário e responsável pela distribuição dos referidos brindes, deverá registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa desses produtos e dos materiais promocionais, emitida pelo fornecedor, no Livro Registro de Entradas (artigo 12, § 1º, item 1, do Anexo VII do RICMS/2000) e, oportunamente, emitir Nota Fiscal referente à saída dessas mercadorias, conforme prevê o artigo 8º, § 1º, do Anexo VII do RICMS/2000, observadas, ainda, as disposições contidas no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
10) Saliente-se que as Notas Fiscais citadas nos artigos 8º, “caput”, e 12, § 2º, do Anexo VII do RICMS/2000, que deveriam ser emitidas pelo depositante, em face de não ser ele, no caso, contribuinte do ICMS e estar desobrigado à emissão de documentos fiscais, poderão ser substituídas por controles ou memorandos internos, que deverão indicar as informações requisitadas por aqueles dispositivos.
11) Por fim, cumpre observar que a disciplina regulamentada pelo artigo 14 do Anexo VII do RICMS/2000 se refere à saída de mercadoria de estabelecimento fornecedor para entrega em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante. A hipótese disciplinada pelo normativo não se aplica à situação ora analisada, uma vez que, conforme consta na consulta, tanto o estabelecimento da Consulente (armazém geral) quanto o do depositante (não contribuinte) estão estabelecidos neste Estado de São Paulo (item 2 desta resposta).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.