Resposta à Consulta nº 1220 DE 01/03/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2013
Importação de mercadorias que podem ser revendidas sem sofrer nenhum processo industrial ou serem utilizadas como insumos em processo de industrialização - CFOP (3.101 / 3.102)
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 1.220/2013, de 01 de Março de 2013
Importação de mercadorias que podem ser revendidas sem sofrer nenhum processo industrial ou serem utilizadas como insumos em processo de industrialização - CFOP (3.101 / 3.102).
I - Para as importações de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização: CFOP 3.101;
Para as importações de mercadorias a serem comercializadas: CFOP 3.102;
II - Nas respectivas saídas deve ser utilizado o CFOP correspondente à situação da mercadoria nessa operação (Grupo 5 ou 6, conforme Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).
III - Observância das regras contidas na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal e na Portaria CAT nº 174/2012.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
“Empresa localizada no Estado de São Paulo realiza importações de mercadorias, mas possui dúvidas sobre qual CFOP (...) utilizar em sua NF de entrada da importação. Os itens importados, podem ser revendidos no país, sem sofrer industrialização, ou podem integrar na montagem de novos itens, dependendo da solicitação do cliente, o que caracterizaria uma industrialização. Mediante o exposto qual CFOP utilizar na entrada do mesmo? 3.102 ou 3.101 se, na venda no país ora pode ser uma revenda ou uma industrialização?”.
2. Diante das normas para enquadramento do Código Fiscal e Operações e de Prestações - CFOP contidas na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000 a que se refere o artigo 597 deste regulamento, temos:
“1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa;
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.”.
3. A legislação tributária do Estado de São Paulo por intermédio de seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 e outros atos normativos, não estabelece critérios a serem utilizados na situação em que o contribuinte, a princípio, não sabe o destino que será dado a mercadoria que entra em seu estabelecimento. Diante das normas contidas na Tabela I do Anexo V do RICMS/2000 os CFOPs que deverão ser utilizados para caracterizar a entrada das mercadorias importadas pela Consulente em seu estabelecimento são:
CFOP 3.101 - para as entradas de mercadorias importadas a serem utilizadas em processo de industrialização;
CFOP 3.102 - para as entradas de mercadorias importadas a serem comercializadas.
4. Sendo assim, sugerimos que a Consulente registre suas operações com a utilização dos CFOPs acima citados tendo como base uma estatística (previsão) do que já vem ocorrendo nos meses anteriores.
5. Quanto às respectivas saídas, independentemente do CFOP utilizado na entrada da mercadoria, a Consulente deverá observar a situação da mercadoria na operação, para definição do CFOP aplicável (Grupo 5 ou 6 - Tabela I do Anexo V do RICMS/2000), por exemplo: 5.101 (6.101); 5.102 (6.102); 5.151 (6.151); 5.401 (6.401).
6. Todavia, por trabalhar com mercadoria importada, quando efetuar as respectivas saídas, quer como mercadoria sem processo de industrialização, quer como produto industrializado com conteúdo de importação, a Consulente deverá observar as normas contidas na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e na Portaria CAT nº 174/2012.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.