Resposta à Consulta nº 121 DE 14/03/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2000

ás Aquisição de latas de alumínio compactadas (Alumínio não ligado ou sucata de alumínio) no Estado de GOIÁS - Exigência do documento de arrecadação do imposto recolhido em outro estado para efeito de crédito do imposto– Impossibilidade de ser substituído por outro documento expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goi

 CONSULTA N° 212, DE 14 DE MARÇO DE 2000.

ás Aquisição de latas de alumínio compactadas (Alumínio não ligado ou sucata de alumínio) no Estado de GOIÁS - Exigência do documento de arrecadação do imposto recolhido em outro estado para efeito de crédito do imposto– Impossibilidade de ser substituído por outro documento expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goi

1. A Consulente, estabelecida na cidade de Goiânia – Estado de Goiás, expõe que vende “sucatas de latas de alumínio compactadas (alumínio não-ligado ou propriamente sucata de alumínio)” para contribuinte paulista e que tem conhecimento das normas contidas no artigo 379-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, nos Convênios nºs 9/76 e 17/82 e na Lei nº 6.374, (artigo 38, §1º), no que se referem às exigências legais para que o contribuinte paulista faça jus ao crédito do valor do imposto pago na operação anterior, ou seja, que possua o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. Alegando, por motivos que lhes são próprios, ser absolutamente impossível atender as exigências do artigo 379-C do RICMS, a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás emite, para comprovação de pagamento do imposto na operação, “Demonstrativo da Existência de Saldo Credor de ICMS” mediante a exibição do livro Registro de Apuração do Imposto e da Nota Fiscal da operação em causa. Tendo em vista que o contribuinte paulista, à vista do que determina a legislação vigente, tem dúvida em aceitar esse “Demonstrativo” como substituto da guia de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado, para os efeitos do crédito do valor do imposto, indaga, com base no princípio da não-cumulatividade do imposto previsto nos artigos 155, §2º, I, da Constituição Federal, 19 da Lei Complementar nº 8796 e 36 da Lei nº 6.374/89, se poderá, sem risco do contribuinte paulista ser autuado, emitir as Notas Fiscais (de venda) para a compradora e instruí-la com esse “Demonstrativo” em substituição ao documento de arrecadação exigido pelo Convênio ICM nº 9/76.

2. Disciplina o Convênio ICM nº 09/76, em sua cláusula primeira, que acordam os signatários, entre eles o Estado de Goiás, “em estabelecer que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente nas saídas interestaduais de sucatas seja recolhido por guia em separado, antes de iniciada a remessa”. Preceitua, ainda, o seu parágrafo único, que “nas operações previstas de que trata esta cláusula, uma das vias do comprovante de recolhimento deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário” . Como já é sabido, essa norma está contemplada no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, na redação do Decreto nº 43.844/99, em seu artigo 379-C.

3. Por outro lado, foi celebrado o Protocolo nº 07/77 em que o Estado de Goiás teve sua adesão efetivada por intermédio do Protocolo nº 01/80, onde ficou determinado, entre outras normas, que, por meio de Regime Especial no Estado de origem, “que será considerado válido quando a autoridade fazendária da situação do destinatário manifestar a sua concordância”, o ICMS devido na forma do Convênio ICM nº 09/76 “poderá ser pago numa única cota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este assentar crédito fiscal somente após o receber do correspondente comprovante” .

4. Assim, pode-se notar que nas entradas interestaduais de sucatas, para efeitos de crédito do valor do imposto pelo estabelecimento paulista, quando de direito, é exigido o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado correspondente a cada operação de aquisição, nos termos do artigo 379-C do RICMS e do Convênio ICM nº 09/76, ou a todas operações do mês que o remetente efetuar com cada destinatário, conforme preceitua o Protocolo ICM nº 07/77. Caso contrário, o crédito do valor do imposto não é admitido, exceto se para a situação em tela seja celebrado um Protocolo onde fique esclarecida essa possibilidade e sua forma de viabilização, tendo como intervenientes os Estados envolvidos na operação (São Paulo e Goiás), no sentido deste Estado vir a aceitar o referido “Demonstrativo” em substituição ao documento de arrecadação de que trata a norma em apreço.

Sérgio Bezerra de Melo
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária – Substituto